Acórdão nº 384/15.6BEFUN-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO R..., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que indeferiu o requerimento de pagamento em prestações das custas, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 33º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

  1. A decisão recorrida que considera que o requerimento não apresenta fundamentação padece de contextualização, uma vez que a fundamentação se encontra no próprio corpo da PI.

  2. Sendo a mesma uma ação de apreciação de dispensa de constituição de garantia por falta de condições financeiras.

  3. Considerou a Recorrente que essa fundamentação estava intrinsecamente implícita no pedido de pagamento em prestações, pelo que não considerou necessária a repetição da argumentação invocada no processo que culminou com a notificação de conta de custas.

  4. À data do pedido de pagamento da conta de custas processuais a Recorrente encontrava-se e encontra-se sem condições económicas para proceder ao pagamento do valor na sua totalidade, numa só fração.

    e) O que justifica o campo de aplicação da norma do artigo 33º nº1 al. b) do RCP.

    f) A norma exige uma série de requisitos que têm que ser preenchidos, todos constam do requerimento apresentado, inclusive menção à falta de meios para o pagamento integral, apenas não transcreveu para o requerimento toda a fundamentação da falta de suficiência económica que suportasse o pedido, uma vez que a mesma está intimamente conectada com a causa.

    g) O Tribunal a quo violou o estatuído no artigo 412º nº 2 ao indeferir o pedido com base na falta de fundamentação do requerimento, quando os factos que fundamentam a pretensão são de conhecimento do tribunal por exercício da sua função.

    h) Considera por isso a Recorrente ser digna do deferimento da sua pretensão por ter alegado, requerido e produzido fundamentação adequada e suficiente durante todo o processo.

    Nos termos expostos e noutros que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida com todas as consequências legais.

    * No TAF do Funchal, foi ordenada a autuação em separado do presente recurso, por apenso aos autos principais, com expressa invocação dos artigos 644º e 645º do CPC.

    Foi aí ordenada a notificação do Ministério Público.

    * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, referindo, além do mais, que o requerimento formulado com vista ao pagamento em prestações apresenta uma alguma fundamentação, ainda que sumária – lê-se no parecer que “Pela análise do mesmo (leia-se, do requerimento) constata-se que a fundamentação é sumária “uma vez que não é possível à Requerente pagar de forma integral”…. Não se pode dizer que não tem fundamentação quiçá que não tem fundamentação suficiente…” * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza...

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