Acórdão nº 1820/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.204 a 218 do presente processo que julgou parcialmente procedente a oposição intentada pelo recorrido, H..., visando a execução fiscal nº.... e apensos, a qual corre seus termos no .... Serviço de Finanças de Lisboa, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., dos anos de 2000 e 2002 e no montante total de € 101.009,56.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.234 a 238 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, versando o presente recurso na parte em que foi julgada procedente ao considerar que, face à redacção do art.° 24.° da LGT o oponente não poderia ser revertido porque uma associação não estava contemplada; 2-Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se o oponente, pelo facto de ter presidido à comissão executiva da associação A..., devedora originária, poderia ou não ser revertido face à redacção inicial do art.° 24.° da LGT; 3-O oponente presidiu à comissão executiva da associação, “A... - A...”, doravante A... ou devedora originária, desde Outubro de 1995 a Setembro de 2000 e, a partir de 27/01/2006, nos termos dos art.°s 12.° e 21.°, conforme a acta lavrada em assembleia geral ordinária; 4-Os PEF’s foram instaurados por dívidas da A..., relativos a IVA, no período de 2000 a 2002, no montante de € 101.009,56, isto é, durante o período em que recaiu a sua presidência; 5-Mas, não estando em causa a gerência do oponente mas sim, se a redacção do art.° 24.° da LGT à data dos factos contemplava ou não as associações para se poder efectuar a reversão, sendo esta a questão fulcral a Fazenda dirá que sim em virtude do objecto social e das receitas da A...; 6-As associações são constituídas por pessoas singulares ou colectivas e não visam o lucro, sendo a A... uma associação civil, constituída nos termos dos arts. 157.° a 184.° do Código Civil poderá com fundamento, designadamente na lei fiscal, ser qualificada como “empresa“ nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1, do art.° 13° do Código de Processo Tributário (CPT) e do art.° 24.° da LGT; 7-Uma associação, com personalidade jurídica, pelo facto de ser sujeito passivo de relações jurídicas tributárias geradas por factos tributários/actividades exercidas sujeitos a impostos, designadamente a IRC e a IVA, como é o caso, goza de personalidade tributária; 8-Não sendo o devedor originário uma “sociedade de responsabilidade limitada”, não deixará, por isso, de ser havido, para efeitos fiscais e económicos como uma empresa, em sentido objectivo; 9-O termo “empresa“, inserto na norma contida no n.° 1, do art.° 13.° do CPT, não permite uma identificação pura e automática com o tipo de sociedades de responsabilidade limitada, reduzindo o âmbito material de aplicação dessa norma apenas a estas sociedades; 10-O termo “empresa”, na economia da norma, ganha autonomia significante relativamente à forma jurídica das sociedades de responsabilidade limitada; 11-As associações que funcionem como empresas, em função de actividades económicas que desenvolvam, que, como tais estão sujeitas a tributação, cabem no âmbito da aplicação do art.°13.°, n.°1 do CPT e art.° 24.° da LGT; 12-Os administradores de associações que funcionam como empresas, nos termos referidos, podem ser chamados à execução ao abrigo do regime de responsabilidade tributária, previsto nesse mesmo art.° 13.°, n.° 1 do CPT e art.° 24.° da LGT, como é caso do ora oponente, parte legítima substantiva na execução fiscal; 13-Ao operar a douta sentença do Tribunal a quo com uma inadequada interpretação restritiva do n.° 1, do art.° 13.° do CPT, art.° 24.° da LGT - desaplicando essa norma - terá sido violada essa mesma norma, limitando o seu sentido e alcance; 14-O art.° 13.° do CPT consagrava “1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

2- A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização r revisores oficiais de contas, nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.

”; 15-O art.° 24.° da LGT, na redacção inicial, estipulava que "1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tomou insuficiente para a sua satisfação; 2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.”; 16-A A...

tinha como objecto “contribuir para o fomento da utilização de tecnologias de informação no reforço da qualidade de gestão e da competitividade empresarial, aprofundar os conhecimentos científicos neste domínio, criar e apoiar iniciativas de formação de recursos humanos e difundir o conhecimento científico na sua área de actividade.”; 17-E, constituem modos de intervenção da A... a Investigação, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT