Acórdão nº 277/14.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO P... – ...S, S.A.

instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, na sequência do indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de ... que lhe revogou a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, ao abrigo da al. n) do nº1 do artigo 44º do Estatuto do Benefícios Fiscais, quanto ao prédio urbano com o artigo matricial nº111, da freguesia de ..., em Lisboa.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de fls. 61 a 73, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, o Réu foi absolvido do pedido.

Inconformada com a decisão, a Autora recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: «1ª A Recorrente foi notificada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, por ofício datado de 12 de Setembro de 2012, que determinou a revogação do despacho que tinha concedido a isenção de IMI ao abrigo do artigo 40 do EBF sobre o prédio identificado nos autos porquanto considerou que tal prédio não reunia " os pressupostos certificados pela entidade competente", mais determinando a liquidação do imposto a partir do ano de 2008; 2ª Na sequência da notificação de tal despacho supra a Recorrente deduziu sobre a mesma recurso hierárquico, em 8 de Outubro de 2012, e face ao decurso do prazo presumiu o respectivo indeferimento tácito e instaurou, em 11 de Abril de 2012, a presente acção cujo pedido consiste em que seja declarada nula e ineficaz a decisão do Chefe do SF de 07/09/2012 que revogou o benefício da isenção de IMI atribuído ao prédio dos autos e ser a Administração Tributária condenada á prática do acto devido ou seja a reconhecer a isenção de IMI incidente sobre o prédio identificado desde 2008 e seguintes; 3ª A Recorrente adquiriu o prédio em causa em 6 de Junho de 2000, portanto em data muito anterior a 31 de Dezembro de 2006, tendo-lhe sido atribuída isenção de IMI, ao abrigo do processo n° 87/2006 sendo tal isenção sustentada na classificação do seu imóvel como Imóvel de Interesse Publico, pelo que o imóvel propriedade da Recorrente estava, em 31 de Dezembro de 2006, abrangido pela isenção de IMI, prevista na alínea n) do n°1 do art.40° do EBF (na redacção vigente à data); 4ª A al. a) do art.88 da Lei 53-A/2006 - reportada directamente ás disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais- refere expressamente que são mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III dos EBF (no caso concreto o então artigo 40° do EBF estava inserido na parte II do mesmo diploma), cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006; 5ª Dispõe ainda o princípio estabelecido no art. 11 do EBF segundo o qual "As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário."; 6ª O anterior artigo 40 do EBF estava efectivamente inserido na parte II do EBF, pelo que, em razão do estabelecido na alínea a) do art.º88 da Lei 53-A/2006, são mantidos os benefícios fiscais atribuídos ao abrigo desse artigo desde que o respectivo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006, pelo que beneficiando o prédio da Recorrente, em 31 de Dezembro de 2006, do referido beneficio atribuído ao abrigo do art.º40 do EBF, pelo que, em cumprimento da determinação constante na referida alínea a) do art.º88 da Lei 53-A/2006 tal isenção dever-se-á manter sobre o prédio da Recorrente, porque se mantinham os termos e pressupostos que motivaram a sua concessão; 7ª Salvo o devido espeito não parece conforme á Lei o entendimento vertido na sentença nos termos do qual aos benefícios fiscais previstos na al. n) do n°1 do artº40 do EBF e abrangidos pela al. a) do art. 88 da Lei 53-A/2006 tem aplicação a alínea c) e d) do artº 88 da Lei 53-A/2006, não lhe sendo aplicável a al. a) do citado art.º88 da Lei 53-A/2006. Desde logo porque perante tal interpretação resulta uma inutilidade da regra prevista na referida alínea a) do artº88 da Lei 53-A/2006.

Efectivamente se a mesma não se aplica aos benefícios previstos na alínea a) do art.º40 do EBF, não faz sentido que os mesmos sejam incluídos, e não excepcionados, na regra prevista naquela aliena a) que, sem excepcionar a alínea n) do art.º40 do EBF, inserido na parte II do EBF, determina que se adquiridos até 31 de Dezembro de 2006, mantém-se nos termos em que foram concedidos; 8ª Assim deve a sentença recorrida ser revogada por violação da al. a) do artº88 da lei 53-A/2006, substituindo-se por outra que determine a ilegalidade da decisão do Chefe do SF de 07/09/2012 que revogou o beneficio da isenção de IMI atribuído ao prédio da Recorrente e determine á Administração Tributaria a pratica do respectivo acto devido, ou seja o reconhecimento da isenção de IMI sobre o prédio dos autos, pois só assim e fará JUSTIÇA» A Entidade Recorrida, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido, tudo nos termos do seguinte...

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