Acórdão nº 1282/15.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da sentença de fls.84 a 85v do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que, na acção de execução de julgados ali intentada por D... e M...
- com vista a obter a devolução do valor por eles pago a título de taxas arbitrais no âmbito do processo nº234/2014-T e a condenação do Director da Autoridade Tributária no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória – julgou improcedente a excepção dilatória de falta de ilegitimidade passiva invocada pela Entidade Executada e condenou esta “no pagamento das custas devidas pela presente acção”, declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I.
O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito da acção de execução de julgados que correu termos sob o n°1282/15.9BELRS, na parte respeitante ao segmento decisório que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, bem como no segmento decisório que condenou a AT no pagamento das custas.
II.
Entende a recorrente que a sentença padece dos vícios de (i) falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, vício que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 94°, n°3, do CPTA, e nos artigos 607°,n° 4, e 615°, n°1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi 1° do CPTA; e de (ii) erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 10° do CPTA e dos artigos 10°, n°s 4, 5 e 6, 53°, 703°, n°1, alínea a) e 527°, 536°, n° 3 e nº 4, 278°, n°1, alínea d), 577°, alínea e) do CPC, bem como do artigo 4°, n°4 e 5, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e no artigo 606° do Código Civil.
III.
A sentença recorrida não contém probatório, não tendo o Tribunal a quo consignado a factualidade relevante nem especificado os factos provados e não provados, violando a decisão arbitral o disposto nos artigos 94°, n°3, do CPTA e 607°, n°4 do CPC.
IV.
A sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de facto, porquanto não foram especificados quaisquer factos susceptíveis de fundamentar a decisão de improcedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada pela AT, sendo que tal omissão impede a impugnação eficaz da sentença, porquanto dificulta o cumprimento pela ora recorrente do ónus de especificar nas presentes alegações de recurso «os concretos pontos de facto que considera julgados», como impõe a alínea a) do artigo 640°, nº1, do CPC.
V.
O vício de falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão constitui, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 615° do CPC, causa de nulidade da sentença, o que deve ser decretado.
VI.
A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto sustenta a verificação do pressuposto processual atinente à legitimidade das partes na norma geral constante do artigo 30°, n°3, do CPC, confundindo as espécies de acções, declarativas ou executivas, referenciadas no artigo 10° do CPC.
VII.
Para além desta regra geral respeitante à legitimidade das partes no âmbito das acções declarativas, consagrou o legislador disposições especiais aplicáveis às acções executivas, designadamente o artigo 53° do CPC, o qual determina que a «execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser Instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor».
VIII.
Na presente acção de execução de julgados, a legitimidade das partes não se pode aferir, como sustenta a douta sentença, «de acordo com a configuração que o autor faz da relação jurídica», devendo antes atender-se ao título executivo, e confrontá-lo com a petição inicial.
IX.
Com efeito, «... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção» (cfr. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 11).
X.
Os exequentes visaram, ao intentar a acção de execução, obter o reembolso da taxa de arbitragem previamente paga ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).
XI.
Resulta do artigo 4° do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária que a parte condenada em custas, que não realizou o seu pagamento prévio, deverá efectuar o pagamento ao CAAD e que a devolução à parte vencedora de montantes indevidamente pagos é, igualmente, concretizada por esta entidade.
XII.
Assim, o reembolso das taxas de arbitragem pagas ao CAAD pelos requerentes em processos arbitrais incumbe a esta entidade, independentemente da fixação do montante e da repartição das custas pelas partes que deve constar da decisão arbitral, nos termos do artigo 22° do RJAT.
XIII.
Desta forma, a AT é completamente alheia à relação jurídica que se estabelece entre o requerente num processo arbitral e o CAAD, não contendo a decisão arbitral que lhe imputa o pagamento das custas qualquer definição dos elementos subjectivos e objectivos dessa relação jurídica.
XIV.
A decisão arbitral que constitui o título da acção de execução de julgados não define quem é o credor e o devedor na relação material constituída entre os requerentes arbitrais e o CAAD, nem determina que a executada, ora recorrente, é parte legítima na acção de execução de julgados (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n°2482/12.9TBSTR-A.E1.S1).
XV.
Assim, impunha-se que o Tribunal procedesse à análise do título executivo e decidisse que a executada, ora recorrente, era, tal como invocado, parte ilegítima na acção de execução de julgados, determinando a absolvição da instância, nos termos dos artigos 278°, n°1, alínea d), 576°, n°2 e 577°, alínea e) do CPC e, consequentemente, a condenação dos exequentes em custas, nos termos do artigo 527° do CPC.
XVI.
A douta sentença recorrida incorre, ainda, em erro de julgamento ao condenar a executada, ora recorrente, em custas, fundamentando tal decisão no facto dos exequentes terem promovido a cobrança de um crédito do CAAD por via de uma acção sub-rogatória e da AT se encontrar em mora no momento...
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