Acórdão nº 540/17.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES P..., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.156 a 162 do presente processo, conhecendo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente, enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.... e apenso, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de ..., visando despacho que indeferiu a arguição de nulidade da citação efectuado no espaço do identificado processo executivo, de cujo dispositivo consta o seguinte: 1-Não conhecer do pedido em relação ao PEF nº.... por inutilidade superveniente da lide e consequente falta de objecto; 2-Julgar improcedente a excepção de extemporaneidade da arguição da nulidade invocada pela Fazenda Pública; 3-Julgar procedente a excepção de erro parcial na forma de processo; 4-Julgar improcedente a reclamação quanto à alegada nulidade processual decorrente da falta de citação no PEF nº.....

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.168 a 179 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 4 de setembro de 2017, na parte em que, (i) altera o valor da causa; (ii) não conheceu o pedido em relação ao PEF n.º ... por falta de objeto; (iii) julgou improcedente a invocada extemporaneidade da arguição de nulidade e, (iv) julgou improcedente a reclamação do ato do órgão de execução quanto à alegada nulidade processual decorrente da falta de citação no PEF n.º ..., bem como da matéria de facto dada como provada; 2-O Tribunal a quo não deu como provada matéria de facto suficiente para tomar a decisão em recurso, ou seja, que a ora recorrente aderiu e consultou o serviço "VIA CTT", conforme nºs.3 e 6 da factualidade dada como provada; 3-O que desde já se impugna, por não provada; 4-Uma vez que atendendo a que os sócios gerentes da sociedade comercial reclamada sofrem de graves problemas de saúde, encontravam-se incapacitados para o efeito; De facto, 5-O sócio D... possui atualmente 88 anos de idade e sofre há mais de seis anos de doença de Alzheimer, em estado muito avançado e grave, encontrando-se em situação de demência que lhe provocou uma deterioração global e irreversível de todas as suas funções cognitivas; 6-Atendendo ao seu estado de saúde, encontra-se a residir em lar de idoso e com processo de interdição em curso por demência, que corre termos na Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível da ... - Juiz 1, processo n.º 111/17.3t8AMD; 7-A outra sócia, M..., tem 77 anos e sofre de graves problemas de saúde, não tendo inclusivamente computador e serviço de internet, ferramentas essenciais para aderir e consultar o serviço "VIA CTT"; 8-O Tribunal a quo fixou o valor da causa em € 4.640,96, aplicação do artigo n.º 97.º-A, alínea e) do CPPT; 9-O que, salvo melhor opinião, parece ser um errado enquadramento legal da situação controvertida; 10-Desde logo porque existe uma apensação dos processos executivos; 11-E não se verifica uma inutilidade superveniente da lide, pelo que o valor da causa, deverá ser o correspondente ao montante da dívida exequenda; 12-O Tribunal a quo deveria, pois, ter considerado o somatório de ambos os processos de execução fiscal para determinação, conforme determina o n.º 3 do artigo 97.º-A do CPPT; 13-Quedando o valor da causa, o indicado pela recorrente na sua petição, isto é, € 6.169,53; 14-O Tribunal a quo considerou, igualmente, que o PEF n.º ... se encontra extinto por pagamento voluntário à data em que foi arguida a nulidade da citação, o que, no seu entender, consubstancia uma inutilidade superveniente da lide, por falta de objeto; 15-A inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação, isto é, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa; 16-Pois só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica, uma vez que esta correlaciona-se com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis dessa mesma lide, pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente; 17-Com a sua reclamação, a recorrente pretendeu sempre imputar ao ato de liquidação uma ilegalidade abstrata; 18-E nos casos em que se discute a ilegalidade abstrata do ato de liquidação ou quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, não estaremos perante uma inutilidade superveniente da lide (vide artigo n.º 204.º,n.º 1, alíneas a), e), h)); 19-Na verdade, a recorrente apenas teve conhecimento no dia 6 de fevereiro de 2017, que corriam termos contra si dois processos de execução fiscal e que alegadamente teriam sido efetuadas as citações, por caixa postal eletrónica, no dia 27 de agosto de 2015; 20-Através do funcionário do Serviço de Finanças de ... 3; 21-Ora, a forma como a recorrente teve conhecimento da existência dos PEF's em causa, não preenche os requisitos que a lei manda observar para as citações; 22-Ficando, dessa forma, incapacitada de se defender, o que viola cabalmente o princípio do contraditório; 23-O pagamento efetuado pela recorrente, não significa que a mesma aceitou a dívida; 24-Tão pouco foi provado que as dívidas não foram pagas por culpa da ora recorrente; 25-Foi, pois, totalmente descurada pelo Tribunal a quo a legalidade da dívida, a qual era mister discutir; 26-A Meritíssima Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado pela ora recorrente, por entendida intempestividade da arguição de nulidade da citação; 27-Salvo melhor opinião, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar que a citação ocorreu em 27.08.2015 e que, por esse motivo, o prazo para arguir a nulidade terminaria em 30.09.2015; 28-Não considerando as alegações da recorrente, a qual alegou não ter rececionado as citações e os respetivos títulos executivos, alegando ainda que estava, por esse motivo, impedido de exercer os seus direitos de defesa; 29-Das alegações da recorrente decorre a conclusão inequívoca que esta nunca havia tomado conhecimento das citações; 30-Desde logo porque desconhece o serviço "VIA CTT"; 31-O Tribunal a quo também não provou, conforme referido, quem criou o registo no supra mencionado serviço; 32-Nem se teria legitimidade para tal; 33-Ora, a falta de citação pessoal pode impedir o executado de tomar conhecimento, pela via legalmente exigida, dos elementos essenciais da citação, e é de tal modo gravosa, no processo executivo, que a lei comina com nulidade insanável (artigo 165.º, n.º 1 al. a) do CPPT); 34-A declaração de nulidade insanável, de falta de citação, tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (n.º 2 do artigo 165.º do CPPT); 35-Nulidade essa que pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente (cfr. nº 4 do art.º 165º do CPPT, bem como a al. a) do art.º 187.º e o nº 2 do art.º 198.º, ambos do CPC); 36-Relativamente à forma do processo, não é admissível o entendimento plasmado na douta sentença quanto ao erro na forma do processo, na medida em que esta considera que se está perante fundamentos de impugnação judicial, ao abrigo do artigo 99.º do CPPT e não da reclamação a que se refere o artigo 276.º do mesmo diploma legal; 37-A nulidade do processo executivo por falta de citação do executado, nos termos do n.º 6 do art.º 190.º do CPPT e de acordo com a jurisprudência consolidada, terá forçosamente de ser arguida primeiramente perante o órgão de execução fiscal; 38-O processo apenas será remetido ao Tribunal apenas se o órgão de execução fiscal indeferir a pretensão do executado e se a sua intervenção for requerida através da reclamação judicial deduzida nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT; 39-Ao contrário do que a douta sentença considerou, existe prejuízo para a defesa da ora recorrente, na medida em que por força da omissão da comunicação da fundamentação legal das execuções, vê-se impossibilitada de impugnar judicialmente aqueles processos executivos; 40-O raciocínio da douta sentença recorrida...

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