Acórdão nº 2823/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO HORTÊNSIA ………………………..

(devidamente identificada nos autos), autora no processo de contencioso de procedimento de massa (previsto no artigo 99º do CPTA, na sua versão atual, resultante do DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP – na qual, por referência ao concurso de promoção na categoria de Técnico de Emprego Especialista da carreira de Técnico de Emprego do IEFP referente ao ano de 2006, peticionou a condenação deste a praticar os seguintes atos: i) a reclassificar a autora na prova escrita de conhecimentos, atribuindo-lhe a classificação global de 14,40 valores; ii) a elaborar e homologar uma nova lista de classificação final, resultante daquela reclassificação, nela posicionando a autora em função da pontuação de 14,40 valores – inconformada com a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 30-03-2017 que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A - A deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, de 23 de setembro de 2016, que homologou a lista de classificação final do concurso de promoção objeto da ação administrativa instaurada, não é o ato que, face ao disposto no artigo 15.º do RCC aplicável, deve ser jurisdicionalmente impugnado.

B - O prazo de 30 dias relativo ao exercício do direito de ação, a que se reporta o n.0 2 do artigo 99.º do CPTA, não se iniciou, assim, a 27 de setembro de 2016, dia seguinte ao da publicação, no Diário da República, do Aviso n.º 11724/2016, que divulgou a mencionada lista de classificação final.

C - Nem se suspendeu a 10 de outubro de 2016, data em que foi recebida, no IEFP, a reclamação administrativa que a Recorrente interpôs da citada deliberação homologatória, de 23 de setembro de 2016.

D - O ato passível de impugnação jurisdicional seria, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do RCC, a deliberação do Conselho Diretivo do IEFP que deveria ter sido proferida em decisão da mencionada reclamação administrativa.

E - Tal deliberação não foi, até à presente data, notificada à Recorrente, ao arrepio do princípio da boa administração e do princípio da boa decisão (cf., respetivamente, artigos 5.º e 13.º do CPA).

F - A ausência de tal deliberação gerou, nos termos do ponto 1.1 do n.º 1 do artigo 15.0 do RCC, o indeferimento tácito da reclamação administrativa deduzida pela Recorrente.

G - Tal indeferimento tácito formou-se a 8 de novembro de 2016, data do termo do prazo, de 20 dias úteis, fixado no ponto 1.1 do n.º l do artigo 15.º do RCC, para a decisão da mencionada reclamação administrativa.

H - A Recorrente, a partir de 9 de novembro de 2016, ficou habilitada a exercer os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados (cf. artigo 129.º do CPA).

l - O meio processual adequado à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente consistia, no caso em apreço, na instauração de uma ação de condenação à prática dos atos devidos, ao abrigo do disposto nos artigos 66.º, n.º 1 e 67.º n.º 1, do CPTA.

J - A Recorrente, em 9 de novembro de 2016, dispunha do prazo de 30 dias para instaurar a referida ação condenatória (cf. artigos 69.º, n.º 1 e 99.º, n.º 2, do CPTA).

L - Ou seja, até 9 de dezembro de 2016.

M - A ação foi proposta a 7 de dezembro de 2016 e, portanto, tempestivamente.

N - A sentença recorrida, ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação, obstou ao conhecimento e julgamento do mérito da causa, inviabilizando, assim, a emissão de pronúncia sobre a justiça material do caso levado a juízo.

O - Tal decisão, fundada em errada interpretação e aplicação das normas processuais reguladoras do direito de ação, não deu cumprimento ao princípio da promoção do acesso à justiça (artigo 7.º do CPTA), nem ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 268.º, n.º 4, da CRP e 2.º n.º 1, do CPTA).

Contra-alegou o Recorrido IEFP, IP pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: 1ª Ao contrário do ora alegado pela Recorrente, a impugnação administrativa prevista no art.º 15.º do RCC, mediante reclamação para o mesmo órgão que pratica o acto, não retira à homologação da lista de classificação final a susceptibilidade de impugnação contenciosa imediata, nem vem transferir a impugnabilidade judicial só para a decisão, expressa ou tácita, dessa mesma reclamação, ou seja, esta não se encontra instituída como impugnação administrativa necessária.

  1. A reclamação da homologação das listas de classificação final prevista no art.º 15.º do RCC não consagra nenhuma impugnação administrativa necessária, como meio de obtenção de um acto administrativo horizontal e verticalmente definitivo que, nessa medida, seja impugnável contenciosamente.

  2. A ratio legis daquela norma regulamentar é a de facultar aos trabalhadores opositores dos concursos de promoção uma instância de impugnação das listas de classificação final, ainda que junto do próprio órgão que as homologou, sem que fiquem apenas limitados à impugnação contenciosa e aos custos inerentes a esta.

  3. A possibilidade de reclamação da deliberação de homologação pelo (hoje) Conselho Directivo do IEFP, I.P. das listas de classificação final para aquele mesmo órgão, nos termos do art.º 15.º do RCC, de forma alguma retira àquele acto a natureza de acto com eficácia externa e, por isso, susceptível de imediata impugnação contenciosa.

  4. Nem sequer a reclamação prevista no art.º 15.º do RCC pretende retirar a natureza de acto administrativo impugnável ao acto praticado pelo órgão com competência verticalmente definitiva para a homologação das listas de classificação final, a qual, pondo fim aos procedimentos concursais, produz os correspondentes efeitos jurídicos externos na esfera jurídica dos opositores aos concursos de promoção.

  5. Por outro lado, a qualificação ou natureza de impugnação administrativa necessária, nem sequer decorre do texto do referido art.º 15.º do RCC.

  6. Pelo contrário, segundo o disposto no art.º 51.º, n.º 1 do CPTA, não há dúvidas de que os actos de homologação das listas de classificação final dos concursos de promoção do IEFP, I.P. praticados pelo seu Conselho Directivo, a quem compete dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços (art.º 6.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 143/2012, de 11 de Julho, que aprova a orgânica do IEFP, I.P.), são susceptíveis de impugnação contenciosa directa.

  7. As deliberações do Conselho Directivo do IEFP, I.P. de homologação das listas de classificação final dos concursos de promoção constituem actos administrativos revestidos de definitividade, quer horizontal quer vertical, que põem termo aos respectivos procedimentos concursais e produzem efeitos jurídicos externos em relação a cada um dos opositores ao concurso...

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