Acórdão nº 638/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"T..., EMPREITEIROS, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.354 a 364 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, tendo por objecto liquidações de I.V.A. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2004 e no montante total de € 168.804,59.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.381 a 390 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 06/10/2016, nos autos de processo acima identificados, que julgou improcedente a impugnação, com custas pela impugnante; 2-O referido processo de impugnação judicial tinha por objecto o acto de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, na parte respeitante às seguintes correcções: "a) IVA deduzido indevidamente em facturas de fornecedores (B... e J...) ..................... . .......................... € 33 261,00 c) Documentos onde não foi cumprido o nº 3 do art. 71º do CIVA ...... € 111 929,98"; 3-Considera a recorrente que no que respeita à correcção "quanto ao IVA deduzido indevidamente em facturas de fornecedores (B... e J...)" o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento da matéria de facto, em virtude da errada avaliação das provas produzidas, no que se refere ao depoimento das testemunhas e dos documentos 26 e 27, juntos aos autos, em 29/07/2009; 4-A insuficiência de avaliação da prova testemunhal produzida, quanto à efectiva prestação dos serviços pelo fornecedor B..., Lda, fez com que o Tribunal a quo, no probatório da sentença recorrida, tenha dado como não provado "Que as faturas emitidas pela sociedade "B... Construção Civil Lda." e contabilizadas pela ora impugnante, correspondam a serviços efetivamente prestados a esta no decurso no exercício de 2004."; 5-Com efeito, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que as faturas emitidas pela sociedade "B... Construção Civil Lda." e contabilizadas pela ora impugnante, correspondem a serviços efetivamente prestados a esta no decurso no exercício de 2004; 6-Também a desconsideração do documento n.º 26, composto por 12 folhas (cópias frente e verso dos cheques passados pela ora recorrente à sociedade B..., Lda), fez com que o Tribunal a quo não tivesse considerado como provado um facto bastante relevante, a saber: As facturas emitidas pelo fornecedor B..., Lda, foram-lhe pagas pela ora recorrente; 7-Assim, entende a ora recorrente ter feito prova que as operações subjacentes às mencionadas facturas emitidas pela sociedade B..., Lda., são operações reais, tendo os serviços sido prestados e as facturas pagas pela impugnante, ora recorrente, independentemente dos diversos incumprimentos declarativos e fiscais assacados ao fornecedor, totalmente alheios à ora recorrente e que não produzem efeitos contra ela; 8-No que respeita à correcção do IVA nos "documentos onde alegadamente não foi cumprido o nº 3 do artigo 71° do CIVA", considera a recorrente que o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento, em virtude da errada aplicação do direito aos factos dados como provados; 9-O Tribunal a quo validou a aplicação do disposto no artigo 71.º, n.º 3 do CIVA (na redacção aplicável à data dos factos tributários), apesar de não se estar, no caso sob apreciação, perante uma regularização de imposto enquadrável no referido artigo; 10-A recorrente provou, já que tal facto consta do probatório da sentença, que nem houve imposto liquidado a mais, nem imposto liquidado a menos, pois o valor da empreitada foi mantido, tendo a regularização sido feita apenas para redistribuição da percentagem de custos inicialmente determinada para cada uma das sociedades donas de obra (cfr.pontos 11 e 14 do probatório); 11-Facto que não foi devidamente subsumido pelo Tribunal a quo na norma aplicável, já que o mesmo refere que "No caso, a regularização do imposto a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada (1. º) quando respeite o prazo de um ano estabelecido no n. º 3 do artigo 71.º do CIVA (...)''; 12-Acresce que o prazo de um ano para a regularização do IVA era demasiado curto e contrário às normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estabeleciam um prazo de 2 anos para a reclamação da autoliquidação, razão pela qual foi alargado para dois anos; 13-Assim, de acordo com o princípio da Justiça, previsto no artigo da 55.º da LGT e no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), a regularização efectuada para além do prazo de um ano, mas ainda dentro do prazo de dois anos previsto na lei processual de então, deveria ter sido validada pelo Tribunal a quo; 14-Termos em que, com fundamento no erro de julgamento da matéria de facto, consubstanciado na falta de avaliação das provas produzidas e na sua errada avaliação, e com fundamento em erro de direito, consubstanciado na violação do princípio da justiça, deverá a sentença recorrida seja anulada; 15-Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente por provado e, em consequência, anulada a decisão recorrida com todas as demais consequências legais, o que desde já se requer.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.399 a 401 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.356 a 360 dos autos - numeração nossa): 1-A ora impugnante, "T..., Empreiteiros, S.A.", com o n.i.p.c. …, é uma sociedade que se encontra coletada desde 1970 pela atividade de “Construção Geral de Edifícios e Engenharia Civil” - CAE 045210, estando enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável, em sede de I.R.C., e no regime normal de periodicidade mensal, no I.V.A. (cfr.relatório de inspecção junto a fls.52 a 118 dos presentes autos); 2-Ao abrigo da ordem de serviço n.º ..., de 21.06.2007, a Administração Fiscal levou a cabo uma ação inspetiva à impugnante, no âmbito de análise ao setor da construção civil e obras públicas com vista ao “controlo do cumprimento das suas obrigações fiscais em sede de todos os impostos emergentes da actividade desenvolvida… e exercício completo de 2004” (cfr.relatório de inspecção junto a fls.52 a 118 dos presentes autos); 3-No âmbito do procedimento inspetivo a impugnante foi notificada, além do mais, para apresentar os seguintes elementos relativamente aos fornecedores “B... Construção Civil, Lda.” e “J..., Lda.”: · Contrato de empreitada/contrato de prestação de serviços de cada uma das obras faturadas; · Comprovativo das habilitações detidas pela empresa subcontratada (alvará ou título de registo); · Auto de Medição para cada uma das faturas, bem como o mapa de serviço realizado ou outros mapas auxiliares; · Comunicação prévia à IGT da abertura do estaleiro para cada obra, bem como o mapa de pessoal afeto, e · Fotocópia emitida pela entidade bancária (frente e verso dos cheques) ou autorização à Administração Tributária ao acesso a informações e documentos bancários.

(cfr.relatório de inspecção junto a fls.52 a 118 dos presentes autos; anexo III do RIT junto a fls.231 a 238 do PAT apenso/pasta 1/3); 4-Em resposta ao solicitado a impugnante respondeu, em síntese, não existir contrato de empreitada, que não tinha comprovativo das habilitações detidas pelas empresas e que não possuía auto de medição mapa de serviço realizado ou outros mapas auxiliares, porquanto, em todas as faturas estava corretamente discriminado o serviço prestado e a obra a que se referiam, não possuía cópia da comunicação prévia à IGT do pessoal afeto à obra e que solicitaram em 23.JUN.2008, às instituições bancárias ..., ..., ... e ... (para o fornecedor BS) e ..., ... (para o fornecedor JC), cópias dos cheques demonstrativos dos pagamentos (cfr.relatório de inspecção junto a fls.52 a 118 dos presentes autos); 5-No âmbito da ação de inspeção a Administração Tributária efetuou diligências relativamente à sociedade “B..., Construção Civil, Lda.”, concluindo, conforme págs.15/16 do RIT, que aqui se dá por reproduzido, que a mesma: · Não é detentora de qualquer tipo de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI); · Não possui contabilidade regularmente organizada; · Não cumpriu as obrigações declarativas, nomeadamente entrega da declaração periódica de rendimentos, bem como a declaração anual de informação contabilística e fiscal; · As faturas emitidas por aquele fornecedor aparecem com a assinatura “B...”, quando, consultado o sistema Informático da DGCI, foi constatado que, a sócia é M..., o contabilista é M..., pelo que, teria de haver um terceiro que emitisse as referidas facturas; · As supostas obras foram efetuadas por vários pontos do país, nomeadamente Sesimbra, Bombarral, Oeiras, Feijó e Pombal; · Contactado o respetivo TOC, aquele informou que apenas teve contacto com os representantes da referida sociedade para dar início à atividade e que não possuía quaisquer elementos ou qualquer contacto com os respetivos sócios ou algum representante legal · As datas das faturas não são sequenciais; · Existe sobreposição de numeração de faturas, existindo dois livros de faturas com a mesma numeração, emitidos por tipografias diferentes, a saber: · “Gráfica ..., Lda.” (GR) e “J. ... Artes Gráficas, Lda.” (JC); · A gráfica GR cessou a sua atividade em 31.12.1997; · A gráfica JC é não declarante; · As gráficas são duas sociedades por quotas que exercem a primeira (GR) a atividade...

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