Acórdão nº 887/11.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de ..., exarada a fls.104 a 107-verso do presente processo que julgou procedente a impugnação intentada pelos recorridos, C... e esposa, L..., tendo por objecto liquidações de I.R.S. dos anos de 2007 e 2008, no montante total de € 6.738,19.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.121 a 124 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-De acordo com a douta sentença recorrida, as liquidações impugnadas deveriam ser anuladas de acordo com os pedidos de revisão oficiosa formulados pelos impugnantes com fundamento em erro na autoliquidação imputável aos serviços; 2-Salvo o devido respeito, a douta sentença fez errado julgamento da matéria de facto e de direito, em discussão nos presentes autos; 3-Nos exercícios de 2007 e 2008 o impugnante auferiu rendimentos da categoria B, que resultaram de serviços prestados a uma única entidade, tendo optado por ser tributado segundo as regras da categoria A, nos termos do artigo 28°/8 do CIRS; 4-Essa opção revelou-se desvantajosa para os impugnantes que em 11/10/2010 apresentaram dois pedidos de revisão oficiosa contra as referidas liquidações, com fundamento estrito na legalidade das liquidações; 5-Os prazos para reclamar ou impugnar as referidas liquidações encontravam-se ultrapassados, nos termos dos artigos 70°/1 e 102°/2 do CPPT; 6-De acordo com o quadro que delimita o procedimento de revisão oficiosa previsto no artigo 78° da LGT, se considerarmos excluída a possibilidade de reclamação ou impugnação, o pedido de revisão oficiosa reconduz-se aos casos de erro imputável aos serviços ou em injustiça grave ou notória, despoletado por iniciativa da Administração Tributária; 7-Resultando a parte impugnada das liquidações de um erro dos sujeitos passivos por uma opção de tributação dos rendimentos, fica excluída a hipótese de erro imputável aos serviços; 8-Por outra via, analisada a questão sob o prisma da injustiça grave ou notória, não resultou provado nos autos a sua verificação, sendo que cabia aos impugnantes o ónus da sua demonstração; 9-Neste esteio os referidos pedidos de revisão foram indeferidos pela Administração Tributária, por falta de fundamento legal; 10-A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, julgou verificado os pressupostos no caso vertente para a aplicação às liquidações em crise de fundamento em erro imputável aos serviços por erro na autoliquidação; 11-Fez apelo a jurisprudência relevante provinda do STA prolatada no douto acórdão do processo nº. 0476/12 de 12/9/2012, que entendeu ter contornos aplicáveis ao caso sub judice; 12-Salvo o devido respeito e melhor...

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