Acórdão nº 456/13.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XS..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.102 a 109 do presente processo que julgou totalmente improcedente a oposição intentada pelo recorrente, visando a execução fiscal nº.1... e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ..., contra o opoente/recorrente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.S./retenção na fonte e Imposto de Selo, relativas ao ano de 2010 e no montante global de € 14.188,37.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.129 a 138 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A exigência de fundamentação é uma garantia dos contribuintes através da qual pretendeu o legislador reforçar as garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública; 2-Os contribuintes tem direito à fundamentação, com relação aos atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos; 3-Atento o princípio constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título 11 da parte primeira da Constituição da República - artigo 268° da Constituição; 4-A violação destes requisitos da decisão implica a respetiva ilegalidade, fundamento de subsequente anulação; 5-A reversão não pode ser apenas pelo fato da devedora originária ter declarado uma situação líquida deficitária na última Informação Empresarial Simplificada; 6-Como não pode pelo simples facto da ora recorrente constar nos órgãos sociais da devedora original; 7-Sendo assim nula e ilegal o ato praticado pela AT; 8-A reversão só é possível no caso da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários; 9-Não podendo tal facto se basear unicamente no constante na apreciação documental da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal; 10-Precisando, para a insuficiência se poder considerar demonstrada, que os elementos em que assenta o juízo sobre ela permitam, em termos lógicos, retirar essa conclusão, o que, normalmente, exigirá que seja feita uma análise ao caso concreto; 11-No que concerne à culpa a norma aplicável é a que resulta do n°4 do art. 24 da LGT; 12-Ora compete da AT a demonstração do exercício de funções o que esta não faz, uma vez que é a quem invoca um direito que cabe a prova dos seus factos constitutivos; 13-A ora recorrente demonstrou que não deve ser objecto de um juízo de censura por o facto lesivo não lhe ser imputável, isto é, que a sua conduta não merece reprovação por não existir um nexo psicológico censurável entre o facto lesivo e a sua vontade; 14-E portanto jamais deveria ser, também por esta circunstância, objeto de responsabilidade tributária; 15-No que concerne ao critério para determinação da culpa será aquele que resulta da apreciação feita por um homem normal (um bom pai de família) teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto; 16-Ora é exatamente o caso concreto que não mereceu a correta análise por parte do Tribunal a quo; 17-Impondo-se assim a revogação da sentença de fls., e a sua substituição por acórdão absolutório, pois só assim se fará Justiça!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.249 e 250 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.102 e 103 dos autos): 1-Em 16 de Março de 2010, o processo de execução fiscal nº.1... e apensos foi instaurado no Serviço de Finanças de ... contra a sociedade “M..., Construções de Estradas e Obras Públicas, S.A.”, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.R.S./retenção na fonte e Imposto de Selo, relativas ao ano de 2010 e no montante global de € 14.188,37 (cfr.documento junto a fls.12 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.29 a 32 dos presentes autos); 2-No dia 9 de Novembro de 2012 foi proferido despacho para o exercício do direito de audição prévia de S... quanto ao projecto de reversão do processo de execução identificado no nº.1, o qual foi notificado à opoente em 28/11/2012 (cfr.documento junto a fls.11 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.29 a 32 dos presentes autos); 3-Em 26/3/2013, no processo de execução identificado no nº.1, foi proferido despacho de reversão contra S..., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor (cfr. documentos juntos a fls.80 a 82 dos presentes autos): “(…) Fundamentos da reversão Insuficiência de bens da devedora originária (artº.23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e /ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.

Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (artº.24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255 e/ou 399 do Código das Sociedades Comerciais).

Identificação da dívida em cobrança coerciva (…) Total da quantia exequenda - € 14.188,37 Conforme anexo (…).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provou que: 1-S... tenha sempre aferido se as empresas com as quais trabalhavam estavam em actividade - artº.28 da p.i.

2-S... tenha sempre visado cumprir com as obrigações fiscais da empresa - artº.40 da p.i.

3-A situação financeira da devedora originária tenha sido gerada pela crise instalada no seu sector e pela falta de pagamento dos clientes - artº.40 da p.i.

…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.

Os factos dados como não provados não foram objecto de requerimento de prova por parte da Oponente…”.

XLevando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário): 4-A opoente/recorrente, S..., era vogal do Conselho de Administração da sociedade executada originária, “M..., Construções de Estradas e Obras Públicas, S.A.”, sendo que a empresa se obrigava pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos dois Vogais (cfr.certidão permanente junta a fls.54 a 56 dos presentes autos); 5-A opoente/recorrente exerceu funções de representação e de gestão da sociedade executada originária, enquanto administradora da mesma (cfr.factualidade admitida pela opoente nos artºs.28 e 39 do articulado inicial do presente processo); 6-Em 13/06/2011 foi declarada a insolvência da sociedade executada originária (cfr. (cfr.certidão permanente junta a fls.54 a 56 dos presentes autos).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XEm sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu o seguinte: 1-Julgar procedente a nulidade de erro parcial na forma de processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido relativo à declaração de nulidade da citação; 2-Julgar improcedente a oposição à execução, mantendo o processo de execução fiscal quanto à opoente e enquanto revertida.

XDesde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).

O apelante aduz, em primeiro lugar e em síntese, que a exigência de fundamentação é uma garantia dos contribuintes através da qual pretendeu o legislador reforçar os direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública. Que a reversão da execução só é possível no caso da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários. Que tal fundada insuficiência não se pode basear somente na apreciação documental da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT