Acórdão nº 799/14.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A... – TURISMO E LAZER, LDA deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS uma acção administrativa especial, visando a anulação do despacho de 19 de Junho de 2014, proferido pelo Director de Finanças de Faro [em regime de substituição] que lhe indeferiu o pedido de reembolso do pagamento especial por conta efectuado no ano de 2008, no valor de €1.529,38, bem como a condenação do Réu «a reembolsá-la sem a obrigatoriedade do pagamento de qualquer taxa, inspectiva, ou outra».

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé foi esta acção administrativa especial julgada procedente.

Inconformado com o assim decidido, o Réu recorre para este Tribunal Central, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: «Conclusões 1° Do artigo 93°, n° 3, al.b) do CIRC resulta que os sujeitos passivos para solicitarem a devolução do PEC devem obedecer a dois requisitos: l.

O sujeito passivo tem de pedir que lhe seja efectuada uma acção de inspecção; e II. Esse pedido tem de ser feito no prazo de 90 dias após o termo do prazo de apresentação periódica relativa ao mesmo exercício.

  1. As acções inspectivas a pedido do sujeito passivo são reguladas pelo Decreto-Lei n°6/99, de 8 de Janeiro.

  2. Caso o sujeito passivo não possa efectuar a dedução à colecta do PEC no exercício a que o mesmo respeita ou num dos quatro exercícios seguintes, existe sempre a possibilidade de obter o reembolso nos termos do n°3 do referido preceito legal, desde que verificados os requisitos aí enunciados.

  3. O facto de não terem sido ainda publicados os rácios de rentabilidade a que se refere a alínea a) do n°3 do artigo 93° (ex 87°) não impede o sujeito passivo de obter o reembolso nos termos daquela norma, uma vez que não lhe sendo imputável a falta de publicação nos referidos rácios, não parece legítimo retirar-se o direito de solicitar o pedido de reembolso, conforme resulta do entendimento vertido no Despacho n°249/2005-XVII, de 31 de Maio de 2015 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

  4. Nestes termos, a falta de publicação da referida portaria não impede a realização da acção inspectiva prevista na alínea b) do n°3 do artigo 93° (ex 87°) do CIRC.

  5. Nos termos do referido diploma a intervenção da inspecção está condicionada ao pagamento de uma taxa cujo montante é determinado nos termos da Portaria nº923/99, de 20 de Setembro.

  6. O pagamento especial por conta na sua génese foi criado no sentido de evitar a fraude e a evasão fiscal, com a possibilidade de dedutibilidade do pagamento efectuado até aos quatro exercícios seguintes; 8° A acção inspectiva à posteriori a pedido do contribuinte, onde é este que goza do direito potestativo de requerer ou não o reembolso após os quatro exercícios; 9° Deste modo, a acção inspectiva funciona de forma residual, onde para o reembolso operar, importa o pagamento de uma taxa - na medida em que estamos perante uma contra prestação por parte da Administração, a qual implica uma alocação extraordinária de recursos, dependendo do volume de negócios do requerente.

  7. Pelo que, independentemente do montante peticionado a título de reembolso a Administração terá sempre de afectar alguns recursos para cumprimento da acção inspectiva, a qual tem de ser realizada num espaço de tempo e cujo trabalho e dispêndio de horas varia, não em função do montante peticionado, mas sim da dimensão do sujeito passivo, o que traduzirá uma perda para o erário público de recursos humanos e materiais que poderiam/deveriam estar a executar outras tarefas.

  8. Compare-se o custo de uma inspecção feita pela AT a pedido do contribuinte com uma auditoria feita por uma consultora/auditora externa aos quatro exercícios e facilmente se conclui que o montante a pagar à consultora/auditora externa seria manifestamente superior.

  9. Por isso, não pode o tribunal a quo falar em violação do princípio da proporcionalidade, já que os custos da inspecção são proporcionais à dimensão do sujeito passivo.

  10. A acção inspectiva vai muito além da função confirmativa ou da mera verificação do declarado pelo contribuinte.

  11. No presente caso, isto é aquando da inspecção a pedido do sujeito passivo dá-se uma inversão da posição na ordem jurídica que é determinante para a imputação de uma taxa que minimize os encargos, despesas e o prejuízo daí resultante para o Estado.

  12. E não se diga, parece ser entendimento do tribunal a quo, que o pedido de inspecção não preenche o conceito de "interesse legítimo".

  13. Com efeito o interesse legítimo o que deriva de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento.

  14. Ora, parece-nos óbvio que a situação conexa com o procedimento inspectivo é verificar se a sua situação tributária do sujeito passivo está ou não regularizada para se aferir se te um não direito à devolução do PEC.

  15. Logo, não há dúvida que existe um interesse legítimo.

  16. Mais, a introdução de uma "flat fax" para o acto inspectivo implica para o acto inspectivo implica para a Administração não só a perda de receita tributária, mas também, eventualmente, a paralisação de toda a acção inspectiva; 20° Basta, para o efeito, a existência de um acréscimo anormal de pedidos de reembolso, para que toda a estrutura inspectiva integrante no Órgão Periférico Regional fique paralisada a realizar inspecções a pedido dos contribuintes; 21° No presente caso o tribunal a quo ignorou a "outra face" da relação jurídica, cujo sujeito passivo e a Administração.

  17. O Decreto-Lei n°6/99, de 8 de Janeiro é aplicável às situações como a aqui em apreço, não violando por isso quaisquer princípios constitucionais, designadamente o princípio da proporcionalidade e tributação sobre o rendimento real.

  18. De igual forma, o sujeito passivo tem um evidente interesse legítimo em pedir o procedimento inspectivo, isto se quiser a devolução do PEC, já que um depende do outro.

  19. Pelo que não pode a AT ser condenada a apreciar os pedidos de reembolso dos PEC's, sem obrigatoriedade do pagamento das taxas inspectivas Pelo que nestes termos e nos mais de Direito que V.as Exas. doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, como é de Direito e Justiça revogando-se a decisão do tribunal a quo.

» ****A Sociedade Recorrida contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões: «III -CONCLUSÕES i.

Entende a Recorrente que ao pedido de reembolso de PEC subjaz uma inspecção tributária nos termos do D.L. nº6/99, de 08.01 - à qual são aplicáveis as taxas previstas na Portaria nº923/99, de 20.10 - dado que, por exemplo, exigiu o pagamento de uma "taxa" no valor de €3.240,32 para processamento de um reembolso de PEC no montante de €1.259,38.

ii.

O artigo 93º do CIRC não remete, implícita ou explicitamente, para o regime previsto no D.L. nº6/99, sendo igualmente notório que, segundo esse regime, para a tramitação de um pedido de inspecção: a mesma deve ser requerida ao director-geral dos Impostos (art.2º,nº1); é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT