Acórdão nº 00709/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO M... – SOCIEDADE DE GESTÃO, SGPS, (doravante Autora) contribuinte fiscal n.º ..., com sede na Rua da ... n.º 32, ... intentou acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, tendo formulado o pedido de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 1189/2004 – XV, de 14 de Maio, que indeferiu o seu pedido de dedução prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporada, ''... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.", com a consequente condenação à prática do acto devido.

A Autora assaca ao despacho nº 1189/2004 – XV, de 14 de Maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais [acto impugnado], o vício de violação de forma por preterição do direito de audição prévia e vício de violação de lei por ofensa dos artigos 67.º e 69.º do CIRC.

E, termina formulando os seguintes pedidos: (i) anulação do acto impugnado; (ii) condenação da Entidade Demandada à pratica do acto devido (autorização da transmissão de prejuízos fiscais) Citada a Fazenda Pública, veio apresentar contestação, na qual, para além, de invocar o erro na forma do processo, sustenta que, estando em causa o acto de indeferimento do Secretário de Estado fica vedada a sua intervenção nos autos, pelo que conclui no sentido da absolvição da instância.

Nesta sequência, foi proferida decisão nos autos - fls. 49-53 -, nos termos da qual foi convolada a impugnação judicial para acção administrativa especial e declarada a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal Tributário de Lisboa para apreciar a presente acção administrativa especial, sendo determinada a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Sul por ser o competente para o efeito.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 85.º do CPTA.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, constante a fls. 92 dos autos.

As partes não apresentaram as alegações a que se refere o artigo 91.º, n.º4, do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

II.

OBJECTO DA LIDE As questões a decidir consistem em saber se é ilegal o acto de indeferimento sobre o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais por padecer do vício de forma por falta de audição prévia e do vício de violação de lei por ofensa do artigo 69º. do CIRC.

III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO Dos elementos trazidos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: A) Em 10 de Janeiro de 2003, a Autora mediante requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, solicitou ao abrigo do artigo 69.° do CIRC, autorização para a dedução de prejuízos fiscais pela sociedade ” ... -Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda.” (Doc. junto ao p.a. não numerado).

B) Em 10 de Maio de 2004, foi emitida Informação n.º 522/04/09, pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, sob o assunto: «Dedução de Prejuízos» da qual se extraíram as seguintes conclusões: « 9. De acordo com a alínea a) do n° 7 do art. 67° do CIRC, o regime especial aplica-se às operações de fusões em que intervenham sociedades com sede ou direcção efectiva em território português sujeitas e não isentas de IRC, cujo lucro tributável não seja determinado pelo regime simplificado. Ora, uma SGPS instalada e licenciada para operar na Zona Franca da Madeira, beneficia de uma isenção de IRC nos termos já referidos, definidos na alínea g) do n° 1 do art 33° do EBF. Trata-se de uma isenção temporária, de carácter misto, e que é meramente parcial, uma vez que não abrange a totalidade dos rendimentos auferidos pela SGPS.

Parece, todavia, haver fundamento, para considerar não estar verificado o requisito indicado na alínea a) do n° 7 do art. 67° do CIRC, na medida em que o objectivo do regime de neutralidade - o diferimento da tributação para o momento da realização dos proveitos como se tivessem sido obtidos pela sociedade fundida - não se verificará no caso da sociedade participada ser detentora de participações sociais na situação referida na parte final do ponto anterior. Assim, parece-nos que o presente pedido deve ser indeferido com este fundamento.

  1. Por último, refira-se que face ao disposto na Circular n° 13/99, de 8 de Julho, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, concretamente, no ponto 3, esta decisão poderá ser dispensada de audiência prévia dos interessados, uma vez que a decisão se baseia numa mera interpretação de uma norma aplicável ao caso (alínea a) do n° 7 do art. 67° do CIRC).

  2. Também, no n° 1 do art.103º do CPA, estão previstas as situações em que não existe o direito de audiência, entre as quais, se refere ser razoável não exercer o direito de audição quando a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão, o que, no caso concreto, colhe acolhimento, face à proximidade do termo do prazo de deferimento tácito.

  3. No que respeita ao prazo de deferimento tácito, refira-se que embora o processo tenha dado entrada nos serviços a 10 de Janeiro de 2003, só a 24 de Novembro de 2003 é que foram reunidos todos os elementos necessários para apreciação do pedido em questão, pelo que só a partir desta data é que se começa a contar o prazo de deferimento. De notar, que se a decisão não for proferida até 24 de Maio de 2004, ocorre o deferimento tácito.

A consideração superior.» (Doc. junto ao p.a. não numerado).

C) Em 14 de Maio de 2004, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarou na Informação n.º 522/04/09 de 10 de Maio de 2004, despacho n.º 1189/2004-XV do seguinte teor: “Concordo” ( Doc. junto ao p.a. não numerado).

D) No seguimento do despacho identificado na al.C) do probatório, à Autora foi remetido o ofício n.º 17512 de 21.05.2004, cujo conteúdo se transcreve, em seguida: «ASSUNTO: DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – Artº 69° do Código do IRC Relativamente ao assunto referenciado, informo V.Exª que o pedido foi indeferido por despacho n.º 1189/2004- XV de 14 de Maio de 2004, de S.Exª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com os seguintes fundamentos: Estando a sociedade incorporante...

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