Acórdão nº 09633/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente o recurso que a arguida, Massa Insolvente de ..., deduziu à decisão do Chefe de Finanças de ...

- proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº... e pela qual lhe foi aplicada uma coima no montante de €8.820,63, acrescida de € 51,00 de custas processuais, pela prática de infracção fiscal prevista no artigo 98º do CIRS e punida pelos artigos 114º, nº2 e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) -, declarou a nulidade da decisão administrativa, bem como a nulidade de todos os actos processuais subsequentes que daquela decisão dependam.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I.

Dispõe o n°1 do artigo 114° do RGIT, para que remete o n°2 da mesma norma [imputabilidade da conduta a título de negligência],e em conjugação com o n°2, que "A não entrega, total ou parcial, pelo período de 90 dias, ou período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação deduzida nos termos da lei é punível com coima variável (,..)" "entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente aplicável.", o que permite definir o tipo objectivo do ilícito contra-ordenacional: não entrega ao credor tributário, decorridos que sejam 90 dias de incumprimento, de prestação tributária deduzida em cumprimento da lei.

II.

A arguida procedeu à dedução de quantia, no período relativo a Maio de 2007, em virtude de obrigação de reter na fonte IRS, em conformidade com o disposto no artigo 98° do CIRS, e não procedeu à entrega do quantitativo retido ao credor tributário até 20/06/2007, consumando assim a prática do ilícito contra-ordenacional do n°1 e 2 do artigo 114° do RGIT porque preenchido o tipo objectivo e subjectivo sem que qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa se tenha interposto.

III.

Foi-lhe aplicada coima no âmbito de um processo contra-ordenacional vertida, num primeiro momento na comunicação à arguida da instauração do processo de contra-ordenação, para exercício do exercício do direito de defesa ao abrigo do artigo 70° do RGIT, e, num segundo momento, na decisão proferida nos autos de contra-ordenação de aplicação da coima, notificada posteriormente à arguida (cf. fls. 3 a 10 e fls. 16 e 17 dos autos).

IV.

Impõe o n°1, sua alínea b), do artigo 79° do RGIT que a...

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