Acórdão nº 329/17.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Vítor …………………..

(devidamente identificado nos autos), instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra a ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES o presente Processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias no qual peticionou o seguinte:

  1. Declarar-se inconstitucionais as normas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec. Lei n.º 84/84, de 16 de março e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral em sessão de 7 de Julho de 1989, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o princípio da culpa e da proporcionalidade; b) Declarar-se nulo e sem nenhum efeito o despacho do Vogal do Conselho Geral de 10.01.2012, que indeferiu a inscrição do Requerente por este ter sido considerado inidóneo para o exercício da profissão de advogado; c) Condenar-se a Requerida a reconhecer que o Requerente se encontra inscrito como advogado estagiário desde 18.03.2004, data que o Conselho Distrital de Faro efetuou a inscrição preparatória e desde 06.06.2007 como Advogado, data que requereu a sua inscrição como advogado no Conselho Distrital de Faro; d) Condenar-se a Requerida a proceder no prazo de cinco dias a entrega da Cédula Profissional de Advogado ao Requerente com data de 18.03.2004 (data da inscrição preparatória efetuada pelo Conselho Distrital de Faro); e) Condenar-se a Requerida a inscrever o Requerente no prazo de cinco dias no sistema informático de acesso ao direito e aos tribunais – Plataforma de Apoio Judiciário; f) Fixar-se a sanção pecuniária compulsória diária à Requerida, nunca inferior a € 200,00, para no caso de incumprimento na entrega da Cédula profissional e da inscrição no sistema informático de acesso ao direito e aos tribunais.

    Por sentença de 17-08-2017 (fls. 149 ss.

    ) a Mmª Juíza do Tribunal a quo decidiu o seguinte, nos seguintes termos:

  2. Julga-se verificada a incompetência deste tribunal para conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março e, em consequência, absolve-se a entidade demandada da instância em relação ao mesmo; b) Julga-se verificada a ilegitimidade (falta de interesse processual) do autor quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários aprovado pelo Conselho Geral em 7 de Julho de 1989 e, em consequência, absolve-se a entidade demandada da instância em relação ao mesmo; c) Julga-se improcedente a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e, em consequência, absolve-se a entidade demandada dos pedidos formulados; d) Julga-se improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé.

    Inconformada com a decisão que julgou improcedente o pedido de intimação, dela interpõe o requerente o presente recurso (fls. 252 ss.

    ), pugnando pela sua revogação, com substituição por decisão que a defira, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I - Em sítio algum impõe a lei que a aceitação da confissão só se possa fazer mediante articulado. A este propósito ensina Alberto dos Reis: «É claro que a aceitação, em vez de ser feita no articulado seguinte, quando o haja, pode ser feita imediatamente, por simples requerimento junto ao processo; é o meio de evitar que, no lapso de tempo decorrido entre os dois articulados, o confitente se arrependa e retire ou declare sem efeito a confissão».

    II - E mais ensina o mesmo Autor: «Perante uma confissão favorável, a parte contrária deve apressar-se a aceitá-la especificadamente, para obstar a que o advogado reconsidere ou o litigante se aperceba do prejuízo resultante da confissão e a retire. Quer dizer, a aceitação não precisa de ser inserta no articulado seguinte: pode ser feita por simples requerimento que se junte imediatamente ao processo. Também o confitente, para retirar ou rectificar a confissão comprometedora, não carece de esperar pelo seu articulado seguinte; pode e deve acudir imediatamente, logo que se aperceba do erro, para evitar que a parte contrária faça a aceitação especificada».

    III - A aceitação especificada, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 46º e 465º nº 1 e 2 do CPC, de facto confessado em articulado pode ser declarada no processo, seja mediante o articulado subsequente que seja admissível, seja mediante requerimento, seja inclusivamente mediante declaração verbal que possa ser consignada em acta, não valendo qualquer suposta aceitação tácita (não expressa).

    IV- A circunstância da parte não dispor de articulado subsequente para declarar tal aceitação é, por isso, irrelevante (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.10.2011, processo n.º 2108, in www.dgsi.pt).

    V - Não assiste razão ao Tribunal a quo quando decidiu que o A., não podia apresentar o requerimento a aceitar os factos nos termos e para os efeitos dos artigos 46.º e 465.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

    VI - O Acórdão do Tribunal Judicial de Olhão de 21.11.2002, que condenou o arguido, transitou em julgado em 13.02.2009”, como prova a certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Olhão em 27.04.2009, juntou à petição inicial como documento n.º 3.

    VII - Nos termos do artigo 371.º do Código Civil, “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (…) ”.

    VIII- Pelas razões expostas, não se entende as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo quando refere: “que a entidade requerida começou por impugnar (retirando nesse momento, portanto, a afirmação inicialmente feita) – não podem, pela sua natureza, ser objeto de confissão (cfr. artigo 354.º do Código Civil) ”.

    IX - A sentença recorrida violou claramente os artigos 46.º e 465.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, entre outros.

    X - O Tribunal a quo utilizou indevidamente a matéria alegada pela R. Ordem dos Advogados na ação administrativo n.º 129/16.3BELLE, nos presentes autos.

    XI - Nos termos do artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, "não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções".

    XII - Os factos de que o tribunal se pode servir por deles ter adquirido conhecimento no exercício das suas funções, a que alude o preceito legal citado, são apenas os factos já julgados pelo mesmo juiz noutro processo. E não os factos julgados por outro juiz.

    XIII - Os "factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções" [que no Código de 1939 figurava no art.º 518.º], o Prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 264), escreve: "O facto há-de constar de qualquer processo, acto ou peça avulsa em que o juiz tenha intervindo como tal". Esclarece ainda que, na sessão de 23-11-1937 da Comissão Revisora do Texto do Código do Processo Civil, tal como consta da Acta n.º 20, págs. 24 e 25, "acordou-se que o artigo se refere a conhecimentos obtidos (pelo mesmo juiz) noutro processo e que é sempre necessário juntar a documentação dos mesmos".

    XIV - Também o Prof. LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 430), escreve que este normativo "constitui manifestação do princípio geral da eficácia do caso julgado (art.º 619.º-1) ou do valor extraprocessual das provas (art.º 421.º) ". Esclarecendo que os factos aqui abrangidos são apenas os de que "o juiz tem conhecimento funcional". Para acrescentar que: "Mas, porque tal resultaria na utilização do saber privado do juiz, que é inadmissível, não constitui facto que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções o respeitante a processo que corra ou tenha corrido em outro tribunal", ou seja, perante juiz diferente.

    XV - Os factos a que o A., ora recorrente se refere não foram julgados, dado que o A., desistiu da ação. O que os exclui do âmbito do conhecimento funcional do juiz que proferiu a decisão recorrida e, consequentemente, os coloca fora do âmbito do n.º 2 do art.º 412.º do Código de Processo Civil (Cfr. Acórdão do Tribunal da relação do porto de 04.01.2011, processo n.º 3492/09, in www.dgsi.pt).

    XVI - Os factos de que o tribunal se pode servir por deles ter conhecimento no exercício das suas funções, a que alude o n.º 2 do art.º 412.º do CPC, são apenas os factos já julgados pelo mesmo juiz noutro processo. Ficando excluídos os factos não julgados e por juiz diferente.

    XVII - O Tribunal violou claramente o n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil, entre outros.

    XVIII - O Autor, como suporte que o artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec-Lei n.º 84/84, de 16 de Março e o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral em sessão de 7 de Julho de 1989 (ambos em vigor à data da inscrição), são inconstitucionais por violação no disposto do artigo 30.º, n.º 4 da CRP, invocou os Acórdãos do Tribunal Constitucional seguintes: Acórdão n.º 25/2011; n.º 16/84; n.º 127/84; n.º 284/89; n.º 461/00; n.º 282/86; n.º 368/86; n.º 368/08; 562/03; n.º 154/04; n.º 154/04; n.º 239/08; 154/004; n.º 239/08 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31.07.2015, processo n.º 12302/15.

    XIX - Todos os Acórdãos citados decidiram no sentido que o preceito constitucional (artigo 30.º, n.º 4), é o de proibir a perda de direitos - na sequência de condenação penal - por força direta da lei; a Constituição...

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