Acórdão nº 846/09.4BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé processo de execução de sentença de anulação de ato administrativo contra MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA, Sendo contra-interessados: - DORA ……………………………., CARLOS ………………………… e OUTROS, - BANCO ..........................................., S.A.

Por SENTENÇA de 19-01-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde decidiu simplesmente “defiro o pedido”.

O PEDIDO DE EXECUÇÃO fora: - Cassação do alvará de utilização n° ……………..; - Demolição de todo o edificado ao abrigo do processo de licenciamento de construção n° ……………..; - Reposição do solo na situação anterior à realização das obras cujo licenciamento foi declarado nulo pela decisão proferida na ação administrativa especial 846/09.4BELLE (que declarou a nulidade da licença de construção e da autorização de utilização conferidas à Dora …….., por violação do artigo 18º nº 3.1 do RPDM de Albufeira e do artigo 26º/2 do PROT do Algarve); - Atendendo ao lapso de tempo já decorrido, consideramos ser suficiente, para execução das referidas ações, a fixação de um prazo não superior a 3 meses, o que se REQUER, nos termos do art.° 176°, n° 4 do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos; - Caso o Município não dê execução às referidas ações no prazo supra sugerido, REQUER-SE, desde já, a imposição de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 169. °, ex vi artigo 176. °, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por cada dia de incumprimento, após o prazo de 3 meses, acima referido, considerado razoável para executar.

E em 04-04-2016, a Sra. Juiza do TAC de Loulé emitiu o seguinte DESPACHO: “Antes de mais, nos termos do requerido a fls 225, pelo Exequente, que se defere, notifique, individualmente, por ofício registado com A/R, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, Carlos …………. e os Senhores Vereadores, José ………….., Marlene ………, Ana ………… Rogério …………, Fernando ……….. e Célia …………, da sentença proferida em 19 de Janeiro de 2016 e da aplicação da sanção pecuniária compulsória que sobre eles impende, ao abrigo do disposto no artº 169º em conjugação com o nº 4 do artº 176º do CPTA, no montante diário de 5% do salário mínimo nacional”.

* RECURSO dos contrainteressados contra o despacho de 04-04-2016 Inconformados, os CONTRAINTERESSADOS DORA ……………. e OUTROS interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida, que determina a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, que liquida no valor diário de 5% do r.m.m.g, ancora-se na sentença proferida no presente apenso de execução, que determinou que o Município procedesse à demolição da moradia dos Contra-interessados no prazo de sessenta dias.

2) Para além dos vícios próprios que a informam, tal decisão padece de outros que afligem a sua base racional ou causa lógica, da qual é consequente, e, como tal, a maculam também.

3) Antes de mais, para que se consolide o dever de cumprir a sentença executiva, necessário se torna que o respetivo título tenha transitado em julgado; todavia, 4) Dos autos não decorre que o Contra-Interessado Carlos …………, cônjuge da também Contra-interessada Dora …………o, apesar de ter sido identificado logo na petição inicial como detentor dessa posição processual, tenha chegado a ser notificado do acórdão final proferido na ação administrativa especial de que a presente execução é tributária, adjetiva e ontologicamente.

5) Por outro lado, a sentença proferida na execução elege a demolição da moradia dos Contra-interessados como única solução de direito, para reposição da legalidade após a decisão prolatada na ação declarativa, quando assim não é, nem, ousamos dizê-lo, deverá ser; com efeito, 6) O título executivo – a sentença tirada no processo principal – apenas declarou a nulidade dos atos administrativos que licenciaram a construção e autorizaram a utilização daquela edificação, 7) Não podendo extrair-se dela a necessidade de demolir a moradia, ou sequer a inexistência de alternativa jurídica a essa demolição; 8) A jurisprudência e a doutrina vêm assinalando o especial cuidado no uso dessa sanção drástica e irreversível, que só deverá ter lugar quando nenhuma outra for viável para regularizar a situação de facto e de direito; 9) Impõem-se ao Julgador, neste quadro, critérios de proporcionalidade, e de necessidade estrita, de tal sorte que se pondere criticamente a possibilidade de se sanear a causa da ilegalidade dos atos administrativos que permitiram a construção, na perspetiva de vir a dar juridicidade à situação de facto decorrente daqueles atos, e de reintegrar a ordem jurídica que a sentença considerou violada.

10) Diversos Arestos do Supremo Tribunal Administrativo esclarecem que se deverá atender, neste conspecto, à causa concreta que motivou a declaração de nulidade do licenciamento, balizando a partir dela os limites e o conteúdo dos atos a empreender para restabelecer a legalidade; 11) No caso concreto em análise, o julgamento de nulidade – que nunca chegou a ser objeto de revisão de mérito, por razões puramente processuais – assentou na declaração de que os atos sindicados violavam o PDM, ao autorizarem a construção da moradia unifamiliar em zona agrícola, apesar de o procedimento administrativo cumprir os requisitos exigidos quer por aquele plano municipal, quer pelo regime jurídico da Reserva Agrícola (com parecer favorável prévio e expresso da tutela desta), e, mesmo, do PROT; 12) O apenso de execução recebeu, a instância do próprio Tribunal a quo, informação de que o processo de revisão do PDM de Albufeira se encontra em curso, e que, no âmbito das suas competências legais de planificação e ordenamento do território, o Município pretende dar solução a casos de edificação dispersa que cumpram os parâmetros legais de enquadramento sem desvirtuar as potencialidades do solo.

13) Não obstante, desconsiderando que a revisão do Plano não se atinge de um dia para o outro, e que, no recorte normativo que informa o respetivo procedimento, exige a formulação de estudos, propostas, consultas e pareceres de uma multiplicidade de entidades, a sentença proferida na execução limita-se a atestar que o PDM não foi revisto, logo, a moradia tem que ser demolida; 14) Antes de se apurar se a legalização daquela casa é, de todo, impossível, aquele postulado poderá significar, claramente, que se destrua o edificado e, num hiato de curto ou médio prazo, se venha a constatar que a sua manutenção se teria tornado conforme com o ordenamento jurídico.

15) Essa irreversibilidade de facto nada teria de mais não fosse dar-se o caso de estarmos a falar de uma casa de morada de família, construída com recurso a consideráveis sacrifícios materiais (e investida de legítimas e relevantes expectativas com tutela do Direito por parte dos seus proprietários), vistos na perspetiva do cidadão médio, e não de uma qualquer construção dedicada a mera função de especulação económica; 16) Para mais quando a própria sentença proferida na ação, que condiciona a pretensão executiva, ressalvou claramente, e com fundamentação expressa, os efeitos putativos dos atos que julgou inválidos, salvaguardando das consequências da declaração de nulidade as expectativas jurídicas de terceiros especialmente prejudicados com esta: no caso, os Contra-interessados proprietários e credor hipotecário com direitos inscritos no registo predial em momento muito anterior à declaração de nulidade.

17) Ao afirmar que a obra foi construída sem licença ou autorização administrativa, que não pode ser legalizada, e que a reposição da legalidade passa pela sua demolição, a sentença proferida na execução – que estriba a decisão ora recorrida – contém três patentes erros nos seus pressupostos; desde logo, porque, 18) Ao contrário do que ali se diz, a moradia não foi edificada sem licença ou autorização administrativa: bem pela inversa, os Contra-interessados louvaram-se, para o efeito, no deferimento expresso, e titulado, de licença de construção, e, a jusante, na autorização de utilização do edificado (tudo isto, assinale-se, anos antes do início da instância declarativa, sem qualquer indício ou afloramento de ilegalidade no procedimento administrativo); 19) Em segundo lugar, nada na sentença em referência permite concluir que a obra seja insuscetível de legalização, o que por si só já seria causa bastante de ilegalidade do julgado, por falta da fundamentação devida, e, 20) Como já aflorado, nem o ordenamento jurídico vigente nem a realidade dos factos, no aprumo do processo de revisão do PDM que ao Tribunal a quo foi oportunamente sinalizado, permitem extrair tal conclusão de inviabilidade de legalizar aquela construção, nas particulares condições em que a mesma se encontra edificada. Finalmente, 21) Neste específico âmbito e segmento da sentença executória, e como já aflorado, nada legitima a asserção, sufragada naquela decisão, de que a demolição é a solução devida a dar ao caso, quando o contrário emerge dos ensinamentos da jurisprudência, da doutrina, e dos contornos concretos em que o presente caso orbita.

22) O que fica exposto denuncia, salvo o respeito devido, que a decisão recorrida não só assenta em erros manifestos nos seus pressupostos, mas se mostra incursa também em violação de lei, designadamente, do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C., no art. 102º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, nos arts. 4.º, 6.º a 8.º e 10.º, todos do C.P.A., e no art. 173.º, nº 1 e 2, do C.P.T.A.

23) Ocorre, também, que o Tribunal a quo não procedeu à audiência prévia dos ora recorrentes, antes de lhes determinar a imposição de sanção pecuniária compulsória pelo pretenso incumprimento do julgado executivo proferido nos autos; 24) Esse direito dos ora recorrentes a serem ouvidos e a defender-se da...

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