Acórdão nº 435/15.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: I..................- Inspecções Automóveis, SA Recorrido: IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes e D.......... Portugal, SA Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO I.................. - Inspecções Automóveis, SA, interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a presente providência cautelar para que seja encerrado provisoriamente o centro de inspecções da contra-interessada particular, D.......... Portugal, SA, por o correspondente contrato de gestão ter caducado.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “A. Constitui objecto do presente recurso a sentença prolatada em 14 de Julho de 2017, a qual recusou a providência requerida de decretamento do encerramento provisório do centro de inspecção da ora Recorrida D.......... e, em consequência, julgou improcedente o pedido cautelar deduzido pela Recorrente.

  1. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a verificação dos pressupostos de Direito, ao ter assim decidido e com os fundamentos ali enunciados, razão pela qual deve a mesma ser revogada por esse douto Tribunal e substituída por outra que decrete a providência requerida.

  2. A Recorrente não produziu prova directa sobre a perda de clientela invocada, não estando tal prova na sua disponibilidade realizar, uma vez que, quando foi intentada a providência cautelar aqui em crise, o centro de inspecções da Recorrida D.......... tinha acabado de iniciar a prestação de serviços de inspecção ao público - o que se verificou no dia 27 de Março e 2017 (cfr. o ponto 12 dos factos dados como provados) D. Todavia, no entender da Recorrente, tal prova directa não se afigura necessária, tendo em consideração os factos dados como provados na sentença objecto de recurso em conjugação com as características da actividade desempenhada num centro de inspecções de veículos.

  3. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.0 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção, entende-se por «actividade de inspecção» o "conjunto de acções e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis".

  4. Por outras palavras, a inspecção periódica obrigatória visa confirmar com regularidade a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança dos veículos, de acordo com as suas características originais homologadas ou as resultantes de transformação autorizada nos termos do artigo 115.º do Código da Estrada.

  5. O procedimento a que obedece uma inspecção periódica obrigatória de um veículo aplica-se tout court, sem sombra para dúvidas ,a toda e qualquer inspecção periódica obrigatória de um veículo levada a cabo em Portugal.

  6. Com efeito, uma inspecção periódica obrigatória realizada em qualquer centro de inspecção que opere devidamente licenciado em Portugal tem que obedecer ao estabelecido no Manual de Procedimentos de Inspecção para Centros de Categoria B, aprovado pelo Despacho n.º 15730/2006, da Direcção Geral de Viação do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República n.0 143, 2.ª Série, de 26 de Julho de 2006.

    I. Por outro lado, os valores das taxas cobradas pelos serviços de inspecção periódica são definidas por diploma do Governo, in casu a Portaria n.0 378-A/2013, de 31 de Dezembro, porquanto todas as entidades que exploram centros de inspecções cobram taxas de valor exactamente igual ao dos seus concorrentes pelos serviços de inspecção que prestam.

  7. Do exposto resulta claro que a prestação de um serviço de inspecção periódica de veículo é uma prestação de natureza fungível, uma vez que não está directamente relacionada com as qualidades especiais daquele que presta o serviço de inspecção, podendo ser efectuada por qualquer entidade que se encontre devidamente licenciada para o efeito.

  8. Ou seja, consiste num serviço que pode ser realizado por qualquer entidade que explore um centro de inspecções, não escolhendo aquele que necessita de realizar a inspecção periódica obrigatória ao seu veículo o centro A ou B em virtude de a mesma ser mais ou menos bem concretizada no centro A ou B.

    L. O único critério que presidirá à escolha de um centro de inspecção para a realização da mesma prender-se-á com a localização do mesmo e a distância que existe entre o centro de inspecção e a residência ou o local de trabalho da pessoa que necessita de sujeitar o seu veículo a inspecção.

  9. Conforme resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida, com os n.ºs 5, 13 e 20 - acima transcritos -, os centros de inspecções da Recorrente e da Recorrida D.......... funcionam na mesma rua da mesma localidade, sendo inclusivamente contíguos um ao outro, visto que o centro da Recorrente situa-se no n.º 109 e o da Recorrida no n.º111, da Rua.........., em ………………., …………………….

  10. Enquanto centros de inspecções de veículos, ambos prestam exactamente o mesmo serviço, seguindo o mesmo procedimento e cobrando taxas de igual valor.

  11. Assim, não será de difícil equação que as pessoas que pretendam sujeitar o seu veículo a inspecção e que se dirijam à localidade de Casais de Mem Martins para o fazer, quando chegados à Rua ………… e se deparem com dois centros de inspecção, escolham qualquer um...

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