Acórdão nº 1134/16.5BES de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução28 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO M... , inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta do despacho de 10/08/2016, proferido pela directora de Finanças Adjunta da DF de Lisboa que indeferiu o incidente de anulação da venda do imóvel nº ... referente à fracção autónoma designada pela letra “H”, do prédio urbano sito no largo ... , nº 5, Bloco 2 – apartamento 008, inscrito na matriz sob o artigo 2639, no ... , por extemporaneidade, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: a) O art. 257 nºs 1 e 2 do CPPT abrange os casos em que a venda está ferida de anulabilidade, estabelecendo prazos para o conhecimento de tal sanção, como decorre da sua própria letra textual; estando, em consequência, fora do seu âmbito de aplicação os casos em que a venda é nula, o que pode ser invocado a todo o tempo, sendo, inclusivamente, do conhecimento oficioso - art.

892° do Cod.

Civil.

b) sendo a situação subjacente aos presentes autos notoriamente uma venda de bem alheio, o que fere a mesma de nulidade, inaplicável ao caso se mostra a limitação temporal estabelecida pelo referido art. 257 nºs 1 e 2 do CPPT; c) a entender-se diferentemente, estar-se-á a conferir ao mencionado art. 257 nºs 1 e 2 do CPPT um entendimento inconstitucional por violador do principio da igualdade, plasmado e consagrado no art.

13° da Constituição da Republica Portuguesa; d) a alegada anterioridade da venda, meramente aparente, pois que o pagamento do preço e o registo da venda ocorreu apenas em momento posterior ao da declaração da insolvência, não afasta a consideração de nulidade invocada; e) a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!” * Não foram produzidas contra-alegações.

* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)).

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou ao decidir pela intempestividade do pedido.

* II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos: A) Em 21 de Fevereiro de 2013, o Serviço de Finanças de ...

, penhorou o imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 2639 – fracção H, pertencente ao Reclamante, M...

, com o NIF n.º ...

, para garantia da quantia exequenda de € 32.538,67, referente ao PEF n.º ...

.

– cf. Ap. 3037, de 21 de Fevereiro de 2013, inscrita na certidão predial referente à ficha n.º 953/19901210-H, da freguesia do ...

, de fls. 92 a 95 do PEF; B) Em 3 de Junho de 2013, “por pessoa a quem foi entregue”, o Reclamante recebeu duas cartas remetidas pelo Serviço de Finanças de ...

, informando-o que havia sido designado o dia 19 de Julho de 2013, para venda da "Fracção Autónoma designada pela letra "H", destinada a habitação (…) inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ...

, concelho de Lisboa sob o artigo nº 2639". – cf. ofícios n.os 4173 e 4174, ambos de 23 de Maio de 2013, respectivos avisos de recepção, e edital junto aos mesmos, de fls. 100 e 104 a 107 do PEF; C) Em 31 de Julho de 2013, por sentença proferida no processo n.º 719/13.6YXLSB, do 8º Juízo Cível de Lisboa, transitada em julgado em 16.08.2013, o Reclamante, M...

, com o NIF n.º ...

, foi declarado insolvente. – cf. sentença de fls. 225 a 232, do PEF; D) Em 19 de Julho de 2013, o imóvel descrito nas alíneas A) e B) supra, precedentes foi vendido, pelo Serviço de Finanças de ...

, ao Banco ...

, S.A., pelo valor de € 229.320,00 – cf. auto de adjudicação, a fls. 122, do PEF E) Em 12 de Dezembro de 2013, o Reclamante recebeu uma carta remetida pelo Serviço de Finanças de ...

, identificando como assunto "ENTREGA DO BEM AO ARREMATANTE – ARTº 859º. DO CPC", e de cujo teor se extrai: "Fica por este meio citado (…) para (…) proceder à entrega do Rés do Chão, correspondente á fracção autónoma designada pela (s) letra (s) "H", do prédio urbano sito no Largo ...

, nº 5, ...

, Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ...

, o qual foi objecto de venda judicial, realizada em 19-07-2013, (…). Mais fica notificado, que deverá proceder à entrega das chaves neste Serviço de Finanças da ...

". – cf. ofício n.º 10313, de 5 de Dezembro de 2013, e respectivo aviso de recepção, de fls. 138 e 139 do PEF; F) Em 16 de Janeiro de 2014 o Reclamante recebeu uma carta remetida pelo Serviço de Finanças de ...

, identificando como assunto "ENTREGA DO BEM (ARROMBAMENTO)”, e de cujo teor se extrai: “Fica V. Ex.ª por este meio notificado, na qualidade de executado e ocupante do R/Chão – Bloco 2 – Apartamento 008 (…), o qual foi efectuada a venda judicial realizada em 19/7/2013, de que, por despacho de 10/1/2014 do Chefe deste Serviço de Finanças, que se junta fotocópia, foi designado o próximo dia 26/2/2014 pelas 11 horas, para ser concretizada a diligência de entrega do bem (Arrombamento) (…)” G) Em 8 de Janeiro de 2014, a Massa Insolvente de M...

, apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa, uma acção administrativa especial, pedindo a anulação da venda das fracções autónomas "G" e "H", acima identificadas. – cf. petição de fls. 166 e ss do PEF apenso; H) No dia 22 de Janeiro de 2014, na sequência da sua notificação para entregar as chaves do imóvel, a massa insolvente do Reclamante remeteu por correio dirigido ao Serviço de Finanças de ...

, uma petição de reclamação, invocando a ilegalidade da penhora e da venda do imóvel efectuada no presente PEF, pedindo, além do mais, a anulação da venda e a suspensão da entrega do imóvel; I) A petição descrita na alínea anterior, deu origem ao processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, que tramitou no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 693/14.1BELRS; J) Em 2 de Julho de 2014, foi proferida sentença no processo identificado na alínea anterior, que concluiu que pela inutilidade superveniente da lide, em virtude de se encontrar pendente acção destinada a aferir da validade da venda; K) Em 16 de Julho de 2014 foi proferida sentença na AAE julgando verificada a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual, não se mostrando viável a convolação em Reclamação...

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