Acórdão nº 314/13.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO HORÁCIO ………………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa especial contra MUNICÍPIO DE OEIRAS

O pedido formulado foi o seguinte: - Anulação do Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras datado de 11/12/2012, exarado na Informação INF/………………../DPMPC/DACO, de 28/11/2012, e que determinou a reposição ao seu estado inicial das alterações efectuadas no nº 60, da rua dr. ……………………...

Por sentença de 10-10-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu o réu do pedido. Depois, em 06-12-2016, o Tribunal Administrativo de Círculo apreciou e indeferiu uma arguição de nulidade feita em 12-03-2015 contra o decidido na fase do saneador, onde -não se elaborou enunciação dos temas da prova ou temas da instrução, -se considerou desnecessária a produção de mais prova e -se decidiu notificar as partes para as alegações finais

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) Não se consegue alcançar do teor do recorrido despacho de 6.12.2016 qual o exacto fundamento para considerar inaplicável aos autos a regra do n° 4 do art. 5° da Lei n° 41/2013 (1) — cujo não cumprimento determinou a arguição de nulidade agora, só agora, desatendida; b) Em qualquer caso, afigura-se evidente a solução contrária, por força do disposto, antes de mais, no art. 1° do C.P.T.A.; c) Não é seguramente correcta a afirmação do despacho de que aquele preceito da lei preambular no novo C.P.C. apenas se aplicaria às antigas acções administrativas comuns; d) E é também seguro que, do mesmo passo, o despacho recorrido violou o princípio, vigente desde 2004 no contencioso administrativo, da universalidade dos meios de prova, princípio consagrado no n°2 do art. 90° do C.P.T.A. (2); e) As questões que se suscitavam no exame da causa tinham sido minuciosamente listadas nas alegações escritas, avultando várias situações de confronto entre A. e R. sobre a realidade física em discussão — que só através de um exame por peritos podiam obter esclarecimento; f) Essas situações derivavam em primeira linha da falta de precisão (e de fundamentação) do acto impugnado, por isso se tendo quanto a este invocado outros vícios, que poderiam ter levado à anulação parcial do procedimento que finalizou; g) Não sendo essa a perceção do julgador, ao elaborar o despacho saneador, tinha pelo menos de ser propiciada a produção de prova além da documental; h) E a sua falta influiu manifestamente na decisão, encontrando-se amplamente verificada a previsão da parte final do n°1 do art.195° do C.P.C. (3); i) Foi pois ilegal o indeferimento da arguição de nulidade do despacho saneador, arguição renovada quanto à sentença por ela derivadamente atingida, já que proferida sem quanto a ela se pronunciar

* O recorrido contra-alegou: 1)O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho proferido pelo TAF de Sintra, em 6.12.2016, que indeferiu o pedido do Autor de arguição da nulidade da sentença proferida em 10.10.2016

2)No entanto, o douto despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantido

3)Nos presentes autos, o ora Recorrente peticionou a anulação do ato administrativo, consubstanciado no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, de 11.12.2012, exarado na Informação INF/………………../DPMPC/DACO, de 28/11/2012, imputando-lhe o vício de falta de fundamentação, quanto aos fundamentos de facto e de direito em que assentou

4)O TAF de Sintra proferiu, em 23.02.2015, despacho saneador tendo considerado que Encontra-se nos autos abundante prova documental, incluindo o processo administrativo, documentos estes suficientes para prolação de decisão de mérito e ordenando a notificação das partes para apresentarem as suas alegações escritas

5)O Recorrente, por requerimento datado de 12.3.2015, arguiu a nulidade do despacho saneador, alegando que, na decisão proferida foi omitida uma formalidade legal, que pode influir no exame e decisão da causa

6)A formalidade legal omitida foi a de não ter ordenado a notificação das partes para a apresentação de requerimento probatório, finda a fase de articulados, conforme determina o art. 5.º, n.º 4 do diploma preambular do novo Cód.de Proc. Civil, aplicável, segundo o ora Recorrente, nos presentes Autos

7)O TAF de Sintra considerou que o ato impugnado se encontrava abundantemente fundamentado, enunciava explicitamente as razões de facto e de direito que conduziram à decisão final e por que razão o decisor decidiu neste sentido, e não noutro, absolvendo o R. do pedido

8)O Recorrente veio arguir a nulidade com o argumento de que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão da nulidade invocada, relativa à omissão de formalidade essencial, questão que vem depois a ser apreciada e indeferida por despacho do TAF de Sintra de 06.12.2016, objeto do presente recurso

9)O despacho recorrido fez uma correta aplicação do direito, motivo pelo qual deve ser mantido

10)Na verdade, contrariamente ao que refere o Recorrente, o despacho recorrido teve em consideração que a presente ação deu entrada em juízo em 08.03.2013 tendo sido tramitada segundo a forma de ação administrativa especial de impugnação de ato.

11)O CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho entrou em vigor em 01.09.2013 e em 02.12.2015 entrou em vigor a quarta alteração ao CPTA, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro

12)Tendo em consideração as datas acima mencionadas, o despacho recorrido entendeu que o “cumprimento do disposto no artº 5º nº4 da Lei nº41/2013, de 26/06 ocorreu no contencioso administrativo, sim, mas apenas e tão só em relação ao processos que seguiam a forma de ações administrativas comuns (ordinárias, sumárias ou sumaríssimas), nos termos do disposto no artº 35 nº1 do CPTA, na redação em vigor na altura”

13)A aplicação supletiva da lei processual civil tem como pressuposto a existência de um defeito de previsão da lei do contencioso administrativo e somente esgotadas as possibilidades de integração de lacunas desta através dos seus princípios gerais ou de normas análogas se recorre às regras estabelecidas no CPC

14)No entanto, a convocação de uma disposição do CPC para aplicação subsidiária no contencioso administrativo pressupõe que ela seja objeto das adaptações que se mostrem necessárias para as harmonizar com os traços e valores fundamentais do contencioso administrativo

15)Não obstante a delimitação das situações em que o processo civil é supletivamente aplicável ao contencioso administrativo, o Recorrente não alega ou invoca a existência de uma lacuna para justificar a aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 4 Lei n.º 41/2013 aos presentes autos – pretende uma remissão imediata para a lei processual civil sem ter em consideração as especificidades próprias de uma ação administrativa especial como a que se discute no presente recurso

16)O CPTA, na versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, assentava numa matriz dualista cuja tramitação processual era estruturada em torno de dois modelos principais

17)Ação administrativa comum, à qual era aplicável o regime do processo de declaração do CPC, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, sendo aquele o processo aplicável sempre que o CPTA não continha regras próprias

18)De forma absolutamente distinta, a ação administrativa especial tinha uma tramitação própria, prevista no CPTA, tributária, em parte, do modelo do recurso contencioso de anulação da antiga Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.

19)A tramitação da ação administrativa especial constituía objeto do Capítulo III (artigos 78.º a 96.º) do Título III do Código do CPTA e incluía o regime próprio, nomeadamente, para a produção de prova

20)No tocante às menções obrigatórias da petição inicial o autor deveria proceder à indicação dos factos a provar (juntando os documentos que desde logo os provem ou informando que os mesmos constam do processo administrativo)

21)Na situação dos autos, o Recorrente, que bem sabia qual o tipo de ação que estava a interpor, não indicou outros meios de prova, para além da prova documental, tendo, aliás, delimitado o objeto da ação ao vício da falta de fundamentação do ato impugnado.

22)A tramitação própria da ação administrativa especial incluía as regras a que o autor devia obedecer aquando da apresentação da petição inicial, prevendo o artigo 78.º, n.º 4 que quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo.

23)A estruturação dualista do contencioso administrativo apenas deixa de ter relevância com a entrada em vigor das alterações ao CPTA, uma vez que até 2015 existiam dois regimes processuais distintos, de acordo com a pretensão que o autor pretendia ver reconhecida em juízo

24)O despacho recorrido teve em devida consideração, e não poderia deixar de o fazer, a contraposição dos modelos anterior e atual do CPTA e as especificidades e tramitação próprias da anterior ação administrativa especial

25)A anterior matriz dualista é essencial para que se reconheça a inadmissibilidade da aplicação do disposto artº 5º nº4 da Lei nº 41/2013, uma vez que, na versão anterior a 2015, o CPTA previa que a tramitação processual segundo as regras do CPC era aplicada, em primeira linha, à ação administrativa comum e não à ação administrativa especial

26)O Recorrente vem agora alegar, com fundamento na parte final do artigo 90.º, n.º 2 do CPTA que “(..) as partes, após os articulados, têm de poder requerer a produção de prova”

27)Tal afirmação não é correta, atento o regime e princípios aplicáveis à anterior ação administrativa especial

28)Na petição inicial, o Recorrente apenas apresentou prova documental...

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