Acórdão nº 952/15.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"M... & FILHOS, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarado a fls.131 a 139 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou improcedente o salvatério intentado pelo arguido, mais mantendo as decisões de aplicação de coima nos seus precisos termos, exaradas no âmbito do processo de contra-ordenação nº.... e apensos, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças de ....

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.146 a 152 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O tributo apurado em sede de IRC para cada um dos exercícios a que respeita cada um dos períodos evidenciados nos processos de contra ordenação, foi apurado em valor superior à prestação tributária que deixou de ser entregue a título de pagamento por conta e especial por conta; 2-Na data em que é notificada a ora recorrente no âmbito dos processos de contra ordenação, já o IRC apurado se mostrava integralmente pago; 3-Não foi tido em consideração esse facto pelo Serviço de Finanças, não procedendo à notificação da ora recorrente para efeitos do benefício da redução de coima; 4-Contrariamente ao resulta expresso da douta decisão do Tribunal a quo o pedido de redução de coima não tem de ser expresso; 5-Vale como pedido de redução da coima a entrega da prestação tributária, que, conforme resulta dos autos, foi entregue em momento muito anterior à notificação da ora recorrente dando-lhe conta de que contra si haviam sido autuados os processos de contra ordenação; 6-Por tudo o que fica dito, reúne a ora recorrente os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício do direito à redução de coima, devendo por isso ser concedido provimento ao presente recurso.

XO M. P. junto do T.A.F. de Leiria produziu contra-alegações (cfr.fls.164 e 165 dos autos), as quais remata com o seguinte quadro Conclusivo: 1-A liquidação do IRC a final de um exercício não exime o contribuinte das obrigações e respetivas consequências resultantes da falta de pagamento por conta e PEC, das prestações que deveriam ter lugar no mesmo exercício; 2-Não se verificando, no vertente caso, a situação consignada no nº. 4 do art. 30 do RGIT, todas as restantes situações para a redução de coima, previstas nesse artigo e no art. 29 do mesmo Código, dependem, sempre, da iniciativa (= pedido) e determinada ação do contribuinte junto da AT, aí previstas, que, na circunstância, também, não ocorreu; 3-Nenhuma censura, pois, nos merece, pois, a sentença recorrida, já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em análise e que, por isso, deverá ser mantida. VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, melhor decidirão.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.175 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.98 a 100 dos autos - numeração nossa): 1-Em 18-06-2012 a sociedade ora recorrente, "M... & Filhos, S.A.", com o n.i.p.c. …, procedeu ao pagamento do IRC autoliquidado do ano de 2011 na quantia de € 9.348,61 (cfr.documentos juntos a fls.62 e 63 dos presentes autos); 2-Em 02-08-2013 a ora recorrente procedeu ao pagamento do IRC autoliquidado do ano de 2012 na quantia de € 19.509,81 (cfr.documentos juntos a fls.8 e 9 dos presentes autos); 3-Na mesma data a ora recorrente efetuou o primeiro pagamento por conta do IRC do exercício de 2013, no montante de € 3.842,11 (cfr.documentos juntos a fls.35 e 36 dos presentes autos); 4-Em 24-07-2014 a ora recorrente procedeu ao pagamento do IRC autoliquidado do ano de 2013 na quantia de € 23.614,96 (cfr.documentos juntos a fls.89 e 90 dos presentes autos); 5-Em 15-02-2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a M... & Filhos, S.A., por falta de entrega do pagamento especial por conta em sede de IRC, no qual constam como "Elementos que caracterizam a infração: 1. Valor da prestação tributária exigível: 9.176,72; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 9.176,72; 4. Período a que respeita a infração: 2012/10; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-10-31; 6. Normas infringidas Art. 106.

n° 1 CIRC - Falta de entrega de Pagamento Especial por Conta; 7. Normas punitivas Art. 114 n°2 e 5 f) e 26. n. 4 do RGIT - Falta de entrega da prestação tributária." (cfr.auto de notícia junto a fls.4 do processo); 6-Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no número anterior, foram instaurados no Serviço de Finanças de ... os autos de contraordenação nº.... (cfr.documento junto a fls.3 dos presentes autos); 7-Em 28-02-2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a M... & Filhos, S.A., por falta de entrega de pagamento por conta em sede de IRC, no qual constam como "Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/Trib: Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 7.684,23; 3. Período a que respeita a infração: 2013/12; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-12-15; 5. Normas infringidas Art. 104. n. 1, al. a) CIRC - Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art. 114 n. 2 e 5 f) e 26. n. 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta.” (cfr. auto de notícia junto a fls.31 do processo); 8-Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no número anterior, foram instaurados no Serviço de Finanças de ... os autos de contraordenação nº. … (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos); 9-Em 07-03-2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a M... & Filhos, S.A., por falta de entrega do pagamento especial por conta em sede de IRC, no qual constam como "Elementos que caracterizam a...

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