Acórdão nº 06066/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V... – Projectos e Obras de Interiores SA.

, contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) nº ... e da inerente liquidação de juros compensatórios nº …, respeitantes ao exercício de 2005, de que resultou o montante total a pagar de €368.233,00, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “1) Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos controvertidos e sujeitos a análise o que consequentemente conduziu a erro de julgamento; 2) Na al. l) do probatório a douta sentença dá como provado – por acordo -, que todos os pagamentos aos empreiteiros referidos nas al. g), i), j) e K) foram efectuados por cheque bancário; 3) Da análise do Relatório de Inspecção Tributária bem como da contestação, não resulta que a Fazenda Pública tenha aceite como facto o pagamento aos empreiteiros supra mencionados; 4) O que se encontra por diversas vezes invocado pela Administração fiscal é que se desconhecem os destinatários de tais cheques; 5) Pelo que, é nosso entendimento que o facto constante na al. l) do probatório, não poderia ter sido dado como provado por acordo das partes; 6) A douta sentença recorrida entende que a Administração Tributária nestes casos fica com o ónus de demonstrar que a colaboração do contribuinte era meramente aparente e insubsistente, podendo faze-lo, basicamente, de duas formas: atacando directamente a força presuntiva dos elementos declarados ou registados, ou demonstrando, por outra via que o resultado fiscal do contribuinte não poderia ser o declarado; 7) Entende ainda que os factos indiciários recolhidos pela Administração Tributária não permitem suportar a conclusão a que se chegou no sentido de que “obtivemos fortes indícios de negócio simulados”; 8) Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida, relativamente à questão controvertida; 9) Na verdade, dos factos relatados no Relatório de Inspecção Tributária e constatados pela Senhora Inspectora, resultam fortes indícios de que as facturas em causa não correspondem a operações reais; 10) Assim, da análise do teor dos pontos 1.2.1, 1.2.2. e 1.2.3 podemos afirmar com toda a clareza que a Administração Tributária logrou demonstrar de forma clara, objectiva e coerente que os emitentes das referidas facturas não tinham capacidade para prestar os serviços que as mesmas titulavam e como tal, as mesmas não correspondiam à realidade.

11) No que respeita à recusa de cooperação da Impugnante com a Administração Tributária com fundamento no sigilo bancário, salvo o devido respeito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do disposto no artº 63º, nº4 da LGT; 12) No âmbito do mencionado preceito legal a recusa da Impugnante não se mostra legitima uma vez que a figura do sigilo bancário não lhe é aplicável em virtude de ser a titular da conta onde os referidos cheques foram sacados; 13) A referida figura jurídica só se aplica às instituições bancárias e entidades financeiras e não aos titulares das contas bancárias, os quais tem o direito de, se, assim o entenderem divulgarem todas as informações que constem nas suas contas bancárias, como, quando e a quem bem entenderem.

14) E se é certo que, relativamente a um cheque emitido em nome de uma determinada pessoas, existe uma presunção natural de que o cheque foi recebido por essa pessoa, é certo também que tal presunção por si só não se mostra suficiente para dar tal facto como provado, necessitando de outros elementos de prova que reforcem tal presunção; 15) Pelo que, também aqui entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos e consequentemente uma errada interpretação da lei aplicável.

16) Refere a douta sentença ora recorrida que as conclusões da Administração Tributária assentam, principalmente, e, por um lado, na ausência de estrutura humana e física para a realização dos referidos trabalhos de construção civil; 17) E, por outro lado, no incumprimento dos deveres de colaboração, declarativos, contabilísticos e na divergência entre as formas de pagamento, por parte das empresas subcontratadas pela Impugnante (e, no caso da empresa C..., o fundamento principal é o do incumprimento das obrigações por parte do fornecedor desta, o Sr. J..., quer relativamente às facturas por este emitidas, quer por não apresentar justificativos das operações).

18) No caso em apreço, bastava a análise conjugada dos factos descritos no Relatório de Inspecção Tributária relativamente à sociedade C... e ao seu Técnico Oficial de Contas, Sr. J..., com as declarações da testemunha arrolada pela Impugnante, Sr. P..., o qual acompanhou diversas obras da Impugnante e no seu depoimento disse que “o Sr. H... era a pessoa com quem faziam os negócios” referindo-se aos negócios com a C...; 19) Para se concluir que a terem sido prestados os serviços constantes das facturas relacionadas na al. g) do probatório os mesmos não foram prestados pela sociedade C....

20) Após a discussão da causa e da apresentação das alegações a que alude o artº 120º do CPPT, veio ao conhecimento da Administração Fiscal, através de p.i. apresentada pela Representante Legal da sociedade C... – Comércio de Materiais e Construção Civil, Lda.”, na acção de oposição a execução fiscal, a qual corre seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 1ª Unidade Orgânica, sob o nº 437/12.2BELRS; 21) Que a mesma alega que nunca prestou qualquer serviço à Impugnante, que não conheciam a sociedade “V...”, que na conta da C..., da qual juntam extracto dos anos de 2004 a 2007, nunca foram depositados os cheques constantes dos autos, cuja descriminação consta da al. h) do probatório.

22) À referida p.i. a Representante Legal da sociedade C... junta ainda como doc. nº 1 certidão emitida pela Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Vila Franca de Xira, extraída no Proc. nº 2230/09.0TAVFX, no qual se certifica que as cópias anexas estão conforme os originais de fls. 310 a 321 dos autos, sendo que tais folhas correspondem a um Auto de Interrogatório de Arguido efectuado ao Sr. J..., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual o mesmo afirma que as facturas emitidas em nome da C... a favor da Impugnante são “falsas”.

23) A Fazenda Pública, vem ao abrigo do disposto no artº 524º do CPC, requerer a junção ao autos do documento que junta como documento nº 1 o qual se mostra indispensável à descoberta da verdade material, não tendo sido possível a sua junção em momento anterior ou pelo menos a obtenção de declarações dos intervenientes nos mesmos em virtude da sua falta de colaboração com a Administração Fiscal.

24) Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar proceder a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei e viola o disposto no artº 17º do CIRC.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça.” * Em sede de contra-alegações, expendeu-se o seguinte: “1) A Recorrente limita-se a impugnar a matéria de facto dada como provada e a decisão da sentença recorrida no que diz respeito aos serviços prestados pela C.... Fá-lo nos pontos III, VI, VII das alegações e pontos 17) a 23) das conclusões e através da junção de documentos que dizem respeito, exclusivamente, à C....

2) Nos termos do artigo 684º, n.º 3 do CPC, o objeto das alegações é delimitado, expressa ou tacitamente, pelas conclusões oferecidas pela Recorrente; 3) Assim, tendo a Recorrente limitado o âmbito das suas alegações e conclusões, deverá o presente Recurso restringir-se, exclusivamente, sobre os serviços prestados pela sociedade C...; 4) Consequentemente, deverá declarar-se a sentença recorrida quando aos serviços prestados pela Sociedade L..., R... e R... transitada em julgado; 5) A RFP juntou, sob a denominação de doc. 1, três documentos, requerendo a sua junção aos autos e alegando, para o pretendido efeito, estar a coberto do disposto no art. 524º do CPC; 6) A propósito da junção de documentos nos tribunais superiores, estabelece o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil que "as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1 .ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º; 7) No caso em apreço não ocorre nenhum dos pressupostos legais da junção de documentos supra enunciados, sendo inadmissível a requerida junção, ficando os mesmos; à cautela, expressamente impugnados, para todos os efeitos legais; 8) Nenhum dos documentos se destina a prova de factos supervenientes, muito menos de que o Tribunal ad quem possa conhecer, nem se encontra comprovado de que se trate de documentos supervenientes, isto é que se trate de documentos que não existissem, ou de que a Recorrente não tivesse conhecimento ou se encontrasse impossibilitada de os juntar; 9) Tais documentos reportam-se a factos anteriores à data do encerramento da audiência de julgamento em 1a instância e, por outro lado, também decorre a sua emissão em momento anterior à referida data; 10) Por outro lado, não se vislumbra que a junção só se tenha tornado necessária devido ao julgamento, já que os documentos se...

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