Acórdão nº 06278/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Diamantino ………………….

, Maria ………………… e Sara ……………………….

, melhor identificados a fls. 3 dos autos, intentaram no TAF de Almada contra o extinto “ICERR – Instituto Para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária” – que foi posteriormente objecto de fusão –, actualmente representado pela “EP – Estradas de Portugal, SA”, uma acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, em que, invocando como causa de pedir os danos decorrentes de um acidente de viação que dizem ter sofrido, pedem a condenação do réu no pagamento de determinadas quantias a título de indemnização.

O TAF de Almada, por sentença datada de 25-11-2009, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao 1º autor o valor dos danos registados no veículo de matrícula …………., a liquidar em execução de sentença, à autora Maria de Jesus as quantias de € 663,36 e de € 10.069,79, respectivamente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, e à autora Sara …….. a quantia de € 1.078,90, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros a partir da data da sentença, e até integral e efectivo pagamento [cfr. fls. 266/279 dos autos]. Inconformada, a ré recorreu para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões [renumeradas a partir da 6ª conclusão, por duplicação]: “1 – Quanto à impugnação da decisão de facto: 1ª – As respostas aos quesitos 23º a 26º, 34º e 35º e 83º e 84º da Base Instrutória devem ser substituídas pelas seguintes: 23º - Provado que recebe água de uma inclinação, com o esclarecimento que o perfil transversal tem inclinação do eixo para o exterior, em recta, exactamente para o escoamento das águas; 24º - Provado, apenas que na altura existia um lençol de água e a VLA tem valas e valetas largas e profundas que recolhem a água e canalizam para aqueduto; 25º e 26º - Provado que não existia sinalização de perigo e a zona não é oficialmente considerada perigosa, não é ponto negro rodoviário; 34º e 35º - Provado, com o esclarecimento de que a emenda de alcatrão se realizou algum tempo depois do despiste, entre 600 a 1.500 metros, antes do Nó de Olhão, para atenuar uma depressão que surgiu depois da data do acidente; 83º - Provado que a ré tinha instalado em toda a VLA, junto dos nós de acesso, painéis alertando para condução prudente com chuva ou nevoeiro e em épocas em que havia muitas chuvas, chuvadas fortes, em qualquer zona, imediatamente as Brigadas da Ré se dirigiam à VLA e verificavam anomalias ou problemas, para socorrer, fazer as reparações, pôr a via em condições; 84º - Provado.

  1. – À data do acidente a via estava molhada, por ter chovido com abundância, sendo de noite, chuviscava em recta larga e a viatura circulava pela via mais à esquerda da Via do Infante junto da saída do Nó de Olhão; 3ª – No local referido não existia qualquer cova no pavimento, nem excesso de água da chuva acumulada, sem escoamento, havia apenas um lençol de água; 4ª – Antes do Nó de Olhão havia uma depressão que não impede o escoamento; 5ª – O sistema de drenagem da VLA [Via Longitudinal do Algarve ou Via do Infante] está construído em estrada de perfil transversal, no local em recta, com inclinação do eixo para o exterior, para valas e valetas largas que conduzem a água para os aquedutos; 6ª – Não existia no local, à data do acidente, qualquer poça de água, nem cova que retivesse o escoamento e existindo uma depressão no exacto local do acidente, o escoamento sempre se fazia perante o perfil da VLA do tipo de auto-estrada; 7ª – Provada a não acumulação de água no local, a Direcção de Estradas do Distrito de Faro da ex-JAE não verificava o local como perigoso e não recebeu alerta da Direcção-Geral de Viação, ou outras entidades externas, para qualquer situação de perigo para o trânsito por referência ao troço dos autos; 8ª – A ré tinha colocado em toda a VLA painéis visíveis de alerta aos condutores para cautela na condução em situações de chuva ou de nevoeiro; 9ª – O acidente dos autos não foi testemunhado, a Brigada de Trânsito não assinalou qualquer obstáculo na via, as causas não foram certificadas, houve despiste, com piso muito molhado, choque na infra-estrutura rodoviária, capotamento e a viatura só se imobilizou largos metros após a saída do Nó de Olhão; 10ª – Antes do local do acidente, a certa distância, já depois da data do acidente e quando surgiu, a ré procedeu a uma emenda de alcatrão para atenuar uma depressão; 11ª – Os dados públicos fornecidos pela Guarda Nacional Republicana informam que os factores que contribuem para a verificação dos acidentes são: - factor da via rodoviária = 6% - factor do veículo = 2 % - factor indeterminado = 1 % - factor humano = 91 % (!) 12ª – A viatura em causa no acidente é uma carrinha Volkswagen Passat Arriva Station, de elevada cilindrada, e o condutor é natural do Algarve, tem residência e actividade profissional no Algarve, tratando de diversas propriedades de terceiros, ou seja, com deslocações constantes e, naturalmente, bem conhecedor da Via do Infante, em todas as estações do ano; 13ª – Face às péssimas condições meteorológicas e piso muito molhado na estrada à data do acidente, a viatura deveria circular a velocidade muito moderada e veria com luzes a água no piso, fosse em que quantidade fosse, devendo imobilizar-se sempre no espaço livre e visível à sua frente, o que não sucedeu; 14ª – A indemnização pelo dano não patrimonial atribuído à autora Maria de Jesus Esteves ....., por referência a Dezembro de 1995, é muito elevado, atento o facto de, nessa altura, o direito à vida tinha um pretium doloris de € 12.220,00; 15ª – A Via do Infante era, à data do acidente, uma estrada nova sujeita a grande controlo por parte da ex-Junta Autónoma de Estradas, sendo-lhe prestada especial vigilância por ser estrada importante de percurso nacional e internacional, com classificação europeia; 16ª – Todos os dias, em ambos os sentidos, Brigadas de Conservação da ex-JAE vigiavam o estado da VLA, gerindo a infra-estrutura com viaturas do tipo jipes de cor amarela e funcionários, verificando nomeadamente a existência ou não de obstáculos e quando verificavam a existência de depressões era política da Direcção de Estradas de imediato as assinalar numa primeira fase e depois reparar essas anomalias; 17ª – Por vezes na VLA surgiam, aleatoriamente, depressões no pavimento devido à qualidade dos terrenos e ao clima mediterrânico da região, deformações que podem surgir se houver uma grande invernia ou mesmo se houver época de muita seca, por o solo ficar sem humidade e abater; 18ª – A ex-JAE sempre que detectava os abatimentos colocava os sinais de perigo; 19ª – Depois do acidente, surgiu numa zona antes do local do acidente, uma depressão que foi atenuada com uma emenda de alcatrão; As depressões no pavimento não influem na acumulação de água, no escoamento da via VLA por esta ter perfil de auto-estrada, perfil transversal, no local em recta, com inclinação do eixo para o exterior, para as valas e valetas largas e que conduzem a água para os aquedutos; 20ª – Os autores não provaram qualquer facto ilícito praticado, ou omitido, pela ré já que, ao contrário do alegado na acção, não existia qualquer cova no pavimento, não havia acumulação de água, não havia uma poça de água, não provaram deficiência no sistema de drenagem ou seja, no escoamento da VLA junto do Nó de Olhão; 21ª – O fundamento do petitório dos autores era uma cova cheia de água e a passagem do carro sobre a cova, a poça, que levou o carro a despistar-se depois, capotando em larga distância; 22ª – Tal prova foi inexistente, não se provaram os factos, nem a ilicitude, obviamente e o douto Tribunal violou a lei ao desatender o petitório modificando a cova numa depressão, ainda assim não directamente causadora de qualquer acidente, presumindo até final os demais requisitos da responsabilidade civil; 23ª – O meritíssimo Sr. Dr. da primeira instância desconsiderou, por outro lado, o depoimento técnico das testemunhas da ré, únicos verdadeiros conhecedores do sistema de drenagem, perfil, condições e tipo da estrada, vigilantes da infra-estrutura rodoviária dos autos; 24ª – O acidente ficou a dever-se à condução em excesso de velocidade para as condições de tempo e estado do piso, tendo o condutor desconsiderado completamente os inúmeros alertas constantes dos painéis fixados pela ré ao longo da VLA alertando para as condições da estrada com chuva ou nevoeiro; 25ª – O condutor violou o estipulado nos artigos … 26ª – Aliás, a exacta localização, altura e extensão da depressão não foi provada pelos autores; 27ª – Nenhuma outra conduta era exigível da ré, no caso, que adequou os seus serviços à segurança rodoviária e o exercício efectivo e sistemático dos poderes-deveres funcionais em relação à via estruturante do Algarve que é a Via Longitudinal do Algarve, Via do Infante, hoje, por sinal a A22; 28ª – O autor condutor violou os artigos 24º, nº 1, 25º, nº 1, alínea h) e 27º, nº 1, e também os [artigos] 13º e 14º, nº 1, todos do Código da Estrada aplicável – o Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio; 29ª – A sentença, ora em crise, ao condenar a ré no pedido, assacando-lhe a responsabilidade civil e não ao violador das regras estradais supra, violou os artigos 342º, nº 1, 483º, nº 1, 487º, nº 2, 493º, nº 1, 496º, nº 3, do Cód. Civil, [e os] artigos 2º, nº 1 e 6º do DL nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967; 30ª – Na verdade, os autores não provaram os factos como vinham descritos, o Tribunal não pode efectuar presunções da existência deles, não pode trazer aos autos outros factos [como por exemplo uma depressão, por sinal não correctamente localizada nem quantificada, apesar de tecnicamente indiferente ao percurso da água]; 31ª – A actuação da ré à data do acidente foi a correcta, porque vigiou diariamente a zona e a...

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