Acórdão nº 1282/15.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da sentença de fls.84 a 85v do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que, na acção de execução de julgados ali intentada por D... e M...

- com vista a obter a devolução do valor por eles pago a título de taxas arbitrais no âmbito do processo nº234/2014-T e a condenação do Director da Autoridade Tributária no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória – julgou improcedente a excepção dilatória de falta de ilegitimidade passiva invocada pela Entidade Executada e condenou esta “no pagamento das custas devidas pela presente acção”, declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I.

O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito da acção de execução de julgados que correu termos sob o n°1282/15.9BELRS, na parte respeitante ao segmento decisório que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, bem como no segmento decisório que condenou a AT no pagamento das custas.

II.

Entende a recorrente que a sentença padece dos vícios de (i) falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, vício que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 94°, n°3, do CPTA, e nos artigos 607°,n° 4, e 615°, n°1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi 1° do CPTA; e de (ii) erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 10° do CPTA e dos artigos 10°, n°s 4, 5 e 6, 53°, 703°, n°1, alínea a) e 527°, 536°, n° 3 e nº 4, 278°, n°1, alínea d), 577°, alínea e) do CPC, bem como do artigo 4°, n°4 e 5, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e no artigo 606° do Código Civil.

III.

A sentença recorrida não contém probatório, não tendo o Tribunal a quo consignado a factualidade relevante nem especificado os factos provados e não provados, violando a decisão arbitral o disposto nos artigos 94°, n°3, do CPTA e 607°, n°4 do CPC.

IV.

A sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de facto, porquanto não foram especificados quaisquer factos susceptíveis de fundamentar a decisão de improcedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada pela AT, sendo que tal omissão impede a impugnação eficaz da sentença, porquanto dificulta o cumprimento pela ora recorrente do ónus de especificar nas presentes alegações de recurso «os concretos pontos de facto que considera julgados», como impõe a alínea a) do artigo 640°, nº1, do CPC.

V.

O vício de falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão constitui, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 615° do CPC, causa de nulidade da sentença, o que deve ser decretado.

VI.

A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto sustenta a verificação do pressuposto processual atinente à legitimidade das partes na norma geral constante do artigo 30°, n°3, do CPC, confundindo as espécies de acções, declarativas ou executivas, referenciadas no artigo 10° do CPC.

VII.

Para além desta regra geral respeitante à legitimidade das partes no âmbito das acções declarativas, consagrou o legislador disposições especiais aplicáveis às acções executivas, designadamente o artigo 53° do CPC, o qual determina que a «execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser Instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor».

VIII.

Na presente acção de execução de julgados, a legitimidade das partes não se pode aferir, como sustenta a douta sentença, «de acordo com a configuração que o autor faz da relação jurídica», devendo antes atender-se ao título executivo, e confrontá-lo com a petição inicial.

IX.

Com efeito, «... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção» (cfr. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 11).

X.

Os exequentes visaram, ao intentar a acção de execução, obter o reembolso da taxa de arbitragem previamente paga ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

XI.

Resulta do artigo 4° do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária que a parte condenada em custas, que não realizou o seu pagamento prévio, deverá efectuar o pagamento ao CAAD e que a devolução à parte vencedora de montantes indevidamente pagos é, igualmente, concretizada por esta entidade.

XII.

Assim, o reembolso das taxas de arbitragem pagas ao CAAD pelos requerentes em processos arbitrais incumbe a esta entidade, independentemente da fixação do montante e da repartição das custas pelas partes que deve constar da decisão arbitral, nos termos do artigo 22° do RJAT.

XIII.

Desta forma, a AT é completamente alheia à relação jurídica que se estabelece entre o requerente num processo arbitral e o CAAD, não contendo a decisão arbitral que lhe imputa o pagamento das custas qualquer definição dos elementos subjectivos e objectivos dessa relação jurídica.

XIV.

A decisão arbitral que constitui o título da acção de execução de julgados não define quem é o credor e o devedor na relação material constituída entre os requerentes arbitrais e o CAAD, nem determina que a executada, ora recorrente, é parte legítima na acção de execução de julgados (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n°2482/12.9TBSTR-A.E1.S1).

XV.

Assim, impunha-se que o Tribunal procedesse à análise do título executivo e decidisse que a executada, ora recorrente, era, tal como invocado, parte ilegítima na acção de execução de julgados, determinando a absolvição da instância, nos termos dos artigos 278°, n°1, alínea d), 576°, n°2 e 577°, alínea e) do CPC e, consequentemente, a condenação dos exequentes em custas, nos termos do artigo 527° do CPC.

XVI.

A douta sentença recorrida incorre, ainda, em erro de julgamento ao condenar a executada, ora recorrente, em custas, fundamentando tal decisão no facto dos exequentes terem promovido a cobrança de um crédito do CAAD por via de uma acção sub-rogatória e da AT se encontrar em mora no momento...

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