Acórdão nº 13023/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório EDUARDO …………., …………………., LDª, A.

neste processo, não se conformando com a sentença neles proferida que considerou improcedente a acção para efectivação de responsabilidade civil por si proposta contra o Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), com vista a ser ressarcida dos prejuízos materiais que sofreu em virtude de não ter sido executada a sentença que anulou o acto de adjudicação à contra-interessada, da prestação de serviços de enfermagem de adjunto de responsável de Piso (consulta nº26/07), por violação de normas concursais, interpõe recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: “

  1. O pedido da Recorrente, que deu origem à douta sentença que se invectiva, tem como R. o Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA) pelo facto de este ter violado normas concursais para a prestação de serviços de enfermagem conforme declarado por douta sentença, com nota de trânsito em julgado, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no âmbito do Proc. 2776/07.5BELSB (Acção Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Actos Administrativos) na qual se anulou a prestação de serviços da consulta 26/07 e ordenou ao IASFA a reapreciação da proposta da A., designadamente considerando o critério do baixo preço e outras circunstâncias que impeçam a sua eventual adjudicação.

  2. A presente acção visou, face à impossibilidade temporal de efectivar o direito conferido judicialmente, a indemnização da A. face aos danos patrimoniais causais à sua preterição concurso, tendo em consideração que a sua proposta era a mais baixa e o único critério fixado era o do valor (crf, fls.,6 doc.1).

  3. A inexistência de pedido de conversão do pedido de anulação do acto de adjudicação em pedido indemnizatório ou o recurso ao processo executivo e subsequente convolação da prestação de facto em indemnização não exclui o reconhecimento judicial de um direito à indemnização nos termos gerais, não colhendo, por outro lado, e sempre com o devido respeito, a argumentação de que a impossibilidade de reconstituição natural como dano indemnizável deveria ser alcançado preferencialmente por acordo entre as partes.

  4. A douta decisão que anulou o concurso não criou apenas uma mera chance ou expectativa na esfera jurídica da recorrente, uma vez que é claro, por força da fundamentação da douta sentença que serviu de base ao pedido nos presentes autos (doc. 1 junto à p.i.), que apenas existia um critério estabelecido, o do valor, e que, de igual modo, dos elementos levados aos autos pelas partes, tal critério era favorável à A.."...dos elementos trazidos a juízo e assumidos pela Autoridade Demandada, verifica-se que quanto à prestação de serviços objecto da consulta n.° 26/07, a proposta da Autora era de valor inferior, mesmo considerando o valor do NA, que a proposta da concorrente, ora contra-interessada, ................ 24 Horas, a quem foi adjudicada a respectiva prestação de serviços de Enfermeiro Adjunto Responsável de Piso - crf. alíneas F), H), L) do probatório." "Este foi o único critério estabelecido pela Autoridade Demandada para selecção do contratante - crf. alínea C) do probatório." E) Por outro lado a A. alegou factos (para prova em julgamento) relativos ao nexo de causalidade exigido pelo artº 7º1 da L 67/2007, de 31.12, atendendo ao que consta pontos 7.° a 14.° 22°, 24.° 30° e 34.° da petição inicial e ainda na douta sentença (conf. fls. 6 do doe. 1 junto a petição inicial) e, consequentemente, parece que não existem dúvidas sobre a possibilidade da A. exercer o seu direito perante os prejuízos alegados por força da impossibilidade de reapreciação da proposta da A. que, naturalmente, teria que ser aceite face ao que consta na douta sentença que anulou a decisão da R..

  5. Donde, em nossa modesta opinião os vícios apontados à douta decisão compreendem aspectos de facto não observados e constantes das alegações contidas nos pontos 7°a 14.°, 22°, 24°, 30.°e 34.° da petição inicial e nos doas 1 e 2 juntos à petição inicial, sendo o primeiro uma douta sentença condenatória (conf. fls. 6 do doc. 1 junto á petição inicial) e o segundo uma interpelação, ambos a permitir, após prova positiva, ser proferida decisão condenatória, entendendo-se ainda, em matéria de direito, que se mostram verificados os requisitos previstos no art. 7.°/1 da L 67/2007, de 31.12.

    Pelo exposto, requer seja revogada a douta sentença de que se recorre, substituindo-por outra que determine o prosseguimento dos autos para julgamento com a necessária produção de prova, fazendo-se a habitual JUSTIÇA.

    Contra-alegou o Recorrido INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA), concluindo como segue: “PRIMEIRA - Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida na acção administrativa à margem identificada, que foi julgada improcedente, por não provada, absolvendo o ali réu - O INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS, I.P., do pedido.

    SEGUNDA - Em 24 de Maio de 2007, o recorrido endereçou convites a diversas empresas para apresentação de propostas para a prestação de serviço de: Enfermagem de Responsável de Piso e de Adjunto de Responsável de Piso - consulta n.° 27/07 e 26/07, respectivamente.

    TERCEIRA - Após a obtenção dos resultados da acção concursal, a decisão da selecção recaiu sobre outro concorrente do mesmo procedimento, a ................ 24 Horas, L.da.

    QUARTA - A recorrente, tendo sido preterida com o resultado do concurso, interpôs acção contra o aqui recorrido, dando a decisão a impossibilidade da concretização da mesma e, em consequência, veio a demandante instaurar nova acção judicial a que correspondem os presentes autos.

    QUINTA - O aqui recorrido acompanhou e contestou nos termos que constam do processo, tendo o tribunal a quo fundamentado a sua decisão, referindo essencialmente que na acção que teve por objecto a consulta n.° 26/2007, a autora veio pedir indemnização por danos patrimoniais decorrentes da não adjudicação da sua proposta para aquela consulta.

    SEXTA - A douta sentença, na sua fundamentação refere concretamente: "O que vale por dizer que a impossibilidade temporal de alterar a decisão que foi tomada, reapreciando a proposta da autora, é necessariamente uma impossibilidade que tem a ver com a mera chance de, como concorrente, poder vir a ser seleccionada, mas não mais do que isso." e ainda: "Cumprindo a decisão judicial condenatória, a Administração não ficou condenada à adjudicação à autora dos serviços de enfermagem de adjunto responsável de piso." E noutro passo "A autora, em resultado da decisão da acção nº2776/07, não ficou com o direito à adjudicação do serviço e à celebração do contrato.

    Assim a impossibilidade invocada nos autos traduz antes uma falta de utilidade na reavaliação da proposta da autora, por o serviço estar executado."... " Efectivamente a autora, alega danos com fundamento em meras possibilidades, sem mesmo impugnar o incumprimento do dever de executar por alegada impossibilidade temporal de reapreciação da respectiva proposta à consulta n° 26/07" concluindo que: "Do exposto resulta, sem dúvida que a autora não prova, designadamente, o nexo de causalidade exigido pelo artº 7°, n° 1 da Lei nº 67/2007, de 31.12.". (sublinhado nosso) SÉTIMA - O recorrente vem agora invocar "o direito de perda de uma oportunidade" tendo antes invocado coisa diferente, que deixou de auferir a quantia de 3 300,00 € correspondentes a 10% que receberia sobre os ordenados dos seus colaboradores e que por culpa da demandada deixou de celebrar um contrato com a duração de seis meses com a possibilidade de duas renovações, deixando, por isso de receber a quantia de 2 2400,00 € a título de lucros, 6 600,00 € a título de 10% sobre os ordenados dos seus colaboradores, acrescentando antes o valor de 1 800,00 € a título de contrato de seguro para o ano de 2007 e ainda a quantia de 1200,00 € a título de lucros pela celebração do contrato de prestação de serviços/ chegando assim à quantia do valor da acção de 15 300,00 €.

    OITAVA - Só com a imaginação dos números se pode obter tais valores, pois nunca a demanda prometeu qualquer renovação de contrato de prestação de serviços que viesse a ser celebrado, desconhecendo o recorrido o fundamento do dispêndio dos valores alegados pelo recorrente, sejam o do contrato de seguro ou outros.

    NONA - O convite que foi dirigido ao recorrente data de 24 de Maio de 2007, sendo o prazo da possível prestação de serviços no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2007.

    DECIMA - A acção para fazer valer o seu direito após o resultado do concurso teve o seu desfecho em 19 de Fevereiro de 2010 e resultou numa impossibilidade de concretização temporal pois, a mesma apenas poderia ser satisfeita noutros concursos que fossem ou venham a ser levados a efeito.

    DECIMA PRIMEIRA - O pedido da recorrente não tem qualquer nexo de causalidade aos factos que invocou, e por via disso ter-se decidido pela improcedência da acção e o IASFA, I.P. absolvido do pedido.

    DÉCIMA SEGUNDA - A recorrente na sua douta alegação não invoca qualquer norma que tenha sido violada na decisão que lhe foi notificada.

    Nestes termos se conclui como já indicado na contestação.” O DMMP teve vista emitindo Parecer no sentido do provimento do recurso, tendo-se o recorrido pronunciado sobre o mesmo...

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