Acórdão nº 08228/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO Associação ..., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si instaurada visando as liquidações de Juros Compensatórios, relativos aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, valor global de €16.898,60, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “Conclusões 39. Impugna a ora recorrente os factos dados como provados em D e E, justamente porque as declarações apresentadas não correspondem a guias de pagamento, 40. também porque as liquidações oficiosas não foram emitidas na sequência do atraso na entrega do imposto retido 41. A ora recorrente, não procedeu a qualquer retenção na fonte.
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E, se não procede a qualquer retenção não pode haver atraso na entrega de imposto retido em consequência das guias de pagamento referidas em D, justamente porque não correspondem as mesmas a guias de pagamento.
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Em momento algum é dado a conhecer ao contribuinte as normas legais que sustentam as liquidações impugnadas.
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Desconhece a recorrente de que elementos dispõe o Tribunal para entender como devidamente fundamentada a liquidação controvertida.
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Os juros compensatórios foram liquidados até 26/05/2010 o que contraria o 117 do artigo 35° do RGIT, padecendo por isso tais liquidações de erro 46. A ora recorrente não procedeu a qualquer retenção na tente em rendimentos de IRS e IRC, não se constituindo na obrigação de entrega de imposto n os cofres do Estado.
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Contudo, mesmo na hipótese académica de ter retido, constituindo-se portanto na obrigação de entrega do imposto, o cálculo dos juros compensa tóri os é efectuado entre o dia imediato àquele em que devia ter sido entregue nos cofres do Estado até ao termo do prazo para entrega da declaração pelo sujeito passivo.
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A data relevante para determinar o início do cálculo dos juros compensatórios varia conforme o período a que diz respeito.
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Para todas as liquidações a data indicada para o cálculo corresponde ao termo do prazo d e entrega da declaração , quer se trate de IRS ou IRC.
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Em qualquer caso, essa data não seria posterior a Maio de 2007.
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Das várias liquidações de juros compensatórios notificadas damos conta de valores calculados para cerca de 4 anos.
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Quando, a existir a obrigação de entrega, por ter sido retido imposto, o cálculo dos juros compensatórios, varia, consoante o período a que diga respeito.
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Para além da falta de fundamentação para a prática do acto de liquidação de juros compensatórios, justamente por assentar em pressuposto s errados e porque o seu cálculo se apresenta ferido de vício.
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Não foi a ora recorrente notificada para efeitos de audição previa antes da emissão da liquidação.
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Perspectiva a douta decisão a sua dispensabilidade uma vez que foi notificada para audição prévia antes do relatório final da IT.
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Com todo o respeito não pode a recorrente concordar, desde logo porque não consta do projecto de relatório notificado qualquer item relacionado com liquidação de juros compensatórios.
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O que equivale a que sobre essa matéria não tenha exercido o direito à audição prévia .
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Independentemente do facto de ter existido alguma falha na actuação da impugnante, a verdade é que não se pode dizer que actuou culposamente, de forma a ter que ser pena lizada com o pagamento de juros compensatórios, sendo certo que estes pressupõem urna a actuação culposa do contribuinte .
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Sendo certo que tem entendido a jurisprudência que a imputabilidade do atraso ao contribuinte não se basta com um elemento objectivo, ou seja a ilicitude, comportando ainda um juízo subjectivo consistente na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente, de forma a poder formular-se a respeito da sua conduta, um juízo de censura, numa palavra, a culpa.
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Neste sentido andou bem o DMMP, ao emitir parecer da procedência d o pedido formulado em sede de impugnação judicial, com a consequente anulação do acto tributário.
Termos em que requer a V. Exa sejam as presentes alegações recebidas, por estarem em tempo, concedendo-se provimento ao recurso, por provado, determinando a douta decisão do Tribunal ad quem a revogação da decisão proferida em 1 .ª Instância, substituindo-a por outra, que ordene a anulação das liquidações de juros compensatórios considerando toda a motivação aduzida e ainda douto Parecer do DMMP, n o sentido da procedência do pedido, justam ente por não ter a AT logrado demonstrar que actuou a ora recorrente culposamente.” * A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada consiste em apreciar se a sentença a quo errou no julgamento de facto e de direito.
*II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: A) A Associação “...”, é uma pessoa colectiva de direito privado que prossegue fins não lucrativos, exercendo actividades associativas de âmbito social, como actividade principal, tendo como actividade secundária o comércio a retalho de mobiliário e de vestuário. – cfr Relatório da I. T. de fls 18 a 156, do P. A. Apenso.
B) A impte foi sujeita a uma acção inspectiva ao exercício de 2006, iniciada em 22.01.2010 e concluída com a notificação do relatório final em 21.06.2010. –cfr Ordem de Serviço de fls 17 , Oficio de fls 188, e correspondência postal de fls 189 e 190, do P.A. apenso.
C) No âmbito da acção inspectiva foi constatado que a impte procedeu ao pagamento de rendimentos prediais no ano de 2006, que colocou à disposição dos respectivos titulares, sem que tenha procedido à retenção na fonte do imposto devido nos prazos definidos na lei, sendo devidos juros compensatórios calculados sobre os montantes de imposto não entregues nos cofres do Estado , conforme quadro 1 e quadro 2, que aqui se dá por reproduzido, os quais se referem: a data de pagamento do rendimento sujeito a retenção, o montante do rendimento, a taxa e as importâncias de imposto não retido, e a data limite de pagamento. –cfr Relatório de fls. 18 a 156, do P. A apenso.
D) No decurso da acção inspectiva a impte entregou em 30.04.2010, guias de pagamento das importâncias devidas por retenção na fonte de imposto de rendimentos de trabalho dependente e independente e prediais igualmente não retidos nos prazos legais durante aquele ano de 2006. – cfr mapa resumo das regularizações voluntárias, de fls 19 e ponto VI do Relatório, de fls 44, do P.A. apenso.
E) Em 27.05.2010, foram emitidas...
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