Acórdão nº 08228/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO Associação ..., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si instaurada visando as liquidações de Juros Compensatórios, relativos aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, valor global de €16.898,60, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “Conclusões 39. Impugna a ora recorrente os factos dados como provados em D e E, justamente porque as declarações apresentadas não correspondem a guias de pagamento, 40. também porque as liquidações oficiosas não foram emitidas na sequência do atraso na entrega do imposto retido 41. A ora recorrente, não procedeu a qualquer retenção na fonte.

  1. E, se não procede a qualquer retenção não pode haver atraso na entrega de imposto retido em consequência das guias de pagamento referidas em D, justamente porque não correspondem as mesmas a guias de pagamento.

  2. Em momento algum é dado a conhecer ao contribuinte as normas legais que sustentam as liquidações impugnadas.

  3. Desconhece a recorrente de que elementos dispõe o Tribunal para entender como devidamente fundamentada a liquidação controvertida.

  4. Os juros compensatórios foram liquidados até 26/05/2010 o que contraria o 117 do artigo 35° do RGIT, padecendo por isso tais liquidações de erro 46. A ora recorrente não procedeu a qualquer retenção na tente em rendimentos de IRS e IRC, não se constituindo na obrigação de entrega de imposto n os cofres do Estado.

  5. Contudo, mesmo na hipótese académica de ter retido, constituindo-se portanto na obrigação de entrega do imposto, o cálculo dos juros compensa tóri os é efectuado entre o dia imediato àquele em que devia ter sido entregue nos cofres do Estado até ao termo do prazo para entrega da declaração pelo sujeito passivo.

  6. A data relevante para determinar o início do cálculo dos juros compensatórios varia conforme o período a que diz respeito.

  7. Para todas as liquidações a data indicada para o cálculo corresponde ao termo do prazo d e entrega da declaração , quer se trate de IRS ou IRC.

  8. Em qualquer caso, essa data não seria posterior a Maio de 2007.

  9. Das várias liquidações de juros compensatórios notificadas damos conta de valores calculados para cerca de 4 anos.

  10. Quando, a existir a obrigação de entrega, por ter sido retido imposto, o cálculo dos juros compensatórios, varia, consoante o período a que diga respeito.

  11. Para além da falta de fundamentação para a prática do acto de liquidação de juros compensatórios, justamente por assentar em pressuposto s errados e porque o seu cálculo se apresenta ferido de vício.

  12. Não foi a ora recorrente notificada para efeitos de audição previa antes da emissão da liquidação.

  13. Perspectiva a douta decisão a sua dispensabilidade uma vez que foi notificada para audição prévia antes do relatório final da IT.

  14. Com todo o respeito não pode a recorrente concordar, desde logo porque não consta do projecto de relatório notificado qualquer item relacionado com liquidação de juros compensatórios.

  15. O que equivale a que sobre essa matéria não tenha exercido o direito à audição prévia .

  16. Independentemente do facto de ter existido alguma falha na actuação da impugnante, a verdade é que não se pode dizer que actuou culposamente, de forma a ter que ser pena lizada com o pagamento de juros compensatórios, sendo certo que estes pressupõem urna a actuação culposa do contribuinte .

  17. Sendo certo que tem entendido a jurisprudência que a imputabilidade do atraso ao contribuinte não se basta com um elemento objectivo, ou seja a ilicitude, comportando ainda um juízo subjectivo consistente na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente, de forma a poder formular-se a respeito da sua conduta, um juízo de censura, numa palavra, a culpa.

  18. Neste sentido andou bem o DMMP, ao emitir parecer da procedência d o pedido formulado em sede de impugnação judicial, com a consequente anulação do acto tributário.

Termos em que requer a V. Exa sejam as presentes alegações recebidas, por estarem em tempo, concedendo-se provimento ao recurso, por provado, determinando a douta decisão do Tribunal ad quem a revogação da decisão proferida em 1 .ª Instância, substituindo-a por outra, que ordene a anulação das liquidações de juros compensatórios considerando toda a motivação aduzida e ainda douto Parecer do DMMP, n o sentido da procedência do pedido, justam ente por não ter a AT logrado demonstrar que actuou a ora recorrente culposamente.” * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada consiste em apreciar se a sentença a quo errou no julgamento de facto e de direito.

*II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: A) A Associação “...”, é uma pessoa colectiva de direito privado que prossegue fins não lucrativos, exercendo actividades associativas de âmbito social, como actividade principal, tendo como actividade secundária o comércio a retalho de mobiliário e de vestuário. – cfr Relatório da I. T. de fls 18 a 156, do P. A. Apenso.

B) A impte foi sujeita a uma acção inspectiva ao exercício de 2006, iniciada em 22.01.2010 e concluída com a notificação do relatório final em 21.06.2010. –cfr Ordem de Serviço de fls 17 , Oficio de fls 188, e correspondência postal de fls 189 e 190, do P.A. apenso.

C) No âmbito da acção inspectiva foi constatado que a impte procedeu ao pagamento de rendimentos prediais no ano de 2006, que colocou à disposição dos respectivos titulares, sem que tenha procedido à retenção na fonte do imposto devido nos prazos definidos na lei, sendo devidos juros compensatórios calculados sobre os montantes de imposto não entregues nos cofres do Estado , conforme quadro 1 e quadro 2, que aqui se dá por reproduzido, os quais se referem: a data de pagamento do rendimento sujeito a retenção, o montante do rendimento, a taxa e as importâncias de imposto não retido, e a data limite de pagamento. –cfr Relatório de fls. 18 a 156, do P. A apenso.

D) No decurso da acção inspectiva a impte entregou em 30.04.2010, guias de pagamento das importâncias devidas por retenção na fonte de imposto de rendimentos de trabalho dependente e independente e prediais igualmente não retidos nos prazos legais durante aquele ano de 2006. – cfr mapa resumo das regularizações voluntárias, de fls 19 e ponto VI do Relatório, de fls 44, do P.A. apenso.

E) Em 27.05.2010, foram emitidas...

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