Acórdão nº 00709/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO M... – SOCIEDADE DE GESTÃO, SGPS, (doravante Autora) contribuinte fiscal n.º ..., com sede na Rua da ... n.º 32, ... intentou acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, tendo formulado o pedido de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 1189/2004 – XV, de 14 de Maio, que indeferiu o seu pedido de dedução prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporada, ''... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.", com a consequente condenação à prática do acto devido.
A Autora assaca ao despacho nº 1189/2004 – XV, de 14 de Maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais [acto impugnado], o vício de violação de forma por preterição do direito de audição prévia e vício de violação de lei por ofensa dos artigos 67.º e 69.º do CIRC.
E, termina formulando os seguintes pedidos: (i) anulação do acto impugnado; (ii) condenação da Entidade Demandada à pratica do acto devido (autorização da transmissão de prejuízos fiscais) Citada a Fazenda Pública, veio apresentar contestação, na qual, para além, de invocar o erro na forma do processo, sustenta que, estando em causa o acto de indeferimento do Secretário de Estado fica vedada a sua intervenção nos autos, pelo que conclui no sentido da absolvição da instância.
Nesta sequência, foi proferida decisão nos autos - fls. 49-53 -, nos termos da qual foi convolada a impugnação judicial para acção administrativa especial e declarada a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal Tributário de Lisboa para apreciar a presente acção administrativa especial, sendo determinada a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Sul por ser o competente para o efeito.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 85.º do CPTA.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, constante a fls. 92 dos autos.
As partes não apresentaram as alegações a que se refere o artigo 91.º, n.º4, do CPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
II.
OBJECTO DA LIDE As questões a decidir consistem em saber se é ilegal o acto de indeferimento sobre o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais por padecer do vício de forma por falta de audição prévia e do vício de violação de lei por ofensa do artigo 69º. do CIRC.
III.
FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO Dos elementos trazidos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: A) Em 10 de Janeiro de 2003, a Autora mediante requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, solicitou ao abrigo do artigo 69.° do CIRC, autorização para a dedução de prejuízos fiscais pela sociedade ” ... -Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda.” (Doc. junto ao p.a. não numerado).
B) Em 10 de Maio de 2004, foi emitida Informação n.º 522/04/09, pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, sob o assunto: «Dedução de Prejuízos» da qual se extraíram as seguintes conclusões: « 9. De acordo com a alínea a) do n° 7 do art. 67° do CIRC, o regime especial aplica-se às operações de fusões em que intervenham sociedades com sede ou direcção efectiva em território português sujeitas e não isentas de IRC, cujo lucro tributável não seja determinado pelo regime simplificado. Ora, uma SGPS instalada e licenciada para operar na Zona Franca da Madeira, beneficia de uma isenção de IRC nos termos já referidos, definidos na alínea g) do n° 1 do art 33° do EBF. Trata-se de uma isenção temporária, de carácter misto, e que é meramente parcial, uma vez que não abrange a totalidade dos rendimentos auferidos pela SGPS.
Parece, todavia, haver fundamento, para considerar não estar verificado o requisito indicado na alínea a) do n° 7 do art. 67° do CIRC, na medida em que o objectivo do regime de neutralidade - o diferimento da tributação para o momento da realização dos proveitos como se tivessem sido obtidos pela sociedade fundida - não se verificará no caso da sociedade participada ser detentora de participações sociais na situação referida na parte final do ponto anterior. Assim, parece-nos que o presente pedido deve ser indeferido com este fundamento.
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Por último, refira-se que face ao disposto na Circular n° 13/99, de 8 de Julho, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, concretamente, no ponto 3, esta decisão poderá ser dispensada de audiência prévia dos interessados, uma vez que a decisão se baseia numa mera interpretação de uma norma aplicável ao caso (alínea a) do n° 7 do art. 67° do CIRC).
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Também, no n° 1 do art.103º do CPA, estão previstas as situações em que não existe o direito de audiência, entre as quais, se refere ser razoável não exercer o direito de audição quando a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão, o que, no caso concreto, colhe acolhimento, face à proximidade do termo do prazo de deferimento tácito.
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No que respeita ao prazo de deferimento tácito, refira-se que embora o processo tenha dado entrada nos serviços a 10 de Janeiro de 2003, só a 24 de Novembro de 2003 é que foram reunidos todos os elementos necessários para apreciação do pedido em questão, pelo que só a partir desta data é que se começa a contar o prazo de deferimento. De notar, que se a decisão não for proferida até 24 de Maio de 2004, ocorre o deferimento tácito.
A consideração superior.» (Doc. junto ao p.a. não numerado).
C) Em 14 de Maio de 2004, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarou na Informação n.º 522/04/09 de 10 de Maio de 2004, despacho n.º 1189/2004-XV do seguinte teor: “Concordo” ( Doc. junto ao p.a. não numerado).
D) No seguimento do despacho identificado na al.C) do probatório, à Autora foi remetido o ofício n.º 17512 de 21.05.2004, cujo conteúdo se transcreve, em seguida: «ASSUNTO: DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – Artº 69° do Código do IRC Relativamente ao assunto referenciado, informo V.Exª que o pedido foi indeferido por despacho n.º 1189/2004- XV de 14 de Maio de 2004, de S.Exª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com os seguintes fundamentos: Estando a sociedade incorporante...
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