Acórdão nº 05114/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ……………, Rosinda ……………, Lígia Maria ………………, Nuno …………….., Ana ………………… e José …………..

, devidamente identificados nos autos de ação administrativa especial, instaurada contra o Ministério da Economia e Inovação e a REN – Rede Eléctrica Nacional, SA, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido em 09/02/2009, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação parcialmente procedente, anulando o despacho do DGGE, de 26/01/2006, no processo n.º E/1.0/67790, da DGGE, que concedeu a licença de estabelecimento à REN, por falta de fundamentação e julgou improcedentes os demais pedidos, de reconhecimento da inexistência da declaração da utilidade pública da servidão para ocupação e atravessamento de linhas e para a construção de três postes de muito alta tensão no terreno dos Autores e de condenação dos Réus a repor a propriedade dos Autores no estado em que se encontrava.

Formulam os aqui Recorrentes, nas respetivas alegações (cfr. fls. 266 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O pedido dos AA para conhecimento da inexistência da declaração de utilidade pública, era subsidiário do pedido de anulação do Despacho do Sr. Director Geral de Geologia e Energia; 2. O conhecimento do pedido subsidiário é um excesso de pronúncia, violando o previsto no artº 660°, n2, do CPC; 3. Em consequência o douto Acórdão recorrido é parcial mente nulo, por força do previsto na alínea d) do nº 1, do artº 668° do CPC.

  1. Acresce que, e sem conceder, a declaração de utilidade pública não decorre ope legis; 5. Quando muito, a declaração de utilidade pública aqui em causa decorre da Licença de Estabelecimento, por força do previsto no artº 38°, do DL 182/95, de 27 de Julho; 6. Esta é a norma legal que permite a constituição de servidões, ou seja, tem exactamente o mesmo efeito conferido às declarações de utilidade pública previstas no Código das Expropriações; 7. Só com a Licença de Estabelecimento se podem constituir servidões de passagem, pelo que faltando essa mesma licença não podia a Ré REN ocupar o terreno dos recorrentes; Em qualquer circunstância acresce que, 8. A violação do direito de propriedade dos recorrentes decorre da invasão do prédio rústico pela Ré REN, onde começou as escavações para construção de sapatas e colocação dos postes de alta tensão; 9. A ocupação do terreno é um acto material que estava alicerçado no direito de constituir servidões, que por sua vez decorria da Licença de Estabelecimento; 10. Tendo sido a Licença de Estabelecimento considerada judicial mente inválida, também os actos materiais que são a sua extensão são inválidos; 11. A invalidade da Licença de Estabelecimento inquina impreterivelmente os actos materiais que estavam a coberto do seu manto de aparente ou presumida legalidade; 12. A instância mantém-se válida para condenação das Rés na desocupação do prédio rústico dos recorrentes e a sua reposição como antes se encontrava.”.

    Terminam pedindo a nulidade do acórdão recorrido, na parte que conheceu do pedido subsidiário ou se assim não se entender, ser revogado por acórdão que considere que, nos presentes autos, a declaração de utilidade pública para constituição de servidões decorre a Licença de Estabelecimento que foi declarada inválida e, assim sendo, deve também ser proferida decisão pela qual se condene os Réus a repor a propriedade dos Recorrentes no estado em que estava antes da intervenção.

    * A REN – Rede Elétrica Nacional, SA, veio contra-alegar o recurso interposto (fls. 290 e segs.), concluindo do seguinte modo: “1ª O aqui recorrido MEI cumpriu o dever de executar o acórdão recorrido, renovando o acto anulado com a devida fundamentação de facto e de direito e por essa via repôs a legalidade julgada violada, conforme despacho do Senhor Director Geral de Energia e Geologia que se junta às presentes alegações ao abrigo dos artigos 8º/3 do CPTA e 524º/2 do CPC.

    1. A prolação da nova licença de estabelecimento com efeitos á data da prática do acto anulado torna inútil o presente recurso, extinguindo-o, atento o disposto no artigo 287º/e) do CPC aplicável ex vi do artigo 1o do CPTA.

    2. Sem conceder quanto à extinção da presente instância que sem mais indagações deve ser declarada, a satisfação dos direitos e interesses legítimos que os ora recorrentes continuam a entender violados pela actuação dos recorridos, implicava - dada a conexão material dos pedidos qualificados como subsidiários -, que o tribunal a quo, em cumprimento do dever de julgar, conhecesse a questão da validade da constituição da servidão administrativa alegadamente atentatória dos direitos cuja violação é, afinal, o fundamento da acção.

    3. Para cumprir o dever de administrar a justiça nos termos em que os ora recorrentes a reclamaram para protecção dos seus direitos, em especial o direito de propriedade alegadamente afectado pela servidão administrativa, o ilustre Tribunal a quo não podia deixar de conhecer da legalidade da constituição deste ónus.

    4. O acórdão recorrido não incorre em violação dos limites impostos à decisão judicial pelo pedido, nem, em consequência, nulidade por excesso de pronúncia, devendo improceder as conclusões 1ª a 3ª das alegações dos recorrentes.

    5. A aqui alegante é concessionária, em regime de exclusivo, da Rede Nacional de Transporte de electricidade por força do artigo 64º do DL n.º 182/95, de 27 de Julho (na versão resultante da republicação feita pelo DL n.º 56/96) conjugado com o disposto no artigo 21º do DL n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro e no artigo 34º do DL n.º 172/2006, de 23 de Agosto.

    6. O troço da linha em causa integra a concessão que é, por expressa atribuição legal, de serviço público (Cfr. artigo 19º nº 2 do DL nº 182/95, de 27 de Julho na versão alterada pelo DL nº 56/97, de 14 de Março, a ainda a Base V das Bases da Concessão da RNT a que se refere o n° 6 do artigo 34º do DL nº 172/2006, de 23 de Agosto que as aprovou).

    7. Por força do artigo 28º do DL n.0 185/97, o licenciamento deste tipo de linha observa o disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, publicado em anexo ao DL n.º 26852, de 30 de Junho de 1936, objecto das alterações sucessivas bem identificadas nos autos.

    8. Nos termos do artigo 38º n.º 2 do DL n.º 182/95, de 27 de Julho, agora na versão actualizada do artigo 12º do DL n.º 29/ 2006, de 15 de Fevereiro, a aprovação dos projectos de estabelecimento de linhas de muito alta tensão confere à concessionária o direito de solicitar e de obter a seu favor a constituição de servidões sobre os prédios atravessados por essas linhas com dispensa da interposição de qualquer acto administrativo que declare o seu interesse e utilidade públicas.

    9. As instalações, bem como as actividades de transporte de energia eléctrica são ex vi lege consideradas de utilidade pública (cfr. art.ºs 38º/2 do DL 182/95, de 27 de Julho, 12º/1 do DL n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, 34º/ 2 do DL nº 172/2006, de 23 de Agosto e Base V/1 das Bases da Concessão aprovadas por este último diploma).

    10. Por isso, contrariamente ao que sustentam os recorrentes nas conclusões 4ª a 7ª, a lei não obriga à declaração de utilidade pública para cada propriedade onerada com a servidão, antes a dispensa expressamente.

    11. O reconhecimento da utilidade pública é feito, para toda a concessão, no momento da outorga desta, como decorre expressa e claramente do artigo 48º do DL 43335, de 19 de Novembro de 1960.

    12. Não merece qualquer censura o douto acórdão recorrido ao julgar não se verificar qualquer violação do direito de propriedade dos recorrentes, uma vez que a ocupação é legitimada pela servidão administrativa a que a lei sujeita os bens imóveis necessários a instalação das infra-estruturas integrantes da Rede Nacional de Transporte de electricidade concessionada à aqui recorrida REN, bastando para tal a aprovação do projecto e a emissão da pertinente licença de estabelecimento, devendo improceder a conclusão 8ª das alegações dos recorrentes.

    13. Igualmente não merece censura a decisão em apreço quando desconsiderou a aplicação do Código das Expropriações uma vez que, como se expressa no n° 3 do...

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