Acórdão nº 05114/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ……………, Rosinda ……………, Lígia Maria ………………, Nuno …………….., Ana ………………… e José …………..
, devidamente identificados nos autos de ação administrativa especial, instaurada contra o Ministério da Economia e Inovação e a REN – Rede Eléctrica Nacional, SA, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido em 09/02/2009, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação parcialmente procedente, anulando o despacho do DGGE, de 26/01/2006, no processo n.º E/1.0/67790, da DGGE, que concedeu a licença de estabelecimento à REN, por falta de fundamentação e julgou improcedentes os demais pedidos, de reconhecimento da inexistência da declaração da utilidade pública da servidão para ocupação e atravessamento de linhas e para a construção de três postes de muito alta tensão no terreno dos Autores e de condenação dos Réus a repor a propriedade dos Autores no estado em que se encontrava.
Formulam os aqui Recorrentes, nas respetivas alegações (cfr. fls. 266 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O pedido dos AA para conhecimento da inexistência da declaração de utilidade pública, era subsidiário do pedido de anulação do Despacho do Sr. Director Geral de Geologia e Energia; 2. O conhecimento do pedido subsidiário é um excesso de pronúncia, violando o previsto no artº 660°, n2, do CPC; 3. Em consequência o douto Acórdão recorrido é parcial mente nulo, por força do previsto na alínea d) do nº 1, do artº 668° do CPC.
-
Acresce que, e sem conceder, a declaração de utilidade pública não decorre ope legis; 5. Quando muito, a declaração de utilidade pública aqui em causa decorre da Licença de Estabelecimento, por força do previsto no artº 38°, do DL 182/95, de 27 de Julho; 6. Esta é a norma legal que permite a constituição de servidões, ou seja, tem exactamente o mesmo efeito conferido às declarações de utilidade pública previstas no Código das Expropriações; 7. Só com a Licença de Estabelecimento se podem constituir servidões de passagem, pelo que faltando essa mesma licença não podia a Ré REN ocupar o terreno dos recorrentes; Em qualquer circunstância acresce que, 8. A violação do direito de propriedade dos recorrentes decorre da invasão do prédio rústico pela Ré REN, onde começou as escavações para construção de sapatas e colocação dos postes de alta tensão; 9. A ocupação do terreno é um acto material que estava alicerçado no direito de constituir servidões, que por sua vez decorria da Licença de Estabelecimento; 10. Tendo sido a Licença de Estabelecimento considerada judicial mente inválida, também os actos materiais que são a sua extensão são inválidos; 11. A invalidade da Licença de Estabelecimento inquina impreterivelmente os actos materiais que estavam a coberto do seu manto de aparente ou presumida legalidade; 12. A instância mantém-se válida para condenação das Rés na desocupação do prédio rústico dos recorrentes e a sua reposição como antes se encontrava.”.
Terminam pedindo a nulidade do acórdão recorrido, na parte que conheceu do pedido subsidiário ou se assim não se entender, ser revogado por acórdão que considere que, nos presentes autos, a declaração de utilidade pública para constituição de servidões decorre a Licença de Estabelecimento que foi declarada inválida e, assim sendo, deve também ser proferida decisão pela qual se condene os Réus a repor a propriedade dos Recorrentes no estado em que estava antes da intervenção.
* A REN – Rede Elétrica Nacional, SA, veio contra-alegar o recurso interposto (fls. 290 e segs.), concluindo do seguinte modo: “1ª O aqui recorrido MEI cumpriu o dever de executar o acórdão recorrido, renovando o acto anulado com a devida fundamentação de facto e de direito e por essa via repôs a legalidade julgada violada, conforme despacho do Senhor Director Geral de Energia e Geologia que se junta às presentes alegações ao abrigo dos artigos 8º/3 do CPTA e 524º/2 do CPC.
-
A prolação da nova licença de estabelecimento com efeitos á data da prática do acto anulado torna inútil o presente recurso, extinguindo-o, atento o disposto no artigo 287º/e) do CPC aplicável ex vi do artigo 1o do CPTA.
-
Sem conceder quanto à extinção da presente instância que sem mais indagações deve ser declarada, a satisfação dos direitos e interesses legítimos que os ora recorrentes continuam a entender violados pela actuação dos recorridos, implicava - dada a conexão material dos pedidos qualificados como subsidiários -, que o tribunal a quo, em cumprimento do dever de julgar, conhecesse a questão da validade da constituição da servidão administrativa alegadamente atentatória dos direitos cuja violação é, afinal, o fundamento da acção.
-
Para cumprir o dever de administrar a justiça nos termos em que os ora recorrentes a reclamaram para protecção dos seus direitos, em especial o direito de propriedade alegadamente afectado pela servidão administrativa, o ilustre Tribunal a quo não podia deixar de conhecer da legalidade da constituição deste ónus.
-
O acórdão recorrido não incorre em violação dos limites impostos à decisão judicial pelo pedido, nem, em consequência, nulidade por excesso de pronúncia, devendo improceder as conclusões 1ª a 3ª das alegações dos recorrentes.
-
A aqui alegante é concessionária, em regime de exclusivo, da Rede Nacional de Transporte de electricidade por força do artigo 64º do DL n.º 182/95, de 27 de Julho (na versão resultante da republicação feita pelo DL n.º 56/96) conjugado com o disposto no artigo 21º do DL n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro e no artigo 34º do DL n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
-
O troço da linha em causa integra a concessão que é, por expressa atribuição legal, de serviço público (Cfr. artigo 19º nº 2 do DL nº 182/95, de 27 de Julho na versão alterada pelo DL nº 56/97, de 14 de Março, a ainda a Base V das Bases da Concessão da RNT a que se refere o n° 6 do artigo 34º do DL nº 172/2006, de 23 de Agosto que as aprovou).
-
Por força do artigo 28º do DL n.0 185/97, o licenciamento deste tipo de linha observa o disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, publicado em anexo ao DL n.º 26852, de 30 de Junho de 1936, objecto das alterações sucessivas bem identificadas nos autos.
-
Nos termos do artigo 38º n.º 2 do DL n.º 182/95, de 27 de Julho, agora na versão actualizada do artigo 12º do DL n.º 29/ 2006, de 15 de Fevereiro, a aprovação dos projectos de estabelecimento de linhas de muito alta tensão confere à concessionária o direito de solicitar e de obter a seu favor a constituição de servidões sobre os prédios atravessados por essas linhas com dispensa da interposição de qualquer acto administrativo que declare o seu interesse e utilidade públicas.
-
As instalações, bem como as actividades de transporte de energia eléctrica são ex vi lege consideradas de utilidade pública (cfr. art.ºs 38º/2 do DL 182/95, de 27 de Julho, 12º/1 do DL n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, 34º/ 2 do DL nº 172/2006, de 23 de Agosto e Base V/1 das Bases da Concessão aprovadas por este último diploma).
-
Por isso, contrariamente ao que sustentam os recorrentes nas conclusões 4ª a 7ª, a lei não obriga à declaração de utilidade pública para cada propriedade onerada com a servidão, antes a dispensa expressamente.
-
O reconhecimento da utilidade pública é feito, para toda a concessão, no momento da outorga desta, como decorre expressa e claramente do artigo 48º do DL 43335, de 19 de Novembro de 1960.
-
Não merece qualquer censura o douto acórdão recorrido ao julgar não se verificar qualquer violação do direito de propriedade dos recorrentes, uma vez que a ocupação é legitimada pela servidão administrativa a que a lei sujeita os bens imóveis necessários a instalação das infra-estruturas integrantes da Rede Nacional de Transporte de electricidade concessionada à aqui recorrida REN, bastando para tal a aprovação do projecto e a emissão da pertinente licença de estabelecimento, devendo improceder a conclusão 8ª das alegações dos recorrentes.
-
Igualmente não merece censura a decisão em apreço quando desconsiderou a aplicação do Código das Expropriações uma vez que, como se expressa no n° 3 do...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO