Acórdão nº 06848/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO L... IMOBILIÁRIA, SA., C... - IMOBILIÁRIA, SA., e I... – IMOBILIARIA SA.

, sociedades novas que sucederam à L...-SOCIEDADE DE GESTÃO E INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, SA, sociedade cindida, por cisão operada por escritura pública de 22/10/92, na modalidade de cisão-dissolução, impugnaram judicialmente a liquidação de IRC (e juros compensatórios) do exercício de 1990, no montante de 194.423.529$00.

Na impugnação deduzida, as impugnantes haviam invocado: a falta de fundamentação da correcção correspondente ao valor de 10.583.718$00, respeitante a amortizações (cfr. artigo 11 da p.i); a falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios (cfr. artigo 52º da p.i); a não verificação dos pressupostos legais para a liquidação de juros compensatórios e, como tal, a violação do disposto no artigo 80º do CIRC (cfr. artigos 54º a 66 da p.i) e o vício de violação de lei quanto à correcção efectuada no valor de 296.111.015$00, montante este contabilizado pela L... SGII, SA como mais-valia na alienação do imobilizado corpóreo (cfr. artigos 23 a 50 da p.i).

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação judicial parcialmente procedente.

Em concreto, foi anulada a correcção correspondente a 10.583.718$00, por falta de fundamentação (anulação com efeitos ao nível do imposto e juros respectivos) e foi mantida a correcção de 296.111.015$00, respeitante ao valor contabilizado pela L... SGII, SA como mais-valia na alienação do imobilizado corpóreo.

* Inconformada com tal sentença, a Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando as seguintes conclusões: 1) Nos termos do art. 82º do CPT, então aplicável, a fundamentação dos actos tributários deveria conter, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto, estabelecendo, por sua vez, o nº 1 do art. 125º do CPA que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.

2) No caso em apreço, tendo em vista as razões de facto e de direito mencionadas no "Anexo ao mapa de apuramento Mod. DC – 22” relativamente à fundamentação das correcções efectuadas no "Quadro 18 - campo 205 e campo 218”, as quais, por sua vez, decorrem das correcções propostas, neste âmbito, no relatório da IGF, não se vislumbram minimamente as razões pelas quais se concluiu na sentença recorrida que tais correcções não se apresentariam fundamentadas quer quanto à respectiva origem quer quanto aos motivos que as determinaram.

3) Com efeito, tal como resulta do mapa de apuramento Mod. DC - 22, o questionado valor de 10.583.718$00, inscrito no campo 240 do Quadro 18, corresponde precisamente à diferença entre o valor indicado no campo 205 (20.183.718$00, respeitante a reintegrações e amortizações não aceites como custo) e o valor mencionado no campo 218 (9.600.000$00, correspondente a 40% do aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo), constituindo o montante que, pelas razões devidamente explicitadas no referido "Anexo ao mapa de apuramento Mod. - DC 22", foi apurado para efeitos de acréscimo ao lucro tributável do exercício, sendo certo que a efectivação de tais alterações aos valores declarados decorre, por sua vez, das correcções propostas no relatório da IGF, cuja fotocópia foi junta ao mapa de apuramento Mod. DC -22.

4) Assim, diversamente do concluído na decisão recorrida, pode considerar-se que a fundamentação respeitante às sobreditas correcções se revela compatível com os requisitos enunciados nos preceitos legais supratranscritos, na medida em que, ainda que de forma sucinta, foram enunciadas, no aludido "Anexo ao mapa de apuramento Mod. DC - 22", as razões subjacentes à efectivação das correcções em causa, sendo claro que, por outro lado, tal como decorre do teor da própria petição inicial, não obstante a forma concisa utilizada na fundamentação de tais correcções, a ora impugnante, embora discordando da efectivação das mesmas, não deixa de evidenciar um conhecimento adequado das razões de facto e de direito subjacentes às correcções em questão.

5) Aliás, as questionadas correcções figuram entre o tipo de actos que, por razões atinentes à sua própria natureza, não são susceptíveis de requerer uma fundamentação longa e solene, sendo notório que a forma concisa utilizada não terá obstado ao conhecimento, por parte da Interessada, do iter lógico e jurídico do procedimento em causa, o que equivale a dizer que, tal como se reconhece no Ac. do STA de 11/12/2002, rec. 01486, o dever de fundamentação tem uma bitola não mensurável por um parâmetro único, antes variando em função do tipo legal do acto.

6) Assim, prevalecendo a este respeito o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação não carece de ser exaustiva, bastando ser sucinta (Ac. do TCAS, de 5/12/2006, proc. 01386/06), só poderá concluir-se que, tendo a ora Impugnante tomado conhecimento do essencial das razões respeitantes às correcções em causa, terá ficado seguramente satisfeito, de forma suficiente, clara e congruente, o dever de fundamentação legalmente imposto à AF.

7) Decorre do exposto que, no que respeita ao juízo formulado a propósito da fundamentação das correcções em causa, cuja efectivação originou o acréscimo, ao lucro tributável, do valor de 10.583.718$00 (o qual corresponde precisamente à diferença entre o valor inscrito no campo 205 e o montante mencionado no campo 218, ambos do Quadro 18), a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do estabelecido nos preceitos legais supratranscritos, razão pela qual deverá a mesma ser revogada, na parte que constitui o objecto do presente recurso, com as legais consequências.

* As Recorridas, L... IMOBILIÁRIA, SA., C... - IMOBILIÁRIA, SA., I... – IMOBILIARIA SA., contra-alegaram, expendendo o seguinte quadro conclusivo: Nos termos supra expostos, as ora Recorridas, concluem as suas contra-alegações requerendo que se mantenha parcialmente a decisão a quo, confirmando-se a ilegalidade do tributo de que foi alvo por falta de fundamentação, nos termos julgados pelo Tribunal a quo com os seguintes fundamentos: 1. O presente Recurso da Fazenda tem por objecto a sentença porquanto esta dá «por provada a falta de fundamentação na parte referente à correcção de 10.583.718$00, devendo, nesta parte, ser corrigida a liquidação e anulado o imposto e respectivos acréscimos legais» (cfr. Capítulo IV da sentença).

  1. A sentença veio dar parcialmente razão às recorridas, no que diz respeito ao vício da falta de fundamentação, tendo chegado a explicitar as clamorosas obscuridades do acto de liquidação, nos seus cálculos (refere que as correcções são “eventualmente resultantes” de…) e na sua errada remissão para o DC 22.

  2. A Fazenda não contesta, de modo algum o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo (capítulo III, pp. 10 da sentença).

  3. Analisando esta problemática à luz dos factos apurados e que não são contestados pela Fazenda, nas suas alegações, o tribunal concluiu que as recorridas têm razão.

    Na verdade o documento de correcção que deu origem à liquidação aqui em conflito remete para a fundamentação constante no relatório da IGF onde é tido em conta o lucro apurado pela empresa (87.425.443$) e depois ao proceder à correcção parte do valor correspondente ao lucro tributável declarado no montante de 106.775.443$; olvidando ou pelo menos abstendo-se de proceder a qualquer referência às correcções levadas a efeito através da DC a que se faz referência no ponto F. do probatório, correcções essas que tiveram como ponto de partida o lucro declarado no montante de 87.425443$

    .

  4. Na verdade, a questão dos autos não plasma apenas uma fundamentação concisa e parca, como alega a Fazenda juntando que esta «não carece de ser exaustiva bastando ser concisa»; 6. No caso, tem de entender-se que a fundamentação externada pela Recorrente não satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo insuficiente porque não permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão, sendo aliás a impugnação até a prova clara dessa situação, dado que, a existência de contradições e insuficiências na fundamentação do acto anulado pela sentença a quo decorre claramente do probatório e dos elementos integrados nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT