Acórdão nº 1401/15.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO M..., vem recorrer da sentença de fls.237 a 263 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida, ao abrigo do artigo 276º e segts do CPPT, contra o despacho proferido pela Directora de Finanças de Setúbal, datado de 10/10/2014, que lhe indeferiu o pedido de anulação de venda efectuada no processo de execução fiscal nº... e apensos.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1.

A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal "a quo".

2.

Da discussão da matéria de facto provada e não provada resulta que nunca a Autoridade Tributária cuidou de citar e notificar J..., cônjuge da Reclamante, dos actos referentes ao processo de execução fiscal n° ... e apensos.

3.

Mais resultou provado que imóvel penhorado e vendido, sito na Rua ..., n° 12, 2°Dto, ..., ... constitui casa de morada de família da Reclamante e do seu cônjuge, desde a data do seu matrimónio, o qual ocorreu em 24/11/2001, sendo neste imóvel que habitam, pernoitam e tomam as suas refeições.

4.

Determina o artigo 239°, n° 1 do CPPT que sempre que exista penhora de bem imóvel, é o cônjuge do executado obrigatoriamente citado para intervir nos autos em causa.

5.

Assim, não sendo J..., cônjuge da Reclamante, chamado/citado nos autos de execução fiscal n°... e apensos, mostrando-se incumprido o vertido no artigo 239°, n°1 do CPPT.

6.

Culminando a Lei de forma clara e objectiva a deste incumprimento, ou seja, 7.

Impõe o artigo 165°, n°1, alínea a) que constituí nulidade insanável " a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado." 8.

Determinando, o n°2 do citado preceito que "as nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos." 9.

Como consta dos autos, nunca a Autoridade Tributária citou o cônjuge da reclamante após a penhora do imóvel, dos fundamentos da execução fiscal, violando com esta grave conduta, os direitos que a este assistiam, 10.

Resultando claro, com a conduta perpetrada pela Autoridade Tributária, que a defesa, se mostra de forma irreparável comprometida, mantendo-se a decisão proferida.

11.

A J..., cônjuge da Reclamante, não foi permitido, deduzir defesa, apresentar prova, requerer diligências, ou seja, não foi acautelado o princípio basilar do contraditório.

12.

Termos que, se impõe a anulação de todos os actos praticados pela Autoridade Tributária, após penhora do imóvel sito na Rua ..., n°12, 2° Dto, ..., ... ..., por verificada a nulidade insanável prevista termos dos artigos 239°, n° 1 e 165°, n°1, al. a) e n°2 do CPPT, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal "a quo".

Acresce ainda que, 13.

Conforme resultou provado, o imóvel penhorado e vendido, sito na Rua ..., n°12, 2°Dto, ..., ...

constitui casa de morada de família da Reclamante e do seu cônjuge, desde a data do seu matrimónio, o qual ocorreu em 24/11/2001, sendo neste imóvel que habitam, pernoitam e tomam as suas refeições - facto provado constante sob o n°32.

14.

Pelo que, estando os presentes autos de execução fiscal em sede de controvérsia judicial, isto é, 15.

Em fase de discussão sobre a improcedência ou procedência da Reclamação feita, à data da publicação e entrada em vigor da Lei n°13/2016, de 23 de Maio, a qual veio alterar o disposto no artigo 244°, n°2 do CPPT, impedindo a realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria permanente do executado e seu agregado familiar, ou seja, configure casa de morada de família, 16.

Entende-se que a mesma seria de aplicar ao caso concreto dos presentes autos, por verificação dos seus pressupostos de aplicação.

17.

O que não aconteceu, violando o Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, o espirito da lei.

Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, Venerados Desembargadores, deve a presente sentença ser revogada, e em consequência: A) Serem anulados todos os actos praticados pela Autoridade Tributária, após penhora do imóvel sito na Rua ..., n°12, 2° Dto, ..., ... ..., por verificada a nulidade insanável prevista termos dos artigos 239°, n°1 e 165°, n°1, al. a) e n° 2 do CPPT Se assim não se entender, B) Ser anulada a venda imóvel sito na Rua ..., n°12, 2° Dto, ..., ... ... em sede de execução fiscal, por violação do artigo 244°, n° 2 do CPPT, na redacção dada pela Lei n° 13/2016, de 23 de Maio.

REPONDO DESTA FORMA JUSTIÇA,» * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 329 a 333 dos autos).

* Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «1.

Em 31-07-1997 a Reclamante adquiriu a L... o imóvel sito na Rua ..., 12 – 2º Dto, ..., ... ..., inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de ... sob o artigo 10333 e registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº2156/198808004-H (cfr. fls. 38/verso do processo de execução fiscal - PEF - apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2.

Em 24-11-2001, a Reclamante e J... contraíram matrimónio (cfr. certidão de casamento de fls. 133 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3.

Em 16-09-2003 foi pelo Serviço de Finanças de ... -3 instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal nº... para cobrança de dívida de IVA no valor de € 3.853,42 (cfr. fls.1 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4.

Em 01-06 2009, através da inscrição AP 4494, foi registada a favor da Fazenda Nacional a penhora do imóvel identificado em 1) no âmbito do processo de execução fiscal nº...

(cfr. fls. 40 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5.

Em 03-02-2011 a Reclamante solicitou, junto do Serviço de Finanças de ... -3, por correio electrónico, uma reunião com o objectivo de liquidar dívidas fiscais pendentes (cfr. fls. 50 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6.

Em 08-02-2011 foi emitido mandado de citação, em nome da Reclamante, do processo de execução fiscal nº... e apensos (cfr. mandado de citação de fls. 57 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7.

A Reclamante recebeu pessoalmente a citação do processo de execução fiscal nº... e apensos em 08 02-2011 (cfr. certidão de citação de fls. 61 a 64 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8.

Em 07-03-2011 a Reclamante efectuou junto do Serviço de Finanças de ... -3, pedido de pagamento em prestações das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal nº... e apensos (cfr. fls. 68 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9.

O pedido identificado no número anterior foi formulado com dispensa da prestação de garantia pelo seguinte motivo "o imóvel já se encontra penhorado" (cfr. fls. 68 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10.

Em 20-04-2011 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de ...-3 proferido despacho a autorizar o pagamento da dívida exequenda em 12 prestações mensais (cfr. fls. 81 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11.

Em 17-05-2011 foi remetida notificação à Reclamante a comunicar a autorização do pagamento da dívida exequenda em prestações, a qual veio devolvida com a indicação de "objecto não reclamado" (cfr. fls. 83 e 110 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12.

Em 11-07-2011 foi remetido à Reclamante mensagem de correio electrónico a comunicar que a mesma se encontrava o plano de pagamento em prestações se encontrava em incumprimento (cfr. fls. 108 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13.

Em 19-10-2011 a Reclamante, com fundamento no facto de nunca ter sido notificada da autorização do pagamento em prestações requereu o estabelecimento de novo plano de pagamento prestacional (cfr. fls. 102 a 108 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14.

Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ... - 3 de 20-10-2011, foi determinado que se procedesse a nova notificação à Reclamante do plano de pagamento em prestações autorizado, o qual foi cumprido através da remessa do ofício nº10525, entregue em 24-10-2011 (cfr. fls. 110 a 113 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15.

Em 09-05-2012 foi emitido mandado de notificação de penhora /citação pessoal, em nome da Reclamante, da penhora do imóvel identificado em 1) e de que ficou nomeada fiel depositária do mesmo (cfr. fls. 126 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16.

A Reclamante tomou conhecimento da notificação identificada no número anterior, em 10-05-2012 (cfr. certidão de citação de fls. 127 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 17.

Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ... - 3 de 29-10-2013 foi determinada a venda do bem penhorado e identificado em 1) (cfr. fls. 140 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 18.

O despacho identificado no número antecedente foi remetido à Reclamante por carta registada com aviso de recepção, em 05-11-2013, através do ofício nº17473, o qual veio devolvido (cfr. fls. 144 e 145 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 19.

Em 04-02-2014 o imóvel penhorado e identificado em 1) foi adjudicado a R...

(cfr. fls. 160 a 162, do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 20.

Em 12-02-2014 R... requereu junto do Serviço de Finanças de ... - 3 certidão de cancelamento de penhora do imóvel identificado em 1) (cfr. fls. 171 e 172 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 21.

Por despacho proferi do pé Io...

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