Acórdão nº 1960/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Cristina ……………………….., requereu contra a Universidade do Porto, providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido em 18 de Maio de 2016 pela Vice-Reitora da Universidade do Porto, praticado no uso de competências delegadas do Reitor da Universidade do Porto, nos termos do qual foi determinada a abertura do concurso documental para duas vagas de Professor Catedrático para a Área Disciplinar de Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, o que foi publicitado pelo Edital nº 475/2016.

Suscitou, a fls. 202/205, ao abrigo do artigo 128º do C.P.T.A. incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.

No dia 15 de Março de 2017, o T.A.C. decidiu indeferir o referido incidente e julgar improcedente a pretensão cautelar formulada.

A requerente interpôs recurso visando as referidas decisões, formulando as seguintes conclusões: “152. O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu o incidente de pedido da declaração de ineficácia dos actos de execução que ordenaram o prosseguimento do procedimento concursal lançado pela rec.da para o preenchimento de dois lugares de professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, aberto pelo Edital n.º 475/2016.

  1. Vem ainda interposto da sentença da mesma data, que recusou o decretamento da providência de suspensão de eficácia do acto da Magnífica Vice-Reitora da Universidade do Porto de 18.05.2016, que abriu o concurso e que mandou publicar o Edital identificado, do referido Edital e do próprio procedimento concursal.

  2. A Magnífica Vice-Reitora da rec.da, a seguir à rec.da ter sido citada para a presente providência cautelar, emitiu e assinou a Resolução Fundamentada de 08.08.2016, com vista a poder continuar com a execução do acto de 18.08.2016 e com o procedimento do concurso para o preenchimento de dois lugares de professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

  3. Simultaneamente praticou os actos de execução indevida de prosseguimento do concurso e de fixação da regra como devia ser contado o novo prazo para a apresentação das candidaturas, do que deu conhecimento público.

  4. A rec.te, tendo tomado conhecimento daqueles actos requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde os autos então se encontravam, a declaração de ineficácia dos mesmos.

  5. Surpreendentemente o Tribunal "a quo" só viria a decidir aquele incidente no sentido do indeferimento, em 15.03.2017, com o argumento de que o mesmo careceria de objecto, por a ora rec.te não ter identificado "qualquer acto de execução indevida".

  6. Aquela decisão deve ser revogada, por erro de facto, uma vez que a rec.te indicou os actos de execução indevida, cuja declaração de ineficácia pretendia, os constantes da conclusão do n.º 155 antecedente.

  7. Sucede que a decisão rec.da por causa daquela posição não chegou a apreciar os argumentos que a rec.te apresentou, para que tal declaração de ineficácia fosse declarada, designadamente quanto à improcedência das razões, que fundaram a resolução fundamentada de 08.08.2016.

  8. Consequentemente, deve esse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul proceder, agora, a essa apreciação.

  9. Entende a rec.te que nenhuma das três razões invocadas para fundar a resolução fundamentada procede, e, por isso, deve esse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul considerar indevida a execução dos actos de execução indicados na conclusão do n.º 155 desta Alegação, nos termos dos n.ºs 3 e 6 do art.º 128.º do CPTA.

  10. Releva-se que a faculdade que é dada à Autoridade Administrativa no n.º 1do art.º 128.º do CPTA, é excepcional, e só se justifica em situações em que o deferimento dessa execução seja gravemente prejudicial para o interesse público e quando se demonstre a sua indispensabilidade para responder a uma situação de especial urgência, o que manifestamente não acontece no caso dos autos.

  11. Acresce que a Resolução Fundamentada é da exclusiva autoria da Magnífica Vice-Reitora da Universidade do Porto e esta só poderia fazê-la se essa competência lhe tivesse sido delegada pelo Magnífico Reitor, enquanto titular originário dessa competência, nos termos do art.º 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, na versão que lhe foi dada pelo despacho n.º 8/2015.

  12. Ora nem da Resolução Fundamentada de 08.08.2016, nem do despacho n.º 10070/2014 de Delegação de Competências do Magnífico Reitor nos Magníficos Vice-Reitores da Universidade do Porto, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 149, de 5 de Agosto, resulta que aquela competência tenha sido delegada na Magnífica Vice-Reitora, Professora Doutora Maria ………………………………….

  13. Assim, a Resolução Fundamentada de 08.08.2016 foi proferida por quem não tinha competência, o que a torna totalmente inadequada para consubstanciar uma motivação idónea e adequada, que permita a sua integração na parte final do n.º 1 do art.º 128.º do CPTA, devendo, ainda por isso, ser revogada a decisão recorrida e considerar-se indevida a execução, até por dever considerar-se em falta a própria resolução fundamentada, tudo nos termos do n.º 3 do art.º 128.º do CPTA.

  14. O Tribunal "a quo" na mesma data proferiu, como já se concluiu, sentença a recusar o decretamento da providência peticionada, por entender que não estavam reunidos os dois requisitos do n.o 1do art.º 120.0 do CPTA, "periculum in mora" e "fumus boni iuris".

  15. A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida é manifestamente incompleta, pelo que deve a mesma ser alterada, aditandose aos factos nela dados como provados ainda os seguintes, por relevantes para a boa decisão: a) O Concelho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, em 2 de Março de 2016, reuniu para deliberar sobre a "Abertura de concurso(s) para dois professores catedráticos" (cf. alínea a) do ponto II da Ata da Reunião do Conselho Científico da FDUP de 2 de Março de 2016, que consta do processo instrutor); b) Na discussão e votação daquele ponto da Ordem de Trabalhos foi aprovada " a abertura de um concurso internacional para duas vagas de professor catedrático, valorizando-se os domínios de direito civil e de direito empresarial. Foi aprovado por unanimidade dos membros do Conselho Científico com direito a voto o edital de abertura do concurso, que se junta à presente ata e a integra para todos os efeitos. Foi deliberada também por unanimidade dos membros com direito a voto a seguinte constituição do Júri do Concurso: Doutores Jorge …………, António ………., Luís ………, Pedro …………., Carlos …….., Heinrich … e Luís …………... Integram o júri os Doutores Sinde ………. Ferreira ……….. e Heinrich ……….., nos termos do art.0 83.0, n. o 4 do ECDU, atendendo à sua especial competência no domínio do concurso" (cf. o mesmo documento); c) A Magnífica Vice-Reitora, fez publicar o Edital n° 410/2016, no Diário da República, 2ª Série, nº 90, de 10 de Maio de 2016, onde fez saber que "por meu despacho de 22 de abril de 2016, no uso de competência delegada por despacho publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 149, de 5 de agosto de 2014,pelo prazo de cinquenta dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para 2 (duas) vagas de Professor Catedrático para a Área Disciplinar de Direito da Faculdade de Direito desta Universidade"; d) O Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto deliberou, em 11 de Maio de 2016 "Proceder à recomposição do júri do concurso para professores catedráticos, aberto na sequência da reunião do conselho de 2 de março último, passando a integrar o Doutor Calvão ……….., da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, bem como à rectificação do edital do referido concurso, mencionando a qualidade de jubilado do Doutor Heinrich …………… (cf. Processo instrutor); e) A Magnífica Vice-Reitora fez publicar no Diário da República, 2ª Série, nº 106, de 2 de Junho de 2016, o seu despacho de 18 de Maio de 2016, nos termos do qual "Por ter sido indevidamente publicado deve ser considerado nulo e sem qualquer efeito o Edital 410/2016 ..."; f) A Magnífica Vice-Reitora fez publicar o Edital n° 475/2016, no Diário da República, 2ª Série, nº 110, de 8 de Junho de 2016, onde fez saber que "por meu despacho de 18 de maio de 2016, no uso de competência delegada por despacho publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 149, de 5 de agosto de 2014, pelo prazo de cinquenta dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para 2 (duas) vagas de Professor Catedrático para a Área Disciplinar de Direito da Faculdade de Direito desta Universidade"; g) Podiam candidatar-se ao concurso "Os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam detentores do título de agregado" (cf. n.º 2 do Edital n.º 475/2016); h) Na Faculdade de Direito da Universidade do Porto à data da abertura do concurso havia três Professores associados com agregação, em condições de poderem concorrer, a ora rec.te e os dois contra-interessados; i) De acordo com as regras do concurso, constantes do Edital n.º 475/2016, o método de selecção é a avaliação curricular sendo especialmente valorizados os domínios das Ciências Jurídico-Civilísticas e das Ciências Jurídico Empresariais, o desempenho pedagógico, sendo especialmente valorizada a docência em unidades curriculares das Ciências Jurídico-Civilísticas e das Ciências Jurídico-Empresariais, e outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que tenham sido desenvolvidas pelo candidato; j) O percurso académico da rec.te na área científica das Ciências Jurídico Políticas (cf. doc.s juntos aos autos pela rec.da em 21.11.2016); k) O percurso académico dos contra-interessados é nas áreas das Ciências Jurídico-Civilísticas e das Ciências Jurídico-Empresariais; 1) O júri do concurso para o...

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