Acórdão nº 532/17.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO ROJYNA ………….

, dizendo-se inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa que, no processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias que intentou contra o Sr. Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, julgou verificada a excepção da inidoneidade do meio processual e, em consequência, absolveu o requerido da instância, vêm dela recorrer para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A — O presente meio processual é o mais adequado, B- A Autora não revê a sua família M quatro (4) anos.

C- Tem a irmã doente no Nepal e gostaria de casar.

D- O Juiz do processo não urgente principal não chegaria a tempo de ditar Justiça para o caso em concreto.

E- De acordo cora Jorge Miranda e Rui Medeiros há uma reciprocidade ou igualdade no gozo de direitos previstos no art. 44° da Constituição da República Portuguesa entre cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros.

F- O decretamento de uma providência cautelar ira violar a discricionariedade que o Ministério da Administração pública tem em exclusivo quanto a decisões e concessão de residências legais ao abrigo do art. 88º/2 da lei 23/2007.

G- O decretamento de uma providência cautelar viola o princípio da separação de poderes.

H- Não tendo sido a autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada ainda emitida, o Recorrente mostra-se privado da possibilidade de beneficiar da aplicação do princípio da Equiparação ou do tratamento nacional, previsto no artigo IS", n." l, da Constituição da República Portuguesa.

I- A Autora vive atualmente com MEDO e resignada: Medo que não possa trocar de trabalho e que continue a ser explorada, medo de ser alvo de um processo de expulsão e ser deportado para o Nepal, medo de nunca mais rever ou perder a sua família, medo que não aguente a pressão a que está atualmente sujeita. Peio que Urge intimar o Réu a emitir o cartão de residência para não prolongar este autêntica "agonia", este autêntico "pesadelo" em que o Autor vive, J — Mais que uma questão legal, configura-se uma questão MORAL: o Estado Português e o Réu (porque recebe 50% destas receitas), NÃO PODEM exigir e receber taxas de centenas de cidadãos, a título de emissão e envio dos seus títulos de residência (bem. como assim, a totalidade das taxas a título de deferimento dos seus pedidos); taxas essas de valor superior a um salário mínimo nacional; reter essas quantias por meses e até anos sem qualquer justificação, e, posteriormente, vir negar a emissão dos mesmos.

L - E, que dizer das expectativas geradas pelo Réu nos requerentes era geral; e, no Recorrente em particular, mediante o pagamento da totalidade das taxas de taxas/emolumentos devidos pela análise e deferimento dos seus pedidos; e do artifício gerado pela recolha de fotos, impressões digitais e assinaturas? M — Considerando os limites internos inerentes ao poder discricionário, temos que, no caso sub judice a Administração; o Réu, não se revelou nem correcto, nem honesto, nem justo, nem tão pouco bom.

N— O Réu violou, em especial, os princípios da decisão (artigo 13° :do CP A); da eficiência (artigo 5° do CPA); da celeridade (artigo 59° do CPA); da confiança, e da boa administração.

O — O nº 1 do artigo 82°, da Lei 23/2007, estipula que "o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido ao prazo de 60 dias.".

P — O Réu nada decidiu nesse prazo, nem tão pouco nos dez meses subsequentes; pelo que omitia claramente o seu dever de decisão consagrado ao artigo 52°, n. °1, in fine, a da Constituição, e no artigo 13° do CPA sob a epígrafe "Princípio da Decisão".

Q — Com essa omissão, o Réu violou ainda o princípio da confiança, porque, o Recorrente requereu a autorização de residência em apreço, instruiu o pedido com todos os documentos exigidos, pagou todas as taxas devidas inerentes ao seu pedido e não obteve decisão, decorridos dez meses.

R - Ademais; para além do Recorrente ter demonstrado possuir — naquele momento temporal — todos os requisitos legais exigidos, também é inquestionável que e o Réu admitiu — na mesma data — o uso do meio excepcional e oficioso constante do n.° 2 do artigo 88, da Lei 23/2007, S — Ou seja, o Réu auto vinculou-se a decidir. E, não decidiu.

T - Não procede a alegação que a discricionariedade que cabia ao Réu ao abrigo do disposto no n.° 2, do artigo 88°, da Lei 23/2007, não está subordinada a prazos, ou está subtraída à observação e cumprimento dos princípios constitucionais da actividade administrativa.

U. — Todo o cidadão é, perante a Administração, um sujeito jurídico de pleno direito, que, numa relação jurídica procedimental tem direito a uma decisão e NUNCA a uma "discricionariedade do silêncio", ou ao "silêncio incumprimento"; que corresponde, afinal, à violação do dever de decidir.

V — Mesmo no caso das autorizações de residência emitidas as abrigo do chamado ''regime excepcional' (para os cidadãos que são preencham os requisitos dos restantes tipos de autorização de residência), o SEF está adstrito a agir em conformidade com os princípios constitucionais da actividade administrativa, ou seja, os princípios da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (cfr. artigo 266° da Constituição).

X — Citando António Francisco de Sousa: "não há discricionariedade sem limites", sendo que "a discricionariedade administrativa é sempre limitada pela lei e pelo Direito" (in "Direito Administrativo em Geral, 4a edição, Porto: FDIIP, 2001, págs. 358 e 298), Z — A discricionariedade administrativa encontra-se limitada tanto pelas imposições do ordenamento jurídico (limites externos), como pelas exigências do bem comum, da ética administrativa, da boa administração e de todos os princípios que regem a Administração Pública (limites internos); limites que no caso subjudice não foram observados.

AÃ — Se, como afirma Marcelo Caetano "discricionário significa livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim visado pela lei (in "Princípios Fundamentais do Direito Administrativo", Coimbra: Almedina, a 1996, pág. 129), temos então que, em termos temporais, muito depressa o Réu entrou no domínio da arbitrariedade.

BB-- A lei especial - artigo 82°, nº l, da Lei 23/2007, de 4 de Julho - determina o prazo de 60 dias para a decisão de concessão de autorização de residência. E, a Lei Geral - artigo 86°,nº1l, do (novo) CPA — fixa o prazo de 10 dias.

CC- Este escritório tem Jurisprudência pacífica, unânime, firmada no STA em matéria da Idoneidade do presente Meio processual e na área de Imigração.

TERMOS EM QUE SE CONCLUI NO SENTIDO DE E COM O MUI DOUTO...

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