Acórdão nº 09899/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade B..., LDA, contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, no valor total de € 536.101,81, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: A.

A Fazenda Pública recorre da parte da sentença que lhe foi desfavorável, onde foi julgado que a AT não reuniu os pressupostos legais que a legitimaram a desconsiderar o direito à dedução do IVA, requerido pela contribuinte e mencionada nas faturas emitidas por M..., e ainda do juízo decisório que recaiu sobre a correção efetuada pela IT relativamente ao “IVA não liquidado resultante de vendas omissas” – fls. 17 a 19 e 21 a 22 da sentença recorrida.

B.

De harmonia com o disposto, ao tempo, no n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, “não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente”; C.

Tendo em consideração que o IVA é um imposto de base comunitária, é de realçar que a Sexta Diretiva de 1977 (diretiva 77/388/CEE, do conselho, de 17/5/1977) permite a introdução de regras que excluem o direito à dedução do imposto suportado, sempre que não se estabeleça uma relação direta entre o imposto suportado e a realização de operações tributadas a jusante; D.

Quanto a esta temática, tem sido entendimento firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que à AT compete fazer prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua atuação, e caso o faça, passa a competir ao contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art.º. 19.º do CIVA; E.

Nesta senda, vejam-se os acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, processos n.ºs 0587/15 de 16-03-2016 e 0591/15 de 17-02-2016, disponíveis em www.dgsi.pt; F.

Ao contrário do propugnado na sentença recorrida, do ponto de vista da AT, foram recolhidos indícios sólidos, sérios e suficientes de que as faturas emitidas em nome de M..., não correspondem a operações reais, não tendo sido legalmente aceite a dedução do IVA incluído em tais faturas, ao abrigo do n.º 3 do art. 19.º do CIVA G.

Conforme consta do descrito no capítulo II, ponto 3.4.7 do RIT (fls. 54 a 79 do RIT), que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, verificaram os serviços da IT, em suma, o seguinte: • Em primeiro lugar, resulta provado nos autos que todas as faturas, postas em causa pela IT, não foram emitidas por M..., mas sim pelo seu irmão J... em nome daquela; • Analisados os “supostos” fornecedores de M..., D... e N..., verificou-se que os mesmos estão indiciados pela emissão de faturação falsa.

• No entanto, no ano de 2010 consta da contabilidade de M..., a aquisição de 539.550 quilos a estes supostos fornecedores (D... e N...) – “sendo certo que não é possível vender aquilo que não se adquiriu”; • Confrontadas as guias de transportes com as faturas emitidas por M... à sociedade Impugnante, constatou-se entre outras irregularidades, que as quantidades de pinhas transportadas são manifestamente inferiores às constantes das faturas – ; • Verificaram ainda os Serviços da IT que foram descontados ao balcão vários milhares de euros nos anos de 2009, 2010 e 2011, que chegaram a atingir, por desconto, a quantia de 50.000,00 Euros; • No ano de 2009 foram descontados/levantados ao balcão 97.722,36 euros, no ano de 2010, 594.462,23 Euros e no ano de 2011, 1.423.308,14 Euros; • Dois dos cheques foram descontados ao balcão por A..., funcionária da B..., Lda., nos montantes de 20.000,00 Euros e 28.376,40 Euros, sendo que a mesma vive em união de facto com o sócio-gerente da Impugnante, L...; e • Não entrega nos cofres do Estado do IVA liquidado nas faturas emitidas em nome de M....

H.

Factos que não foram nem valorados, nem mencionados na decisão aqui objeto de recurso, verificando-se existir omissão de pronúncia quanto aos mesmos; I.

Pelo que se conclui que a Impugnante não logrou demonstrar - nem pela prova documental carreada aos autos e nem pela prova testemunhal apresentada - a veracidade das operações comerciais subjacentes às faturas emitidas em nome de M... e postas em crise pela AT; J.

A AT também não se conforma com o juízo decisório que recaiu sobre a correção efetuada pela IT relativamente ao “IVA não liquidado resultante de vendas omissas” – fls. 21 a 22 da sentença recorrida; K.

Da prova recolhida pela IT e descrita no RIT, resultam uma série de indícios sérios e fundados que demonstram a existência de uma omissão de vendas de “pinhas mansas” à sociedade espanhola, “P... S.L.”; L.

Perante o probatório evidenciado pela IT, incumbia à Impugnante demonstrar que as pinhas depositadas no estaleiro, supostamente “à sua guarda” não lhe pertenciam, e que as mesmas não foram por si vendidas - em território nacional - à empresa espanhola, o que não veio a acontecer; M.

Por conseguinte, descortinamos ter incorrido o Tribunal a quo em erro na apreciação dos factos, ao partir de matéria que considerou provada para atingir conclusões logicamente inaceitáveis e ainda erro na subsunção da matéria factual ao Direito e à jurisprudência aplicável; N.

Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que confirme a validade dos atos tributários impugnados, e consequentemente que conduza à revogação total da decisão recorrida na parte que foi desfavorável à Fazenda Pública.

O.

Mais se requerendo que seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos admitidos pelo art.º 6º, n.º 7 do RCP.

Nestes termos e nos melhores de Direito que o insigne Coletivo entender suprir, propugna a Representação da Fazenda Pública que seja reconhecida a procedência deste recurso jurisdicional, sendo revogada a sentença do Tribunal a quo, na parte de que se recorre, com o que se fará a costumada e desejada Justiça!” * Notificada das alegações de recurso, veio a Recorrida contra-alegar, terminando com as seguintes conclusões (numeração nossa em função de aparente lapso no original): A - Vem a Ilustre Representante da Autoridade Tributária recorrer da douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação que a Recorrida B..., Lda instaurou relativamente às liquidações adicionais de IVA respeitantes aos anos de 2009, 2010 e 2011.

B - A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação no que respeita aos seguintes pontos decisórios: a. Relativamente ao fornecedor M..., entendeu que a AT não alegou nem demonstrou os pressupostos das correções à luz do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA; b. Quanto a alegada Omissão de Vendas à empresa P..., S.L., entendeu a meritíssimo Juiz que a AT não cumpriu o ónus da prova das correções efetuadas nesta sede, isto é, que as mercadorias em causa pertenciam à impugnante.

C - Inconformada, alega a AT que a douta Sentença recorrida incorre em ERRO NA APRECIAÇÃO DOS FACTOS, e, ainda ERRO NA SUBSUNÇÃO DA MATÉRIA FACTUAL AO DIREITO.

D - Não deverá o Recurso proceder, na medida em que a douta sentença recorrida merece acolhimento na Ordem Jurídica.

E - Relativamente ao fornecedor M... o que resulta da decisão da matéria de facto no que respeita a este fornecedor é a matéria contida nas alíneas C), L), M), N), O), P), Q), R), S) e T).

F - Dos factos dados por provados, prova essa que foi sustentada no teor do relatório de inspecção tributária, depoimento das testemunhas da impugnante F... e A... e as testemunhas da AT (inspetores tributários que esclareceram que os SIT não efetuaram qualquer procedimento inspetivo à contabilidade da M... - cfr. pág.14 da douta sentença recorrida), bem assim dos documentos juntos pela recorrida em 31/03/2016, e os Documentos 37 a 41 juntos com a p.i., não poderia ser outra a decisão, não existindo qualquer erro na apreciação dos factos e subsunção dos factos ao direito.

Senão vejamos; G - A AT continua a defender a existência de negócios simulados subjacentes às facturas emitidas por M... pela simples razão de que tais facturas foram emitidas pelo seu irmão J... e, ainda, no facto de os cheques emitidas pela impugnante terem sido, na sua maioria levantados ao balcão.

H - Aliás, no RIT a AT refere que as operações realizadas pela M..., "não consubstanciam operações comerciais por ela realizadas, ou seja, não correspondem a transações reais POR SI realizadas, podendo ser classificadas como de “facturas de favor".

I - Ora, além da prova feita pela impugnante de que as transações subjacentes às faturas destes fornecedores existiram, também se conclui na douta decisão, que os factos que resultaram provados nas alíneas L) a T) não são controvertidos.

J - Os fundamentos invocados no Relatório de Inspecção Tributária para desconsiderar o custo das mercadoria facturadas e a dedução do IVA suportado nas facturas têm por base factos referentes a terceiros (nomeadamente a existência de um conluio entre os dois irmãos e a alegada inexistência de fornecedores da M...) que a recorrida não é nem era obrigada a conhecer.

K - Para além disso, as irregularidades contabilísticas e fiscais praticadas pelos fornecedores da impugnante, a existirem, não eram do seu conhecimento, nem a responsabilidade das mesmas lhe pode ser atribuída ou por elas penalizada.

L - A AT não alegou qualquer facto ou indício de que existisse qualquer conluio entre a impugnante e este fornecedor que permitissem demonstrar a simulação ou falsidade das transações tituladas pelas facturas posta em crise.

M - E no que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT