Acórdão nº 138/17.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.124 a 137 do presente processo, através da qual, além do mais, julgou procedente a presente impugnação, quanto ao pedido de restituição do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios, embora restrita à parte objecto de revogação administrativa, impugnação esta intentada pela sociedade recorrida, “... Portuguesa, S.A.”, visando liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano fiscal de 1993 e no montante total de € 606.360,88.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.161 a 170 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-In casu, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 24.° do CPT, 100.° e 43.°, n.° 1, ambos da LGT, assim como ao teor factual vertido na petição inicial da impugnante (na qual confessa que quanto aos donativos na parte em causa, que foram efectivos e apenas houve, sim, atraso na sua comprovação documental, assim como no que às retenções na fonte em causa, não conseguiu apresentar toda a documentação necessária no âmbito da acção inspectiva que decorreu); 2-Tudo devidamente condimentado com o princípio da legalidade (art. 103.° da nossa mater legis); 3-Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo recorrido, maxime, no segmento da decisão recorrida que condena a AT ao pagamento de juros indemnizatórios de lei, restrita embora à parte objecto de revogação administrativa; 4-Pelo que, a recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental que foi apurado e sindicado; 5-Não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no que concerne à condenação no pagamento de juros indemnizatórios; 6-Outrossim, o sobredito “erro de julgamento” (consubstanciado na errada valoração e consideração da factualidade considerada assente, assim como a errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso areópago à matéria dada como assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente; 7-Pelo que, em face do supra alegado, e contrariamente ao asseverado pelo respeitoso Tribunal a quo, considera a aqui recorrente que não deverá haver qualquer condenação no pagamento dos juros indemnizatórios, nos termos que foram vaticinados pelo respeitoso areópago a quo; 8-Inexistem, os pressupostos para a concessão de juros indemnizatórios uma vez que não existe erro imputável aos serviços, nos termos do art.° 43.° n.° 1 da LGT; 9-Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e vertido nos itens 15.° ao 28.° das alegações que supra se aduziram e das quais as presentes Conclusões são parte integrante; 10-Decidindo como decidiu, o respeitoso Tribunal a quo laborou em errada aplicação das normas legais supra vazadas, não procedendo a uma correcta subsunção da factualidade apurada à matéria de direito que lhe deverá ser aplicável; 11-Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento; 12-NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.178 a 182 dos autos), no qual termina pugnando pelo provimento do recurso.

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.127 a 133 dos autos): 1-A impugnante, “... Portuguesa, S.A.”, com o n.i.p.c. …, enquanto sociedade dominante do grupo em que se insere, foi objeto de uma ação inspetiva (ordem de serviço n°3002/98, de 16 de Janeiro de 1998) em 1998, versando sobre o seu lucro consolidado no exercício de 1993 (cfr.conclusões do relatório de exame à escrita juntas a fls.64 a 67 do processo administrativo apenso); 2-Além de outras correções propostas no respetivo relatório inspetivo final, de Agosto de 1998, considerou-se aí que um custo com donativos no valor de 13.500.000$00 não podia ser aceite, pois que não se encontravam documentados, devendo em consequência proceder-se à sua tributação (cfr.conclusões do relatório de exame à escrita juntas a fls.64 a 67 do processo administrativo apenso); 3-Por outra parte, considerou-se que a matéria coletável deveria ser acrescida, no montante de 40.109.772$00, por ser o valor líquido contabilístico de bens objeto de desvalorização excecional (computadores com monitor e teclado), em vez de ter sido contabilizado como “perda extraordinária” e pelo seu valor total, de 42.011.429$00 (cfr. conclusões do relatório de exame à escrita juntas a fls.64 a 67 do processo administrativo apenso); 4-Considerou-se ainda que as retenções na fonte que haviam sido deduzidas pela impugnante em 1993, no valor de 130.737.376$00, também não se encontravam documentadas num montante que perfazia 10.023.647$00 (cfr.conclusões do relatório de exame à escrita juntas a fls.64 a 67 do processo administrativo apenso); 5-Elaborado que foi o mapa de correções - num total de 111.458.592$00 - importando que o lucro tributário declarado, de 4.567.208.942$00, passasse a ser de 4.678.2667.534$00, foram aprovadas as propostas do relatório inspetivo (cfr.documentos juntos a fls.68 a 73 do processo administrativo apenso); 6-Nessa sequência, a Administração Tributária estruturou, em 18 de Agosto de 1998, a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas relativa a 1993, com o n°8310011533, tendo como termo do prazo de pagamento o dia 21 de Outubro de 1998, da qual surgia como sujeito passivo a sociedade impugnante (cfr.documento junto a fls.15 dos presentes autos); 7-Dessa liquidação resultava, em compensação com a liquidação originariamente elaborada, uma dívida de imposto de 121.564.441$00, essencialmente determinada pela...

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