Acórdão nº 799/14.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A... – TURISMO E LAZER, LDA deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS uma acção administrativa especial, visando a anulação do despacho de 19 de Junho de 2014, proferido pelo Director de Finanças de Faro [em regime de substituição] que lhe indeferiu o pedido de reembolso do pagamento especial por conta efectuado no ano de 2008, no valor de €1.529,38, bem como a condenação do Réu «a reembolsá-la sem a obrigatoriedade do pagamento de qualquer taxa, inspectiva, ou outra».
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé foi esta acção administrativa especial julgada procedente.
Inconformado com o assim decidido, o Réu recorre para este Tribunal Central, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: «Conclusões 1° Do artigo 93°, n° 3, al.b) do CIRC resulta que os sujeitos passivos para solicitarem a devolução do PEC devem obedecer a dois requisitos: l.
O sujeito passivo tem de pedir que lhe seja efectuada uma acção de inspecção; e II. Esse pedido tem de ser feito no prazo de 90 dias após o termo do prazo de apresentação periódica relativa ao mesmo exercício.
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As acções inspectivas a pedido do sujeito passivo são reguladas pelo Decreto-Lei n°6/99, de 8 de Janeiro.
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Caso o sujeito passivo não possa efectuar a dedução à colecta do PEC no exercício a que o mesmo respeita ou num dos quatro exercícios seguintes, existe sempre a possibilidade de obter o reembolso nos termos do n°3 do referido preceito legal, desde que verificados os requisitos aí enunciados.
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O facto de não terem sido ainda publicados os rácios de rentabilidade a que se refere a alínea a) do n°3 do artigo 93° (ex 87°) não impede o sujeito passivo de obter o reembolso nos termos daquela norma, uma vez que não lhe sendo imputável a falta de publicação nos referidos rácios, não parece legítimo retirar-se o direito de solicitar o pedido de reembolso, conforme resulta do entendimento vertido no Despacho n°249/2005-XVII, de 31 de Maio de 2015 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
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Nestes termos, a falta de publicação da referida portaria não impede a realização da acção inspectiva prevista na alínea b) do n°3 do artigo 93° (ex 87°) do CIRC.
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Nos termos do referido diploma a intervenção da inspecção está condicionada ao pagamento de uma taxa cujo montante é determinado nos termos da Portaria nº923/99, de 20 de Setembro.
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O pagamento especial por conta na sua génese foi criado no sentido de evitar a fraude e a evasão fiscal, com a possibilidade de dedutibilidade do pagamento efectuado até aos quatro exercícios seguintes; 8° A acção inspectiva à posteriori a pedido do contribuinte, onde é este que goza do direito potestativo de requerer ou não o reembolso após os quatro exercícios; 9° Deste modo, a acção inspectiva funciona de forma residual, onde para o reembolso operar, importa o pagamento de uma taxa - na medida em que estamos perante uma contra prestação por parte da Administração, a qual implica uma alocação extraordinária de recursos, dependendo do volume de negócios do requerente.
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Pelo que, independentemente do montante peticionado a título de reembolso a Administração terá sempre de afectar alguns recursos para cumprimento da acção inspectiva, a qual tem de ser realizada num espaço de tempo e cujo trabalho e dispêndio de horas varia, não em função do montante peticionado, mas sim da dimensão do sujeito passivo, o que traduzirá uma perda para o erário público de recursos humanos e materiais que poderiam/deveriam estar a executar outras tarefas.
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Compare-se o custo de uma inspecção feita pela AT a pedido do contribuinte com uma auditoria feita por uma consultora/auditora externa aos quatro exercícios e facilmente se conclui que o montante a pagar à consultora/auditora externa seria manifestamente superior.
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Por isso, não pode o tribunal a quo falar em violação do princípio da proporcionalidade, já que os custos da inspecção são proporcionais à dimensão do sujeito passivo.
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A acção inspectiva vai muito além da função confirmativa ou da mera verificação do declarado pelo contribuinte.
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No presente caso, isto é aquando da inspecção a pedido do sujeito passivo dá-se uma inversão da posição na ordem jurídica que é determinante para a imputação de uma taxa que minimize os encargos, despesas e o prejuízo daí resultante para o Estado.
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E não se diga, parece ser entendimento do tribunal a quo, que o pedido de inspecção não preenche o conceito de "interesse legítimo".
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Com efeito o interesse legítimo o que deriva de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento.
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Ora, parece-nos óbvio que a situação conexa com o procedimento inspectivo é verificar se a sua situação tributária do sujeito passivo está ou não regularizada para se aferir se te um não direito à devolução do PEC.
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Logo, não há dúvida que existe um interesse legítimo.
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Mais, a introdução de uma "flat fax" para o acto inspectivo implica para o acto inspectivo implica para a Administração não só a perda de receita tributária, mas também, eventualmente, a paralisação de toda a acção inspectiva; 20° Basta, para o efeito, a existência de um acréscimo anormal de pedidos de reembolso, para que toda a estrutura inspectiva integrante no Órgão Periférico Regional fique paralisada a realizar inspecções a pedido dos contribuintes; 21° No presente caso o tribunal a quo ignorou a "outra face" da relação jurídica, cujo sujeito passivo e a Administração.
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O Decreto-Lei n°6/99, de 8 de Janeiro é aplicável às situações como a aqui em apreço, não violando por isso quaisquer princípios constitucionais, designadamente o princípio da proporcionalidade e tributação sobre o rendimento real.
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De igual forma, o sujeito passivo tem um evidente interesse legítimo em pedir o procedimento inspectivo, isto se quiser a devolução do PEC, já que um depende do outro.
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Pelo que não pode a AT ser condenada a apreciar os pedidos de reembolso dos PEC's, sem obrigatoriedade do pagamento das taxas inspectivas Pelo que nestes termos e nos mais de Direito que V.as Exas. doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, como é de Direito e Justiça revogando-se a decisão do tribunal a quo.
» ****A Sociedade Recorrida contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões: «III -CONCLUSÕES i.
Entende a Recorrente que ao pedido de reembolso de PEC subjaz uma inspecção tributária nos termos do D.L. nº6/99, de 08.01 - à qual são aplicáveis as taxas previstas na Portaria nº923/99, de 20.10 - dado que, por exemplo, exigiu o pagamento de uma "taxa" no valor de €3.240,32 para processamento de um reembolso de PEC no montante de €1.259,38.
ii.
O artigo 93º do CIRC não remete, implícita ou explicitamente, para o regime previsto no D.L. nº6/99, sendo igualmente notório que, segundo esse regime, para a tramitação de um pedido de inspecção: a mesma deve ser requerida ao director-geral dos Impostos (art.2º,nº1); é...
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