Acórdão nº 09530/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09530/16 I. RELATÓRIO F..., contribuinte n.º ...

, com demais sinais nos autos, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição. O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “Texto integral no original” ****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Nulidade por violação do princípio do contraditório e do inquisitório; _ Erro de julgamento de facto por não se ter considerado três processos de execução fiscal.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A. A 14.01.2014 foi o oponente citado em sede dos processos em sede os processos de execução fiscal n.º ...

    [cf. fls. 126 a 162 dos autos].

    B. A 14.02.2014 foi recebido no Serviço de Finanças de ... uma petição de oposição apresentada pelo oponente, contra diversos processos de execução fiscal, vários dos quais referentes a outros Serviços de Finanças [cf. fls. 10 dos autos].

    C. Por ofício de 19.02.2014 do Serviço de Finanças de ..., foi o oponente notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, petição aperfeiçoada, reportando-se apenas aos processos instaurados naquele Serviço de Finanças [cf. fls. 10 dos autos].

    D. A 05.03.2014 foi apresentada a petição inicial que deu origem à presente acção, requerimento único de oposição aos processos de execução fiscal n.º ... [cf. fls. 11 a 92 dos autos].

    E. Na petição inicial identificada no ponto anterior foi solicitada a apensação dos processos de execução fiscal identificados em D) supra [cf. fls. 11 e 12 dos autos].

    F. Segundo informação de 18.05.2015 a apensação dos processos de execução fiscal identificados em D) não é possível por se encontrarem, em momento anterior à apresentação da oposição, em fases distintas [cf. fls. 125 dos autos].

    **** Conforme resulta dos autos, o Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de ... oposição a várias execuções fiscais, requerendo a apensação das execuções.

    O órgão de execução fiscal prestou a informação de fls. 93 e ss, juntou documentos, e cópia do processo de execução fiscal (PEF) e ordenou a remessa dos autos ao tribunal competente.

    Na autuação, no processo ficou a p.i., informação e documentos juntos pelo órgão de execução fiscal, sendo que a cópia do PEF foi apensada aos autos conforme termo de apensação de fls. 116 dos autos.

    Conclusos os autos à Meritíssima Juíza do TAF de Sintra foi proferido despacho no sentido do aperfeiçoamento da p.i. pelo Recorrente, e de prestação de informações sobre se foi proferida decisão sobre o pedido de apensação dos PEF’s, bem como se ordenou que fossem remetidas as cópias das citações e correspondentes avisos de recepção.

    Ou seja, a Meritíssima Juíza, previamente à prolação de “despacho liminar”, proferiu despacho de aperfeiçoamento e de instrução dos autos com elementos que reputou necessários. Estamos perante uma verdadeira instrução dos autos com informações e documentos previamente à prolação de “despacho liminar” de recebimento da p.i.

    Porém, dos autos resulta que em momento algum foi dada a oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre toda essa instrução efectuada nos autos.

    A questão que se coloca, então, é se antes de ter sido proferido despacho liminar, com prévia instrução dos autos, a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra devia ter notificado o Recorrente dos elementos que resultam da instrução oficiosa e prévia dos autos, dando-lhe, portanto, oportunidade de se pronunciar sobre o seu teor.

    Na verdade, pese embora estejamos ainda numa fase anterior à prolação de “despacho liminar”, a verdade é que a Meritíssima Juíza a quo diligenciou pela...

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