Acórdão nº 1081/09.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.66 a 78 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "... - Representações Navais e Industriais, S.A.", tendo por objecto a liquidação adicional de I.V.A., já incluindo juros compensatórios, relativa ao período mensal de Novembro de 2007, derivada de pedido de reembolso formulado pelo sujeito passivo e no montante total de € 12.150,28.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.91 a 93 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Entendeu o Tribunal, na douta sentença, que “embora no período de reembolso, não tenha praticado atividade sujeita a imposto o que levaria a declarar a respetiva base tributável aquando da submissão das declarações periódicas, nada nos indica que não pudesse ter feito, atendendo ao seu objecto social”; 2-Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei; 3-Verificou-se em sede de procedimento inspectivo que a impugnante, desde que iniciou a sua actividade (2003) nunca exerceu a actividade para qual se colectou, não apresentando bases tributáveis e IVA liquidado, tendo apenas exercido actividade isenta, nos termos da al. f) do nº 28, do art. 9º do CIVA, que não confere direito à dedução; 4-Determina o art. 20º, nº 1 do CIVA que “Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes: a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;…”; 5-Ora, não tendo a impugnante exercido operações tributáveis que lhe conferem direito à dedução, está-lhe vedado tal direito; 6-De facto, tendo-se apurado em sede de procedimento inspectivo que a impugnante não apresentou proveitos respeitantes à sua actividade principal, o que é aceite aliás pela própria impugnante, não se pode considerar que tenha praticado operações tributáveis que conferem direito à dedução; 7-Pelo que, ao decidir como decidiu violou o Tribunal, na douta sentença, o disposto no art. 20º do CIVA; 8-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

X Não foram produzidas contra-alegações.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.102 dos autos).

X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.68 a 71 dos autos - numeração nossa): 1-A impugnante, "... - Representações Navais e Industriais, S.A.", com o n.i.p.c. …, é uma sociedade do GRUPO ..., que tem como objeto social representações, importações e exportações de artigos e materiais, relacionados com a técnica e indústria naval e petroquímica e representações, importação e exportação e comercialização de máquinas e ferramentas (CAE 51870), tendo como trave mestra da atividade o comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos para a indústria, comércio e navegação e, desde 2004, é detentora de participações financeiras em empresas do mesmo ramo de atividade, exercendo assim a sua atividade através dessas filiais, mais se enquadrando, em sede de I.V.A., no regime normal de periodicidade mensal (cfr.cópia de relatório de inspeção junto a fls.25 a 28 do processo instrutor apenso; cópia de certidão junta a fls.63 a 65 do processo instrutor apenso); 2-No mês de Janeiro de 2008, a impugnante submeteu, “via internet”, a declaração periódica de IVA referente ao período de 2007/11, onde solicitou, no campo 94, o reembolso do montante de € 11.690,47 de IVA, em crédito de imposto, suportado até àquela data (cfr. documento junto a fls.67 e 68 do processo instrutor apenso); 3-O pedido de reembolso atrás mencionado deu origem a uma ação de inspeção tributária, levada a efeito pela Direção de Finanças de Lisboa, donde resultou o projeto de correções, além do mais, com o seguinte teor: “(…) II - Descrição dos factos e Fundamentação das correções meramente aritméticas.

(…) 2-Enviou aos Serviços do IVA as respetivas declarações periódicas, resultando o crédito de imposto da acumulação gradual de imposto deduzido referente a Outros Bens e Serviços desde 2003. Não são mencionados valores nas bases tributáveis das declarações periódicas, com exceção da referente ao período de 2007/07 (Julho de 2007) onde no campo 3 (transmissões à taxa normal) e no campo 4 (imposto a favor do Estado) são indicados os montantes de...

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