Acórdão nº 10240/13.7BCLSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOJoaquim ……………………….

apresentou na Segurança Social impugnação judicial – enviada por correio registado em 3.6.2017, aí dando entrada em 4.6.2017 – da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que formulou na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, solicitando que o tribunal declare a nulidade de tal decisão de indeferimento.

O Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, IP, manteve o despacho de indeferimento do benefício de apoio judiciário, por entender que, face aos rendimentos apurados e aplicados os critérios de apreciação, o requerente não tem direito a apoio judiciário e, no que respeita ao acto de deferimento tácito, sendo o mesmo um acto constitutivo de direitos, está o mesmo sujeito ao regime da anulação previsto nos arts. 165º e 168º, ambos do CPA, ou seja, pode ser anulado por acto expresso, o que veio a acontecer no prazo de um ano a constar da respectiva emissão.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) Por requerimento formulado junto da Segurança Social em 26.10.2016, Joaquim …………………… solicitou a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo n.º 86/2002, tramitado neste TCA Sul sob o n.º 10240/13, indicando residir na Rua …………….. n.º 30, 3º Dt., em Lisboa (cfr. fls. 58 a 62, destes autos em suporte de papel, e fls. 438 a 441, dos autos de execução n.º 10240/13 em suporte de papel).

2) O primeiro acto que os serviços da Segurança Social praticaram, após a apresentação do requerimento descrito em 1), foi o cálculo, em 2.3.2017, do valor de rendimento para efeitos de protecção jurídica (cfr. fls. 41, destes autos em suporte de papel).

3) Em 7.3.2017 foi remetido pelo Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, IP, a Joaquim …………………… ofício para efeitos de audiência prévia nos seguintes termos: “Em conformidade com o disposto no art. 121º e 146º e 171º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 23º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, informa-se V. Ex.ª que é intenção deste serviço INDEFERIR o pedido de apoio judiciário, com o seguinte fundamento: O requerente reuniu alguns elementos de prova que permitem aferir dos seus rendimentos.

Deste modo, atendendo aos documentos anexados pelo requerente em conjugação com outros elementos obtidos pela consulta no Sistema de Informação da Segurança Social, verificou-se que não teria direito à Protecção Jurídica, atendendo a: · O agregado familiar é composto pelo requerente + 1 · O agregado familiar tem um rendimento líquido anual correspondente a € 74 063,02 Razão pela qual, atendendo à situação factual comprovada, a requerente não reúne as condições para beneficiar de protecção jurídica nas modalidades requeridas, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, por aplicação dos critérios estabelecidos e publicados em anexo à citada Lei conjugados com a Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto.

Caso V. Exª queira pronunciar-se, poderá alegar por escrito o que tiver por conveniente, juntando os documentos solicitados, no PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS a partir da data da recepção da presente notificação (…) Na falta de resposta, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação. A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é susceptível de impugnação judicial que deve ser enviada ao serviço de segurança social que apreciou o mesmo, no PRAZO DE 15 DIAS – cfr. Artigos 26º e 27º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto.

” (cfr. fls. 35 e 36, destes autos em suporte de papel).

4) Joaquim Pinheiro Martins Coelho pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos constante de fls. 34, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consignou designadamente o seguinte: “(…) 2 - Sem prejuízo de melhor opinião, estamos em crer que o técnico encarregue de proceder à análise das contas apuradas, enveredou por grave erro contabilístico dos números observados e, em vez de € 74 043, pretendia dizer 24,043€.E por identidade de razões, logo a conclusão teria de ser a vertida na formulação tendente ao indeferimento pretendido.

3 – Motivo pelo qual, deve alterar-se a putativa decisão formulada e,em consequência, deferir-se o pedido de Protecção Jurídica, tal como, em tempo, foi requerido.

”.

5) Em 13.4.2017 foi proferido por Joaquim …………….., Técnico Superior, despacho de indeferimento do requerimento descrito em 1), nos termos constante de fls. 22, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se consignou designadamente o seguinte: “(…) O (A) requerente veio alegar grave erro contabilístico, nomeadamente que o valor correcto, não seria o valor apurado de € 74 043,00, contrapondo o valor de € 24.043.00, não juntando contudo qualquer documento comprovativo que sustenta-se as declarações prestadas.

O requerente é maior, casado.

O agregado familiar subsiste com rendimentos anuais de pensões, que foram confirmados, no valor de € 74.063,02, (acrescendo o valor de € 2684.90, Mod. 39) conforme se comprova pelos documentos juntos ao processo administrativo.

Face aos rendimentos apurados e aplicados os critérios de apreciação verifica-se que o requerente não tem direito ao apoio judiciário nas modalidades requeridas.

Compreendendo que as suas condições de vida não sejam de abastança sucede que a regulamentação Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações da Lei 47/2007, de 28/08, pretendeu restringir os casos em que os cidadãos devem beneficiar do acesso gratuito à justiça e reduzindo os casos de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo a pessoas. Simultâneamente através das fórmulas matemáticas estabelecidas na Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto introduzem-se os critérios de dedução a que a lei chama “relevante para efeitos de protecção jurídica”.

Não resta ao aplicador senão seguir esses critérios subsumindo a eles o caso concreto, sob pena de subverter a intenção da Lei. Assim sendo e, contabilizando o rendimento anual de € 74.063.02,00, ( + € 2684.90) deduz-se para despesas de necessidades básicas e encargos com habitação o valor total de € 13628.,00, sendo que o rendimento contabilizado para efeitos de protecção jurídica monta o valor de € 37.847,00.

O/A...

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