Acórdão nº 31/12.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I- RELATÓRIO G…………..– INDÚSTRIAS …………………, S.A. , Autora melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença neles proferida, que julgou improcedente a presente acção, vem interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: A) Não é possível ignorar, para efeitos de aferição da viabilidade atual de uma ordem de demolição, a existência, expressamente invocada, da possibilidade de regularização prevista Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro e na Portaria n.

º 68/2015 de 9 de março; B) Especialmente quando tais normas foram expressamente invocadas pela Recorrente e, sobretudo, quando está em curso perante a Edilidade Recorrida (que tem um dever de atualização do PA e que não pode negar tal facto) um processo de regularização; C) Donde resulta que a sentença é nula por omissão de pronúncia, já que não deixa, sobre tal temática, nem para considerar a sua não aplicação, qualquer linha; D) Adicionalmente, a sentença deve ser anulada, porquanto houve um clamoroso déficit. Note-se que, quem lê a matéria de facto fica sem saber quais as características do local onde se insere o armazém, a relação de proporções entre o armazém e o parque industrial, a integração do armazém no parque industrial, a data a partir da qual existe o parque industrial (pelo menos com uma determinada configuração).

E) Sendo que, a apreciação da legalidade da norma de planificação, a aplicação ao espaço, necessariamente dos parâmetros industriais, a falta de proporcionalidade da medida e a suscetibilidade de legalização (mesmo só com os dados normativos vigentes à data da prática do ato) não pode ser feita, de uma forma lega e justa, sem considerar esses dados; F) Houve, assim, um déficit de instrução que deve levar à anulação da sentença, para a aquisição do substrato factual necessário à correta apreciação da causa. Esta opção do Tribunal consubstancia um erro de julgamento, que deve ser retificado com a anulação e ordenação da baixa do processo, nos termos, aliás, defendidos, doutamente, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de setembro de 2008, acima melhor identificado; G) Existe, também, um erro de julgamento pois que face aos (novos) dados normativos aplicáveis e ao facto de estar em curso um processo de regularização, é manifesta a possibilidade de legalizar-se a construção sob análise, o que torna o ato ilegal e carente de revogação a sentença que lhe deu respaldo; H) Para além deste erro de julgamento encontra-se outro no juízo, acrílico de que o que está edificado não é, em caso algum, legalizável, à luz das regras em vigor à data da prática do ato; I) Isto porque, como é evidente, em face da errada classificação do solo, a única salvação para as normas de planeamento que desconsideraram o existente é o reconhecimento de que o suso dominante habitacional, à escala do Plano (e não do terreno), não prejudica nem constrange o uso compatível (e pré-existente) industrial, o qual não pode ser coartado por regras desadequadas, sendo, assim, de aplicar, no possível aquele espaço as regras que são próprias da utilização que lhe é dada e que é permitida.

  1. Assim, a sentença erra ao partir, acriticamente, do pressuposto de que o edificado não pode ser legalizado, erra ao não reconhecer a aplicabilidade das regras dedicadas ao espaço industrial, erra ao não entender que tal pode levar à apresentação de um novo projeto, a ser consensualizado com a Edilidade, e erra ao não perceber que a mera rejeição e afirmação da aplicação de regras inadequadas é violadora do princípio da proporcionalidade.

  2. Sendo que, no caso, é flagrante a violação do princípio da legalidade, pois que está em causa um armazém que se insere e enquadra num complexo industrial vasto e pré-existente.

  3. Mais, pelos motivos expostos, a atuação em causa é violadora do normativo ínsito no artigo 106.º, n.º 2, do RJUE e, bem assim, dos princípios da proporcionalidade e justiça, previstos nos artigos 5.

    s, n.

    a 2 e artigo 6.

    a, ambos do CPA, restando, assim, concluir que o ato ora impugnado padece de vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade, nos termos previstos no artigo 135.º do CPA, o que faz com que a sentença, que lhe deu proteção, deva ser revogada; M) Adicionalmente, muito mal andou a sentença a afirmar que não se compreende qual o manifesto erros de planeamento que está em causa, quando estamos perante um plano que ostensivamente ignorou um complexo industrial consolidado, tratando-o como se fosse uma urbanização. Isto sem qualquer nexo, fundamentação ou interesse público subjacente; N) A liberdade de planificação não permite a desconsideração absoluta, e sem justificação, da realidade existente com sacrifício desproporcional dos particulares, se o fizer comete um erro e uma ilegalidade, ao dar um tratamento desadequando a uma realidade existente e legal e constitucionalmente protegida; O) Sendo que, ao recursar entender o erro de planeamento em apreço e, bem assim, as consequências do mesmo na comissão do ato ilegal a sentença incorreu em erro de julgamento, razão pela qual deve ser revogada; P) Mal andou também a sentença ao violar ostensivamente o seu dever de conhecer as regras jurídicas aplicáveis, especialmente quando foram invocadas, já que estas não precisam de ser transcritas. Isto porque, tal desconhecimento propositado das normas levou à insustentável e ilegal afirmação de que não se percebe (e, daí, não se aplica) como é que a aplicação das regras dos espaços industriais mudariam a situação, isto quando elas admitem precisamente a edificação que a Recorrente construiu, já que foram pensadas para espaços industriais, como o da Recorrente; Q) Ao tratar da questão da ilegalidade das normas do RPDM a sentença enreda-se em diversas confusões, que parecem inconsequentes, mas que convém desmascarar como erros de julgamento; R) Com efeito e desde logo, a sentença, sem mais prova ou factos, pretende retirar de um trecho truncado de um requerimento, uma suposta preclusão do direito de questionar a conformidade legal e constitucional de disposições regulamentares, o que, sem margem para dúvidas (e sem necessidade de sequer contextualizar), é profundamente avesso às mais elementares regras do Estado de Direito Democrático em que vivemos e no qual os Tribunais administram a Justiça em nome do Povo; S) Depois, confunde a existência de um ato, sem mais, com critério para o afastamento da lesividade direta. Isto quando é evidente que o erro da classificação é imediatamente lesivo, pois que, na interpretação da Edilidade, são aquelas regras (mais afeiçoadas a espaços habitacionais, como se viu) e não as dedicadas aos espaços de industria que são aplicáveis, inevitavelmente, neste e em todos os casos. Comete, desta forma, outro eros de julgamento.

  4. Isto porque, a Recorrente tem a sua atividade condicionada, desproporcionalmente e sem que seja invocado qualquer interesse público que justifique tal escolha, sendo isto, em qualquer caso, lesivo. E não se diga que é indiferente o conjunto de regras que se aplicam, porque se assim fosse o plano não reconhecia a necessidade de regras diferentes (e que se coadunam com o que a Recorrente fez) para os espaços industriais. Este erro de julgamento revela a total postergação do princípio da proporcionalidade...

  5. Numa incompreensível demonstração de desapego à realidade a sentença assume que a existência de licenciamento prévio, com determinadas características, impede, por si só, de se legalizar a coisa diversa que se construiu em desrespeito desse ato de licenciamento. O que, data máxima vénia, não faz qualquer sentido, na medida em que não há qualquer relação entre os dois dados da equação proposta. Assim se releva novo erro de julgamento; V) Acrescendo ao erro anterior, a sentença parece querer extrair, nesta miscelânea de tiradas pouco coerentes, da não impugnação do anterior ato de licenciamento a impossibilidade de questionar a recusa de licenciamento do que está construído e de questionar as normas em que se escora essa recusa e a reposição impugnada... Francamente não se enxerga como defender tal raciocínio, nem a sentença o explica, carecendo de fundamentação e revelando o erro de julgamento; W) A isto acresce que é evidente a ilegalidade da norma impugnada, por assentar numa interpretação inconstitucional da norma superior em que se baseia, razão pela qual deverá a mesma ser desaplicada, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 72.º, n.º1 e 73.º, nº2, ambos do CPTA, na situação sub judice; X) Em qualquer caso e à cautela sempre se dirá que a desaplicação incidental no caso concreto é perfeitamente possível.

    NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, declarando-se a nulidade ou anulando-se a sentença, com as legais consequências, seja a baixa do processo seja considerar procedente a pretensão da Recorrente.

    O Recorrido apresentou contra-alegações assim concluídas: “1. Por sentença proferida a 16 de novembro de 2016, foi julgada improcedente a acção administrativa especial proposta por G………. - Indústrias …………………., S.A., contra o Município de Sintra, com vista à anulação do ato administrativo, consubstanciado no despacho proferido em 30 de setembro de 2011 pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que determinou à ora Recorrente a obrigatoriedade de proceder à reposição das obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado (correcção do afastamento Norte e da altura da cércea do armazém, sita em São João das Lampas, freguesia de São João das Lampas), nos termos dos n° s 1 e 4 do art.° 106.° do DL n° 555/99, de 16 de Dezembro.

    1. Bem como foi julgada improcedente a peticionada declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de Disposições de Direito Administrativo, consubstanciada na delimitação...

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