Acórdão nº 08873/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIOM...... - Sociedade de ……………………, SA (M......), I…………….. - Sociedade Internacional de Hotéis, SA (I……………), Imobiliária …………., SA (G……… P………..), e A…………. – Sociedade ……………, SA (A…………….) intentaram no TAC de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, na qual peticionaram a condenação do réu: «a) A pagar às AA., a título de modificação do contrato por alteração das circunstâncias ou, caso assim não se entenda, a título de aplicação dos princípios e regras jurídicos supra invocados que reclamam a reposição do equilíbrio económico-financeiro do Acordo Global ou ainda, caso assim não se entenda, a título de responsabilidade civil por incumprimento contratual, quantia a determinar, com base em juízos de equidade, que tenha por base de cálculo € 4.068.905,70 (quatro milhões sessenta e oito mil novecentos e cinco euros e setenta cêntimos), actualizada com base na aplicação do índice de preços do consumidor apurado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, a calcular desde l de Janeiro de 1999 até integral e efectivo cumprimento por parte do Estado; b) A pagar às AA., a título de compensação pela indisponibilidade do bem ou bens que deveriam ter sido entregues na sequência da alteração do contrato, da reposição do seu equilíbrio económico e financeiro ou da declaração da prescrição dessas quantias e da assunção das devidas consequências, a quantia correspondente a juros calculados sobre a quantia que vier a ser apurada na sequência do pedido formulado em a), calculados de acordo com as taxas legais aplicáveis, contados desde l de Janeiro de 1999, ou desde a data em que se vier a apurar que se verificou o incumprimento dos deveres em causa, até à presente data; c) A pagar às AA. juros sobre a quantia que se vier a apurar na sequência dos pedidos supra formulados em a) e em b), até integral e efectivo cumprimento por parte do Estado;» Por sentença de 14 de Dezembro de 2011 do referido tribunal a presente acção foi julgada “procedente, por provada, mais se condenando o R. a pagar às AA. a quantia de 2 034 452,85 € (dois milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta dois euros e oitenta e cinco cêntimos)”.

Inconformados, AA. e réu interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença.

As AA. na alegação apresentada formularam as seguintes conclusões: “1.

A Sentença Recorrida padece de dois relevantes erros de direito: (i) o primeiro, quanto ao critério de aferição do quantum indemnizatório, e (ii) o segundo, quanto a correção monetária desse quantum em função do decurso do tempo e ao cômputo dos juros devidos.

  1. Em 8 de julho de 1997, foi celebrado um contrato denominado "Acordo Global entre ESTADO PORTUGUÊS e o GRUPO G………-P…….."; o G……. G......-P…….. integra as quatro RECORRENTES 3.

    O Acordo Global, nos termos do seu n° 2, tinha por objetivo a resolução, de uma forma definitiva e global, por via negocial, de todos os diferendos, incluindo dívidas e ações judiciais, avolumados ao longo de mais de 20 anos entre as sociedades do GRUPO G……-P…… e o ESTADO: a execução desse Acordo passaria, entre o mais, por um conjunto de dações em cumprimento por parte das RECORRENTES, por via das quais se liquidariam dívidas tributárias ao ESTADO.

  2. No dia 1 de janeiro de 1999, sem que as dações em cumprimento acima referidas (previstas desde 8 de julho de 1997) se encontrassem ainda realizadas, entrou em vigor a (então) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de dezembro, por força da qual se verificou a prescrição automática de algumas das dívidas fiscais das RECORRENTES, na parte respeitante aos impostos abolidos até l de janeiro de 1999.

  3. Em 8 de fevereiro de 2000, como conclusão da execução do Acordo Global, foi celebrado um contrato, denominado "Acordo de Fecho do Acordo Global Celebrado entre ESTADO PORTUGUÊS e GRUPO G......-P......".

  4. Na mesmíssima data (8 de fevereiro de 2000), simultaneamente com a assinatura do Acordo de Fecho, foram outorgados os autos de dação em pagamento do Hotel ……… e do F………. 4, para pagamento das dívidas fiscais das RECORRENTES.

  5. As dívidas prescritas perfaziam, no total, à data da celebração do Acordo de Fecho e dos autos de dação, o valor de 4.068.905.70€.

  6. O Tribunal a quo considerou - e bem - que os pressupostos que acompanharam a negociação e a celebração do Acordo Global, relacionados com o valor dos bens a entregar pelas RECORRENTES e o valor das dívidas coberto por aqueles bens, sofreram uma alteração superveniente à celebração desse contrato.

  7. Considerou ainda - e novamente bem - que essa alteração superveniente provocou um desequilíbrio na solução contratual gizada pelas partes.

  8. E considerou, por fim - sempre bem -, que tal desequilíbrio, por sua vez, se repercutiu negativa, única e exclusivamente, na esfera patrimonial das RECORRENTES.

  9. Sucede, contudo, que a imputação a um dos contraentes (no caso, ao ESTADO) da alteração superveniente de circunstâncias impõe que a análise do risco da mesma se faça em termos muito distintos dos seguidos na Sentença Recorrida depois de tiradas, pelo Tribunal a quo, as três conclusões anteriores.

  10. Impõe, em suma, que em vez de repartição entre as partes (na proporção que fosse) do risco materializado, haja alocação a uma delas (ao ESTADO, naturalmente) desse mesmo risco: ou, dito de outro modo, a ser assumido um critério equitativo de apuramento da indemnização, a equidade aponta para a alocação exclusiva do risco à parte que o gerou e poderia ter gerido, em vez da repartição com oneração parcial da parte que o não gerou nem poderia ter gerido.

  11. São três os tópicos essenciais a reter: a.) Dada a identidade entre sujeito contratual e autor da alteração (legislativa) superveniente, esta última deve ser equiparada, pelo menos no que à alocação de riscos respeita e, por conseguinte, as respetivas consequências, a uma modificação unilateral do negócio; essa equiparação conduz à adoção, para efeitos de justiça do caso concreto, do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato e não do da chamada "indemnização por imprevisão".

    b.) Ainda que assim se não entendesse, i.e.

    ainda que se considerasse o instituto da "indemnização por imprevisão" como o adequado em face dos factos sob julgamento, a equidade (que é, precisamente, a "justiça do caso concreto") sempre mandaria que se ponderasse e tirasse consequências da circunstância de o contraente público e o autor do ato gerador da indemnização ser uma e a mesma pessoa jurídica (o ESTADO); essa identidade tem obviamente relevo no plano da alocação do risco, que, para ser equitativa, deve onerar em exclusivo a parte que assinou o contrato e depois gerou a vicissitude que lhe estragou o equilíbrio (o ESTADO) e desonerar por completo a parte que, tendo também assinado o mesmo contrato, não gerou nem poderia ter gerido a dita vicissitude, in caso legislativa (as RECORRENTES).

    c.) Por fim, ainda que, no limite e sem que para tal se encontre justificação, se houvesse de concluir que haveria aqui lugar a "indemnização por imprevisão" e que a equidade determinaria uma repartição do risco e, por consequência, a oneração parcial das RECORRENTES (em termos iguais ou afins - não interessa - dos da Sentença Recorrida), então seria imperioso reconhecer que teria havido um enriquecimento sem causa do ESTADO a custa daquelas e que, por isso mesmo, haveria que dar operatividade ao mecanismo de restituição (já não de indemnização próprio senso) típico desse instituto, na justa medida do empobrecimento (também sem causa e, portanto, injusto) das ditas RECORRENTES; o...

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