Acórdão nº 1769/17.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 4 de Setembro de 2017, que o intimou, no prazo de 10 dias, a facultar o acesso à informação sobre vários pedidos de escusa de que teve conhecimento, com referência ao pedido de nomeação de patrono oficioso formulado pelo ora Recorrido João ……………………, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. A censura que, desde logo, se impõe fazer à sentença recorrida prende-se com a circunstância de a mesma ter procedido à transcrição acrítica do teor integral de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 0991/16, de 1 de Fevereiro de 2017, quando a questão submetida a julgamento nos presentes autos apresenta-se com uma configuração substancialmente diferente daquela.

  1. Não pode, assim, o ora Recorrente conformar-se com o julgamento que é perpetrado através da sentença recorrida, que apresenta uma notória deficiência na subsunção da jurisprudência do Supremo Tribunal administrativo ao caso concreto e, em consequência, uma clara insuficiência na atenção dispensada ao argumentário expendido pelo ora Recorrente na sua resposta.

  2. Importando ressalvar que o artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados impõe a reserva sobre os factos cujo conhecimento advenha do exercício da função de Advogado, quer sejam revelados pelo seu Cliente, por cointeressado do seu Constituinte ou respectivos representantes; ou, mesmo, de factos cujo conhecimento advenha em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados.

  3. Dessa forma, o segredo não está na disponibilidade do Advogado, nem sequer do seu Cliente que, embora possa revelar os factos que lhe dizem respeito, a ua “autorização” para a revelação não desvincula o Advogado do seu dever, precisamente por ser de ordem e interesse público.

  4. Independentemente da vontade do Cliente, o segredo profissional, mesmo o que tenha sido por si revelado ao Advogado, apenas pode ser dispensado em situações excepcionais, previstas no Regulamento de Dispensa do Segredo Profissional, devendo a dispensa ser autorizada pela Ordem dos Advogados e apenas quando esta se afigure inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, cliente ou seus representantes.

  5. Não devendo ignorar-se ainda, no caso concreto, a existência de segredo profissional por parte dos titulares do órgão ora Recorrente, que se encontram impedidos de proceder à revelação desses factos, cujo conhecimento adquiriram em virtude do cargo desempenhado.

  6. Não existindo dúvida de que esta informação está a coberto dos deveres de sigilo, parece pouco razoável dizer que a transmissão dessa informação a outros Advogados, para avaliarem o caso, redunda na desqualificação da informação e na desprotecção da regra essencial.

  7. O dever de preservação do segredo profissional deve apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT