Acórdão nº 418/16.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO AMÉRICO …………… (devidamente identificado nos autos), instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra a UNIVERSIDADE DE LISBOA, sendo contra-interessadas as sociedades M…….. M……….. – COMPONENTES AUTO, S.A.; C………… – CONSTRUÇÕES CIVIS, LDA.; E……….. – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA.; S………….., UNIPESSOAL, LDA.; R………. – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.; E…….. – EQUIPAMENTO PARA ESCRITÓRIOS, LDA.; e D…………….. INOVAÇÃO – TECNOLOGIAS PARA A EDUCAÇÃO, S.A. (todas devidamente identificadas nos autos) o presente Processo de Contencioso Pré-contratual, no qual, por referência ao Concurso Público para a “Empreitada de Obras Públicas Para a Execução dos Trabalhos de Remodelação e Fornecimento e Instalação de Cadeiras para a Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa” (Proc. n.º 088/ACA/2016/UL), impugnou o ato que adjudicou o contrato à contra-interessada M……….. M……….. – COMPONENTES AUTO, S.A., peticionando a sua declaração de nulidade ou a anulação bem como a anulação do respetivo contrato e ainda a condenação da entidade demandada a adjudicar o contrato objeto do procedimento concursal ao autor.
Por sentença de 31-01-2017 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação procedente determinando, nos termos vertidos no respetivo segmento decisório: - a exclusão da proposta apresentada pela Contra-Interessada “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.”; - a anulação do ato de adjudicação e do contrato celebrado entre a Ré e a Contra-Interessada “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.”; e, - a condenação da Ré na prática dos atos que se mostrem devidos à prolação de novo ato que determine a adjudicação da proposta do Autor no âmbito do procedimento pré-contratual respeitante à “Empreitada de Obras Públicas Para a Execução dos Trabalhos de Remodelação e Fornecimento e Instalação de Cadeiras para a Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa” Inconformada com a decisão de procedência da ação proferida por aquela sentença de 31/01/2017 (fls. 156 ss.
) a Ré UNIVERSIDADE DE LISBOA dela interpôs recurso (fls. 205 ss.
), pugnando pela sua revogação e substituição por outra que a julgue improcedente, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A douta Sentença recorrida do TAF de Castelo Branco, de 31.01.2017, não fez uma correta aplicação do regime legal, violando o disposto no artigo 57.º do Código dos Contratos Público e o artigo 54.º. da Lei n.º 97/ 2015, devendo por isso ser revogada; 2. Com efeito, a proposta apresentada pelo concorrente adjudicatário cumpre com todos os requisitos legais, não havendo fundamento para a sua exclusão, como erradamente na sentença recorrida se decidiu; 3. A proposta da concorrente adjudicatária (sociedade anónima M..... M..... S.A.) foi carregada na plataforma eletrónica pelo Presidente do Conselho de Administração e todos os documentos que a instruem encontram-se assinados por dois membros do seu Conselho de Administração; 4. Os membros do Conselho de Administração da sociedade adjudicatária são os seus representantes legais, pelo que assinando os mesmos os documentos ou carregando-os na plataforma, não têm que apresentar juntamente com a proposta qualquer documento comprovativo dos respetivos poderes; 5. Com efeito, nos termos dos artigos 408.º e 409.º do Código das Sociedades Comerciais compete aos membros do Conselho de Administração representar e vincular a sociedade; 6. Por sua vez, nos termos do contrato se sociedade e da certidão de registo comercial constante do processo administrativo, para vincular a sociedade adjudicatária basta a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, o que se verifica no caso dos autos, pois como se referiu, todos os documentos da proposta estão assinados por dois membros do Conselho de Administração; 7. A douta Sentença recorrida ao decidir pela exclusão da proposta da sociedade Adjudicatária por os documentos da mesma não se encontrarem devidamente assinados violou o disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea a), n.º 4, e n.º 5, do CCP, pois os mesmos encontram-se assinados pelos respetivos representantes legais; 8. Igualmente não se verifica qualquer irregularidade em relação ao documento que o Autor e na sentença recorrida se designa por "Descrição técnica", e que o concorrente adjudicatário identifica como Proposta Técnica, pois este documento está integralmente redigido em Português, estando apenas parte dos seus anexos - pág 11 a 20 - escritos em língua estrangeira; 9. Tais anexos são expressamente qualificados pelo concorrente adjudicatário como fichas técnicas e respeitam aos materiais - equipamentos elétricos e alcatifas - empregues na realização das obras e na construção das cadeiras; 10. Na referida Proposta Técnica o Adjudicatário refere-se expressamente que os materiais empregues respeitarão as condições do Caderno de Encargos, e que também se encontram descritas nas fichas anexas; 11. Tais anexos, constantes das páginas 11 a 20, são documentos facultativos, pois o que era exigido pelo Programa de Procedimento consta das páginas 1 a 9 da Proposta Técnica, e, como é entendimento pacífico, a eventual exclusão de uma proposta por apresentação de documentos em língua estrangeira só se coloca em relação a documentos de apresentação obrigatória, o que não é o caso; 12. Também não se afigura conforme a lei a decisão da Sentença recorrida ao considerar que "o documento "i)_Plano_Ambiente_Segurança_ST.pdf" - correspondente ao previsto na alínea i) do artigo 9.º, n.º 1 do Programa Concurso" não está conforme o regime legal e que por isso a proposta deve ser excluída; 13. O que era exigido aos concorrentes, segundo o PP, era que apresentassem "Plano de Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho - Deverá indicar as questões ambientais a ter em conta durante a empreitada, bem como a indicação de meios materiais a alocar de forma a garantir a segurança dos trabalhadores no decurso dos trabalhos, bem como especificar as opções tratamento e encaminhamento de resíduos resultantes da empreitada"; 14. Não era exigido que os concorrentes possuíssem qualquer certificado ambiental, pelo que o certificado ambiental ISSO 14001 2004 apresentado a fls 4 era de apresentação facultativa, pelo que não pode ser fundamento de exclusão da proposta; 15. Por outro lado, a ser exigido, sem conceder, tratar-se-ia de um documento de habilitação, não abrangido pelo artigo 57.º do CCP; 16. Por outro lado, não é exato dizer-se que aquela página se encontra escrita em língua estrangeira, pois aquela página está escrita em português e língua estrangeira, e também tem sido reconhecido pela jurisprudência que o facto de um documento conter palavras ou expressões em língua estrangeira não é fundamento de exclusão das propostas; 17. Finalmente em relação aos certificados previstos na alínea l) do artigo 9º do PP que exige a apresentação dos " Certificados CE e RoHS dos equipamentos elétricos", verifica-se que os mesmos se encontram redigidos em castelhano e em inglês, mas também aqui não pode haver lugar à exclusão a proposta; 18. Na verdade, trata-se também aqui de documentos de apresentação facultativa, pelo que não podem ser fundamento de exclusão dos concorrentes; 19. Com efeito, as características a que devem obedecer os equipamentos elétricos são as constantes dos artigos 58.º e 59 da Parte II do Caderno de Encargos (Especificações Técnicas), e estas características dos equipamentos elétricos não estão submetidas à concorrência, não sendo atributos da proposta; 20. Não versando tais documentos sobre atributos da proposta, a sua não apresentação não pode conduzir à exclusão da proposta.
Igualmente inconformada com a mesma sentença também a contra-interessada M..... M....., LDA., dela interpôs recurso (a fls. 231 ss.
), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1º) Sendo o Tribunal a quem um verdadeiro segundo grau de jurisdição, julgando, de novo, o mérito da causa tout cours, é entendimento da apelante dever ser reexaminadas todas as questões objeto de litígio, funcionando, como lhe compete, este Venerando Tribunal como uma verdadeira segunda instância de decisão.
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) Quer obviamente sobre a matéria de Direito em todos os segmentos decisórios da douta sentença recorrida, quer procedendo ao reexame, na formulação contida, nos pontos 12, 13, 14 e 15 dados como provados em primeira instância.
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) Tal reformulação desses mesmos pontos, deverá assentar no rigor técnico jurídico ou modo como os factos dados por assentes são redigidos, de forma a que não sejam confundidos conceitos com a definição jurídica contida no Código da Contratação Púbica, maxime os chamados "documentos da proposta", integralmente enumerados ou densificados normativamente, por números clausus, no art.º 57º do CCP.
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) Assim os pontos 12, 13 e 14 deverão ser fundidos num único ponto, com a seguinte formulação: “12. A proposta apresentada pela "M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S. A.", foi instruída com todos os documentos da proposta de acordo com o artigo 9º do Programa do Concurso, redigidos em língua portuguesa, contendo porém os seguintes "estrangeirismos": i)O documento designado por " Proposta Técnica" contém, de acordo com o seu "índice" em 11, "anexos". Esses anexos são constituídos por fichas técnicas dos materiais a usar, aí descritos e de acordo com o constante do seu ponto 6, cujas páginas 11, 14, 17 e 18, estão escritas em línguas estrangeiras, inglês e espanhol.
ii)O documento da proposta designado por "Plano Ambiente Segurança e Saúde no Trabalho" contém uma parte de página redigida em francês, concretamente a aposição do "CERTIFICAT" da DEKRA, entidade estrangeira que atribui à concorrente "M..... M....." a certificação ISO 14001:2004.
(iii) Quanto aos certificados CE e RoHs solicitados em L) dos documentos da proposta a que igualmente se reporta o artigo 9 do PP relativos aos equipamentos elétricos exigidos no caderno de...
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