Acórdão nº 237/05.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.125 a 144 do presente processo, a qual julgou procedente a impugnação intentada pelo recorrido, R..., tendo por objecto liquidação adicional de I.R.S. e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2000 e no montante total de € 1.585,96.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.162 a 173 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Não se concorda com a decisão de procedência dos presentes autos de impugnação e com a respetiva fundamentação, segundo a qual, “considerando que os valores em causa foram efectivamente recebidos pelo impugnante, a título de despesas, pelas suas deslocações para arbitrar jogos, não se nos afigura que os mesmos possam ser enquadrados como rendimentos da categoria B e, nessa medida, sujeitos a tributação.”; 2-Não se concorda também com o Tribunal “a quo” quando decide que, quanto à obrigação de emitir recibos exigida pelo art.º 107 n.º 1, alínea a) do CIRS, na redação à data, para todas as importâncias recebidas, ainda que a título de provisão, a mesma é obrigação meramente declarativa, da qual não decorre, de per si, a obrigação de pagar imposto; 3-Foram pela Federação efetuados pagamentos ao impugnante no ano de 2000 e entre ambas as entidades, como é pacífico, não existia qualquer vínculo laboral. Também resulta assente que o impugnante foi, naquele ano, prestador de serviços para a Federação, os quais consistiram na arbitragem de jogos de andebol; 4-O art.º 3.º do CIRS à data dos factos dispunha que se consideravam rendimentos de trabalho independente os auferidos por conta própria no exercício de atividades de caráter científico, artístico ou técnico. E o n.º 2 do mesmo preceito estipulava que “Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, só se consideram de carácter científico, artístico ou técnico, as actividades desenvolvidas no âmbito das profissões constantes da lista anexa ao Código”; 5-Nesta lista anexa ao CIRS consta a atividade de “Desportista”, na qual se subsume aquela aqui em causa. São, desta forma, enquadráveis no art.º 3.º do CIRS a atividade e os rendimentos em análise; 6-Tendo o “cliente” procedido ao pagamento de determinados montantes ao prestador de serviços, estava este obrigado a emitir recibo, ainda que tratando-se de valores pagos a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, pois assim o exigia a alínea a) do n.º 1 do art.º 107.º do CIRS; 7-Pelo n.º 4 do mesmo artigo, a entidade pagadora daqueles rendimentos estava obrigada a exigir os respetivos recibos e a conservá-los - nada a Lei refere quanto à mera emissão e guarda de documentos internos; 8-Por outro lado, o prestador dos serviços estava ainda obrigado a “evidenciar em separado no livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação dos rendimentos ilíquidos”, tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 107.º do CIRS; 9-Atento o que, tanto a emissão dos respetivos recibos, acompanhada dos respetivos lançamentos contabilísticos, assim como a documentação das despesas incorridas, não revestem, no caso, mera relevância declarativa, antes constituem a diferença entre estarmos perante valores recebidos e que não vão influenciar a determinação do rendimento coletável, ou, pelo contrário, estarmos perante recebimentos que necessariamente influenciam a determinação daqueles rendimentos, ou seja, tratarem-se de valores recebidos a título de prestação de serviços; 10-Pelo que, com todo o respeito devido, e ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, entende a Fazenda não ter o impugnante feito prova que o valor em causa foi obtido a título de reembolso pelas despesas incorridas em deslocações, ou melhor, de despesas incorridas em deslocações “em nome e por conta do cliente”; 11-Pelo que, tais recebimentos são necessariamente enquadráveis como rendimento da categoria B, nos termos da lei e, como tal, tributáveis, devendo os mesmos ficar sujeitos a retenção na fonte. A entidade obrigada a realizar essa retenção estava ainda vinculada à obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do então art.º 114.º do CIRS, o que também aqui não aconteceu; 12-Não há assim, também, lugar à aplicação do disposto no art.º 100.º do CPPT, como feito na douta sentença; 13-A qual, mais uma vez com devido respeito, e na decorrência de tudo o supra exposto, erra também quando considera parcialmente procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios; 14-Ao decidir, como decidiu, a douta sentença fez errada apreciação dos factos apurados - erro de julgamento de facto - e errada aplicação do direito - erro de julgamento de Direito, tendo violado o disposto nos art.ºs 3.º, 66.º, 96.º, 107.º e 114.º, todos do CIRS...

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