Acórdão nº 340/17.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO J...

, melhor identificado nos autos, apresentou reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra “a penhora de créditos do seu vencimento mensal ou remuneração mensal”, ordenada pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., no âmbito dos processos de execução fiscal nºs …, no valor de € 19.638,11.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada julgou procedente a reclamação deduzida, anulando o acto reclamado.

Inconformada com tal sentença, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando as seguintes conclusões: I. Como consta do probatório em 2017.02.09 o Serviço de Finanças procedeu à penhora do direito à meação que o executado detém no prédio urbano sito na freguesia de ... inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 11467, fração C, com o valor patrimonial tributário (VPT) atual de 230.650,00 Euros; II. Assim, o valor penhorado foi de 115.325,00 Euros, corresponde a metade VPT referido do imóvel, como afirmado na aliás douta sentença recorrida.

  1. No entanto, só aparentemente, a penhora da meação do Reclamante no prédio penhorado seria mais que suficiente para satisfazer o valor da dívida exequenda de 19.638,11 Euros; IV. Com efeito, consta dos autos Certidão Permanente de Registo Predial, disponibilizada em 2017.03.09, da qual se retira que sobre o imóvel incidem, vários ónus com prioridade sobre o crédito da Fazenda Pública, porque registadas em data anterior à da penhora efetuada pelo Serviço de Finanças, em 2017.02.09; V. O prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo 11467 fração “C”, encontra-se onerado com duas hipotecas voluntárias a favor da ... cujo montante máximo assegurado ascende a 422.214,00 Euros; VI. Encontra-se o referido prédio, onerado, também, pela penhora efetuada no Processo N.º 2931/15.4STB - JI secção de Execução, Instância Central de Setúbal, Comarca de Setúbal, a favor da ..., cuja quantia exequenda é de 341.432,09 Euros; VII. Assim, verifica-se que a meação do Reclamante no prédio melhor identificado supra, no valor de 115.325,00 Euros está onerada pelo montante global de 381.823,05 Euros, que têm prioridade sobre os créditos da Fazenda Pública, correspondentes às quantias exequendas dos PEF'S indicados no ponto 5 do probatório da sentença recorrida; VIII. Atento o disposto no n.º 7 do art. 250.º do CPPT, sendo € 230.650,00, o VPT atual do prédio, o valor base para venda da meação do Reclamante, será 80.727,50 Euros (230.650,00 Euros ÷2 x 70%).

  2. Assim verifica-se que a penhora da meação do reclamante no referido prédio, não garante a dívida exequenda e legais acrescidos, motivo porque foi efetuada a penhora de créditos n.º ..., objeto dos presentes autos.

  3. Em cumprimento do estabelecido na parte final do art. 217.º do CPPT.

  4. Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado”, Áreas Editora, 6ª Edição, 2011, Volume III, anotação 4 ao art. 217.º, pág. 589 refere que: “Os bens penhorados, que, no momento da penhora, tenham sido considerados como suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido podem vir a mostrar-se insuficientes, quer por não atingirem na venda o valor que lhes foi atribuído, quer por serem reclamados créditos que tenham prioridade sobre os créditos que são objecto inicial do processo de execução fiscal, quer por os bens se desvalorizarem.

    Nestes casos, de insuficiência de bens para pagamento da dívida exequenda e do acrescido (juros de mora e custas), independentemente de a dívida ter natureza tributária, podem ser penhorados novos bens, como se prevê na parte final deste art. 217.4 do CPPT, quer do devedor originário, quer de responsáveis solidários, que respondem pelo pagamento da dívida em condições idênticas à do devedor originário, quer de responsáveis subsidiários, se se verificarem os pressupostos da respectiva responsabilidade.”.

  5. No mesmo sentido, veja-se a doutrina do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 25.05.2010, Processo n.º 04018/10 e de 18-09-2014, Processo n.º 07932/14; XIII. Assim, por tudo o exposto, conclui-se que a penhora de créditos n.º ..., objeto dos presentes autos não é excessiva, sendo legal, pelos fundamentos que se deixaram expressos na resposta tempestivamente oferecida nos autos.

  6. Ao decidir como o fez, anulando a penhora de créditos n.º ..., sindicada nos autos o Tribuna “a quo” incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, violando o disposto no artigo 217.º do CPPT, não podendo, por essa razão, manter-se na ordem jurídica.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a reclamação improcedente, tudo com as devidas e legais consequências.” * O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “22° Consideramos que a decisão da ATA não respeita a lei aplicável e revelou-se duma violência desmedida, violando os limites previstos no art. 738° do CPC ex vi art. 227° do CPP, tratando uma remuneração mensal ou vencimento como se de um crédito qualquer se tratasse; 23° Deve a mesma ser revogada porque violadora das normas aplicáveis, violadora dos direitos do executado; 24º Isso não pode voltar a acontecer; 25° Não prescindindo, deve o penhor ser aplicado no pagamento/amortização da dívida; Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deve o recurso ser julgado improcedente, com base na ilegalidade em concreto da penhora realizada, já que não se trata de créditos, que nem sequer existem, do executado, antes remuneração mensal, nos termos e para efeitos do disposto no art. 27° do CPPT e art. 738° do CPC, e extinta a presente penhora.” * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu Parecer onde concluiu no sentido de não ser concedido provimento ao recurso – lê-se, a concluir o parecer referido, que “A douta decisão é clara e precisa e deverá manter-se na Ordem Jurídica (…)”.

    Antes, porém, e como questão prévia, o EMMP veio defender que: “(…) Mas persiste a questão da alçada regista-se que a nova redacção do artº 105º da LGT, determina que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.” e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.

    Ora, o A atribui um valor do processo de 19.638,11 e a ALÇADA dos TRIBUNAIS DA RELAÇÃO é superior.

    (…) Considerando que o valor da acção é inferior à Alçada da Relação em 2017 a pretensão recursória da oponente terá que ser indeferida”.

    * As partes foram notificadas do parecer que antecede.

    A Fazenda Pública, ora Recorrente, pronunciou-se, defendendo que “deverá ser admitido o presente recurso” dado que “ valor da presente acção é de € 19.638,11, sendo, por conseguinte, um valor superior ao da alçada dos tribunais tributários de 1ª instância”.

    * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

    * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. Em 17/06/1996 foi celebrado entre o Município do ... e J... um contrato de avença do qual consta que o segundo outorgante recebe mensalmente a quantia de € 962,68 mensais (cfr.doc. junto a fls. 24 e 25, frente e verso, dos autos); 2. Em 27/06/2016 foi elaborado o 24º Averbamento ao Contrato identificado no ponto anterior do qual consta que J... passa a auferir a quantia de € 2.200,34 mensais, acrescidos de igual montante no mês de Novembro e Junho de cada ano (cfr. doc. junto a fls. 26 dos autos); 3. Entre...

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