Acórdão nº 07811/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.443 a 454 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "... - Consultoria e Projectos de Engenharia Civil, S.A.", tendo por objecto mediato liquidações adicionais de I.V.A. e respectivos juros compensatórios, relativas ao ano de 1999 e no montante total de € 45.229,78.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.510 a 523 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por ... - Consultadoria e Projectos de Engenharia Civil, SA, com o contribuinte fiscal n.º ..., impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA n.º ..., no valor de € 38.972,49 e liquidação de Juros Compensatórios n.º ..., no montante de € 6.257,29 referente ao exercício de 1999; 2-Das averiguações efectuadas pela Inspecção Tributária, junto da ora impugnante, referente ao exercício de 1999, concluiu-se que naquele ano a mesma havia recebido diversas quantias - quer por transferência bancária, quer por cheque - ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, no montante global de 57.999.997$00 (€ 289.302,77), tendo apenas contabilizado e declarado, no ano de 2001, o montante de 4.226.238$00 (€ 21.080,39), pelo que, se verificou a omissão de proveitos, bem como a não liquidação do IVA referente a esses proveitos, pelo que nos termos da Lei, o IVA encontra-se incluído no valor pago; 3-No que respeita ao valor de 11.333.333$00 que a impugnante recebeu da ..., por transferência bancária, e que alega ter servido para pagamento dos trabalhos realizados para aquela sociedade e para compensação de um crédito que havia adquirido à sociedade “...”, verifica-se, após análise de todos os elementos probatórios constantes dos autos que tal não corresponde à realidade; 4-Na verdade, de acordo com os documentos juntos pela impugnante aos autos, na sua resposta à contestação, os créditos da “...”, são de Dezembro de 1998, 1999 e 2000, sendo certo que, de acordo com o invocado pela impugnante, em Agosto de 1999 (ponto 19 da exposição da “...” junta com a petição Inicial), cedeu a sua posição contratual à “... Brasil”, pelo que, a partir desta data estava em condições de proceder ao acerto de contas relativamente à...

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