Acórdão nº 06112/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.156 a 169 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “C..., L.da.”, tendo por objecto liquidações de retenção na fonte de I.R.S. e juros compensatórios, relativas ao ano de 1998 e no montante total de € 7.589,51.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.212 a 220 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da impugnação judicial deduzida, que mandou anular o acto de liquidação adicional de IRS nº ..., referente a retenções na fonte de trabalho independente do exercício de 1998 no montante de 1.148.603$00 acrescido de juros compensatórios no valor de 372.985$00 o que totaliza 1.521.561$00 (€ 7.589,51); 2-Alega a impugnante erro na qualificação jurídica dos factos e consequentemente, erro na aplicação do direito. Consubstancia a sua fundamentação no facto de no âmbito da sua actividade, ter efectuado pagamentos a pessoas singulares não residentes, provenientes de prestações de serviço efectuadas em Portugal, tendo os respectivos contratos sido celebrados antes da entrada em vigor do Decreto - Lei nº 25/98, de 10 de Fevereiro; 3-Alega ainda que as alterações fiscais introduzidas pelo Decreto-Lei nº 25/98, de 10 de Fevereiro, não se aplicam às relações tributárias constituídas na vigência de norma anterior, por força do princípio da não retroactividade das normas fiscais; 4-Defende que os pagamentos efectuados a essas pessoas singulares, constantes das facturas nº 3.6, 3.7, 3.8, 3.10, 3.12, 3.14, 3.16, 3.18, 3.20, 3.22 e 3.24 não estariam sujeitos a retenção na fonte por disposto no art.23º da Convenção celebrada entre Portugal e França, no art.20° da Convenção celebrada entre Portugal e Inglaterra e no art.22° da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha; 5-A douta sentença julgou procedente a impugnação mandando anular o acto de liquidação impugnado; 6-Com o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito, como a seguir se argumentará e concluirá; 7-Analisando a douta sentença, verificamos que no segmento IV - O Direito, a Meritíssima Juiz na apreciação "da sujeição a retenção na fonte dos pagamentos efectuados pela impugnante", após analisar a situação decidiu "também neste ponto improcede a alegação da Impugnante" (cf. fim da fl.166 da sentença); 8-Posteriormente a douta sentença refere que: "por falta de prova, a liquidação adicional efectuada pela Administração Fiscal, no exercício de 1998 da impugnante, é anulável, apenas se aceitando, para este efeito, os pagamentos devidamente documentados através das facturas com referência 3.6, 3.8, 3.10, 3.12, 3.14, 3.16, 3.18, 3.20, 3.22 e 3.24, no valor total de Esc. 4.479.300$00"; 9-E decide: “nessa medida procede a presente impugnação judicial”; 10-Também no que respeita à al. "b) Da aplicabilidade aos autos da Convenção sobre Dupla Tributação" a douta sentença após analisar a situação, conclui "Assim, neste ponto, improcede a alegação da Impugnante" (cf. fl.169 da douta sentença); 11-No entanto a Meritíssima Juiz no segmento decisório considerou procedente a presente impugnação, mandando anular o acto de liquidação; 12-Com o devido respeito e salvo melhor opinião, somos de parecer que o segmento decisório deste aresto está em contradição com a fundamentação que lhe está subjacente, senão vejamos; 13-A questão a dirimir prende-se com o facto de saber se a impugnante deveria, no exercício de 1998, relativamente aos pagamentos a não residentes, ter efectuado a retenção na fonte à taxa de 15% prevista no CIRS, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 25/98; 14-Não explicitando a douta sentença no segmento decisório que a anulação da liquidação é apenas parcial, ao considerar procedente a presente impugnação e mandando anular a liquidação impugnada, está a mandar anular a totalidade da liquidação de IRS referente a imposto e juros compensatórios do exercício de 1998, no montante de 1.521.561$00 (€ 7.589,51); 15-O critério utilizado pelo juiz "a quo" na sua fundamentação foi apreciar separadamente as situações a dirimir: a) "da sujeição a retenção na fonte dos pagamentos efectuados pela Impugnante" e b) "da aplicabilidade aos autos da Convenção sobre Dupla Tributação"; 16-E para fundamentar a alínea a) do artigo anterior a douta sentença considerou que dos documentos anexos ao Relatório de Inspecção constam as facturas 3.6, 3.8, 3.10, 3.12, 3.14, 3.16, 3.18, 3.20, 3.22 e 3.24 referentes a pagamentos a não residentes sendo que apenas a factura com a referência 3.16, no valor de 600.000$00 tem data anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 25/98, de 10 de Fevereiro; 17-E considera ainda a douta sentença que "não obstante, mesmo quanto a esse pagamento, o mesmo já estaria sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%, nos termos dos artigos 17°, n°1, al. a) e 74°, nºs 1 e 4 c) do CIRS, na redacção dada pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo que também neste ponto improcede a alegação da impugnante"; 18-É contraditória e ininteligível a fundamentação da decisão quando nela se afirma: "Por falta de prova, a liquidação adicional efectuada pela Administração Fiscal, no exercício de 1998 da impugnante, é anulável, apenas se aceitando, par este efeito, os pagamentos devidamente documentados através das facturas com referência 3.6, 3.8, 3.10, 3.12, 3.14, 3.16, 3.18, 3.20, 3.22 e 3.24, no total de 4.479.300$00"; 19-Por um lado afirma-se que não foi efectuada a prova, pelo que a liquidação é anulável; 20-Por outro lado e dentro da mesma frase, diz-se que "apenas se aceita ... os pagamentos devidamente fundamentados"; 21-Que na situação em apreço são todas as facturas constantes da alínea e) do probatório, ou seja todas as facturas objecto de análise e que estão subjacentes à liquidação adicional efectuada; 22-E que estão devidamente comprovadas no Anexo 3 do Relatório (cf.fl.80 99 do PAT); 23-Analisando ainda a douta sentença na parte referente à aplicabilidade aos autos da Convenção sobre Dupla Tributação, a mesma considerou a impugnação improcedente em virtude de a impugnante não ter feito prova (através de documentos oficiais emitidos pelas autoridades fiscais espanholas) de que, durante o exercício de 1998 tais prestadores de serviços tinham a sua residência fiscal em Espanha; 24-Acresce ainda referir que toda a fundamentação ínsita na douta sentença conduz a que a decisão seja indubitavelmente...

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