Acórdão nº 418/16.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO AMÉRICO …………… (devidamente identificado nos autos), instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra a UNIVERSIDADE DE LISBOA, sendo contra-interessadas as sociedades M…….. M……….. – COMPONENTES AUTO, S.A.; C………… – CONSTRUÇÕES CIVIS, LDA.; E……….. – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA.; S………….., UNIPESSOAL, LDA.; R………. – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.; E…….. – EQUIPAMENTO PARA ESCRITÓRIOS, LDA.; e D…………….. INOVAÇÃO – TECNOLOGIAS PARA A EDUCAÇÃO, S.A. (todas devidamente identificadas nos autos) o presente Processo de Contencioso Pré-contratual, no qual, por referência ao Concurso Público para a “Empreitada de Obras Públicas Para a Execução dos Trabalhos de Remodelação e Fornecimento e Instalação de Cadeiras para a Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa” (Proc. n.º 088/ACA/2016/UL), impugnou o ato que adjudicou o contrato à contra-interessada M……….. M……….. – COMPONENTES AUTO, S.A., peticionando a sua declaração de nulidade ou a anulação bem como a anulação do respetivo contrato e ainda a condenação da entidade demandada a adjudicar o contrato objeto do procedimento concursal ao autor.

Por sentença de 31-01-2017 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação procedente determinando, nos termos vertidos no respetivo segmento decisório: - a exclusão da proposta apresentada pela Contra-Interessada “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.”; - a anulação do ato de adjudicação e do contrato celebrado entre a Ré e a Contra-Interessada “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.”; e, - a condenação da Ré na prática dos atos que se mostrem devidos à prolação de novo ato que determine a adjudicação da proposta do Autor no âmbito do procedimento pré-contratual respeitante à “Empreitada de Obras Públicas Para a Execução dos Trabalhos de Remodelação e Fornecimento e Instalação de Cadeiras para a Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa” Inconformada com a decisão de procedência da ação proferida por aquela sentença de 31/01/2017 (fls. 156 ss.

) a Ré UNIVERSIDADE DE LISBOA dela interpôs recurso (fls. 205 ss.

), pugnando pela sua revogação e substituição por outra que a julgue improcedente, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A douta Sentença recorrida do TAF de Castelo Branco, de 31.01.2017, não fez uma correta aplicação do regime legal, violando o disposto no artigo 57.º do Código dos Contratos Público e o artigo 54.º. da Lei n.º 97/ 2015, devendo por isso ser revogada; 2. Com efeito, a proposta apresentada pelo concorrente adjudicatário cumpre com todos os requisitos legais, não havendo fundamento para a sua exclusão, como erradamente na sentença recorrida se decidiu; 3. A proposta da concorrente adjudicatária (sociedade anónima M..... M..... S.A.) foi carregada na plataforma eletrónica pelo Presidente do Conselho de Administração e todos os documentos que a instruem encontram-se assinados por dois membros do seu Conselho de Administração; 4. Os membros do Conselho de Administração da sociedade adjudicatária são os seus representantes legais, pelo que assinando os mesmos os documentos ou carregando-os na plataforma, não têm que apresentar juntamente com a proposta qualquer documento comprovativo dos respetivos poderes; 5. Com efeito, nos termos dos artigos 408.º e 409.º do Código das Sociedades Comerciais compete aos membros do Conselho de Administração representar e vincular a sociedade; 6. Por sua vez, nos termos do contrato se sociedade e da certidão de registo comercial constante do processo administrativo, para vincular a sociedade adjudicatária basta a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, o que se verifica no caso dos autos, pois como se referiu, todos os documentos da proposta estão assinados por dois membros do Conselho de Administração; 7. A douta Sentença recorrida ao decidir pela exclusão da proposta da sociedade Adjudicatária por os documentos da mesma não se encontrarem devidamente assinados violou o disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea a), n.º 4, e n.º 5, do CCP, pois os mesmos encontram-se assinados pelos respetivos representantes legais; 8. Igualmente não se verifica qualquer irregularidade em relação ao documento que o Autor e na sentença recorrida se designa por "Descrição técnica", e que o concorrente adjudicatário identifica como Proposta Técnica, pois este documento está integralmente redigido em Português, estando apenas parte dos seus anexos - pág 11 a 20 - escritos em língua estrangeira; 9. Tais anexos são expressamente qualificados pelo concorrente adjudicatário como fichas técnicas e respeitam aos materiais - equipamentos elétricos e alcatifas - empregues na realização das obras e na construção das cadeiras; 10. Na referida Proposta Técnica o Adjudicatário refere-se expressamente que os materiais empregues respeitarão as condições do Caderno de Encargos, e que também se encontram descritas nas fichas anexas; 11. Tais anexos, constantes das páginas 11 a 20, são documentos facultativos, pois o que era exigido pelo Programa de Procedimento consta das páginas 1 a 9 da Proposta Técnica, e, como é entendimento pacífico, a eventual exclusão de uma proposta por apresentação de documentos em língua estrangeira só se coloca em relação a documentos de apresentação obrigatória, o que não é o caso; 12. Também não se afigura conforme a lei a decisão da Sentença recorrida ao considerar que "o documento "i)_Plano_Ambiente_Segurança_ST.pdf" - correspondente ao previsto na alínea i) do artigo 9.º, n.º 1 do Programa Concurso" não está conforme o regime legal e que por isso a proposta deve ser excluída; 13. O que era exigido aos concorrentes, segundo o PP, era que apresentassem "Plano de Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho - Deverá indicar as questões ambientais a ter em conta durante a empreitada, bem como a indicação de meios materiais a alocar de forma a garantir a segurança dos trabalhadores no decurso dos trabalhos, bem como especificar as opções tratamento e encaminhamento de resíduos resultantes da empreitada"; 14. Não era exigido que os concorrentes possuíssem qualquer certificado ambiental, pelo que o certificado ambiental ISSO 14001 2004 apresentado a fls 4 era de apresentação facultativa, pelo que não pode ser fundamento de exclusão da proposta; 15. Por outro lado, a ser exigido, sem conceder, tratar-se-ia de um documento de habilitação, não abrangido pelo artigo 57.º do CCP; 16. Por outro lado, não é exato dizer-se que aquela página se encontra escrita em língua estrangeira, pois aquela página está escrita em português e língua estrangeira, e também tem sido reconhecido pela jurisprudência que o facto de um documento conter palavras ou expressões em língua estrangeira não é fundamento de exclusão das propostas; 17. Finalmente em relação aos certificados previstos na alínea l) do artigo 9º do PP que exige a apresentação dos " Certificados CE e RoHS dos equipamentos elétricos", verifica-se que os mesmos se encontram redigidos em castelhano e em inglês, mas também aqui não pode haver lugar à exclusão a proposta; 18. Na verdade, trata-se também aqui de documentos de apresentação facultativa, pelo que não podem ser fundamento de exclusão dos concorrentes; 19. Com efeito, as características a que devem obedecer os equipamentos elétricos são as constantes dos artigos 58.º e 59 da Parte II do Caderno de Encargos (Especificações Técnicas), e estas características dos equipamentos elétricos não estão submetidas à concorrência, não sendo atributos da proposta; 20. Não versando tais documentos sobre atributos da proposta, a sua não apresentação não pode conduzir à exclusão da proposta.

Igualmente inconformada com a mesma sentença também a contra-interessada M..... M....., LDA., dela interpôs recurso (a fls. 231 ss.

), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1º) Sendo o Tribunal a quem um verdadeiro segundo grau de jurisdição, julgando, de novo, o mérito da causa tout cours, é entendimento da apelante dever ser reexaminadas todas as questões objeto de litígio, funcionando, como lhe compete, este Venerando Tribunal como uma verdadeira segunda instância de decisão.

  1. ) Quer obviamente sobre a matéria de Direito em todos os segmentos decisórios da douta sentença recorrida, quer procedendo ao reexame, na formulação contida, nos pontos 12, 13, 14 e 15 dados como provados em primeira instância.

  2. ) Tal reformulação desses mesmos pontos, deverá assentar no rigor técnico jurídico ou modo como os factos dados por assentes são redigidos, de forma a que não sejam confundidos conceitos com a definição jurídica contida no Código da Contratação Púbica, maxime os chamados "documentos da proposta", integralmente enumerados ou densificados normativamente, por números clausus, no art.º 57º do CCP.

  3. ) Assim os pontos 12, 13 e 14 deverão ser fundidos num único ponto, com a seguinte formulação: “12. A proposta apresentada pela "M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S. A.", foi instruída com todos os documentos da proposta de acordo com o artigo 9º do Programa do Concurso, redigidos em língua portuguesa, contendo porém os seguintes "estrangeirismos": i)O documento designado por " Proposta Técnica" contém, de acordo com o seu "índice" em 11, "anexos". Esses anexos são constituídos por fichas técnicas dos materiais a usar, aí descritos e de acordo com o constante do seu ponto 6, cujas páginas 11, 14, 17 e 18, estão escritas em línguas estrangeiras, inglês e espanhol.

    ii)O documento da proposta designado por "Plano Ambiente Segurança e Saúde no Trabalho" contém uma parte de página redigida em francês, concretamente a aposição do "CERTIFICAT" da DEKRA, entidade estrangeira que atribui à concorrente "M..... M....." a certificação ISO 14001:2004.

    (iii) Quanto aos certificados CE e RoHs solicitados em L) dos documentos da proposta a que igualmente se reporta o artigo 9 do PP relativos aos equipamentos elétricos exigidos no caderno de...

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