Acórdão nº 828/11.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJ... E A..., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.189 a 202 do presente processo, na qual, além do mais, julgou improcedente a oposição pelos mesmos deduzida, na qualidade de responsáveis subsidiários, visando o processo de execução fiscal nº.... e apensos, instaurado para cobrança coerciva de dívidas de I.R.C., do ano de 2008, e de I.V.A., de 2009 e de Janeiro 2010, no valor total de € 22.160,40.

XOs recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.228 a 237 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Conforme consta dos autos, o recorrente apresentou a sua petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 204º e seguintes do CPPT, alegando o que acima se transcreveu; 2-Citada, a Fazenda Pública apresentou a sua contestação; 3-Os oponentes apresentaram alegações escritas, nas quais reafirmaram o entendimento vertido na sua p.i; 4-Os autos foram a vista ao Digno Magistrado do MP; 5-Por sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o acima transcrito; 6-Dos factos provados não pode o Meritíssimo Juiz decidir que os recorrentes eram gerentes de facto à data dos factos em discussão nos presentes autos; 7-Quanto à gerência de facto entende uma parte da doutrina, que perfilhamos, que se encontram aqui instituídos dois regimes distintos de responsabilidade do gestor, classificados de acordo com o fundamento pelo qual aquele é responsabilizado: a responsabilidade pela falta de pagamento e a responsabilidade pela diminuição do património; 8-Para responsabilizar o gestor a lei exige, de forma expressa, a falta de pagamento e a culpa nessa falta de pagamento, ou seja, a atuação culposa pelo incumprimento; 9-Não há presunção de culpa e recai sobre a Administração Fiscal o ónus da prova da culpa do administrador na insuficiência do património; 10-A gerência de facto não se presume, sendo a Administração Tributária que deve fazer a prova da identificação do responsável subsidiário, aplicando-se para o efeito, a regra geral do ónus da prova previsto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil; 11-A culpa pela má gestão consiste na omissão de um dever de diligência, que é de aferir em abstrato “bónus pater famílias” aferida quer no que respeita à responsabilidade extra-contratual, quer no domínio da responsabilidade contratual, culpa, que sem sentido se traduz na omissão da diligência exigível; 12-In casu conforme decorre dos autos e do título constitutivo da sociedade devedora, verifica-se que a recorrente A... renunciou à gerência em 29/07/2007; 13-Sendo certo que a Autoridade Tributária não reúne elementos reveladores de que A... praticou atos de gestão; 14-Dos factos apurados não se extrai que os recorrentes tenham exercido uma gestão efetiva, até porque da prova testemunhal não resultou que os recorrentes geriam a sociedade devedora; 15-A Autoridade Tributária não invoca qualquer facto que seja suscetível de assentar a culpa dos recorrentes; 16-Pelo que se conclui pela impossibilidade de determinação objetiva da existência de qualquer nexo de causalidade entre a atuação dos oponentes e a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária e, por conseguinte pela falta dos pressupostos legais de que depende a reversão; 17-Da prova produzida em sede de audiência de julgamento não resulta que a recorrente tenha exercido a gerência, quer facto, quer de direito; 18-Deverá ser revogada a sentença recorrida e, consequentemente ser julgada procedente a oposição apresentada pelos recorrentes; 19-As normas legais referidas na sentença recorrida estão deficientemente interpretadas e aplicadas pelo Meritíssimo Juiz; 20-Lendo, atentamente o acórdão recorrido nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nele um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não conhecimento do recurso; 21-A sentença recorrida viola: a) O disposto nos artigos 342º do CC; b) O disposto nos artigos 13º, 21º, 22º e 120º, do C.P.T.; c) O disposto nos artigos , 22º, 24º, nº 1, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º e 77º da LGT; d) O disposto nos artigos 154º e 615º do NCPC; e) O disposto nos artigos 13º, 32º, nº 2, 205º, 207º, 208º, 266º e 268º da C.R.P.; f) Os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da BOA-FÉ; 22-Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., pelos fundamentos acima expostos, requer-se a revogação da sentença recorrida, e assim se fará a costumada: JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.247 e 248 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.190 a 192-verso dos autos - numeração nossa): 1-Pela Ap. n.º 45/20030115 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade “L... - Eventos Desportivos, Unipessoal, Lda.” (cfr. cópia da certidão permanente que se encontra junta a fls.66 a 70 do processo administrativo apenso, que se dá por integralmente reproduzida); 2-De 15.01.2003 a 11.06.2010, a sede da sociedade identificada no nº.1 situava -se no concelho de ... (cfr.cópia da certidão permanente que se encontra junta a fls.66 a 70 do processo administrativo apenso); 3-A partir de 12.06.2010, a sede da sociedade identificada no nº.1 supra passou a situar-se na rua J..., Lote B6C, n.º5, ..., Lisboa (cfr.cópia da certidão permanente que se encontra junta a fls.66 a 70 do processo administrativo apenso); 4-A oponente A... foi designada gerente da sociedade referida no nº.1 supra, tendo a sua renúncia ocorrido em 29.07.2007 e sendo registada na Conservatória do Registo Comercial através da Ap. n.º 5/20100612 (cfr.cópia da certidão permanente que se encontra junta a fls.66 a 70 do processo administrativo apenso; documento junto a fls.104 dos presentes autos, que se dá por integralmente reproduzido); 5-A oponente A... assinava documentos em representação da sociedade devedora originária, tendo, designadamente, assinado os seguintes documentos: 2 contratos de prestação de serviços, com data de 15.09.2008; procuração, com data de 20.04.2009 (cfr.documentos juntos a fls.94, 95, 106, 107 e 115 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos; depoimento da testemunha inquirida); 6-Em 29.07.2007, a oponente M... foi designada gerente da sociedade identificada no nº.1 supra, tendo tal sido objeto de registo na Conservatória do Registo Comercial através da Ap. n.º 6/20100612 (cfr.cópia da certidão permanente que se encontra junta a fls.66 a 70 do processo administrativo apenso); 7-A oponente M... declarou em 2010 rendimentos da categoria A do IRS pagos pela sociedade devedora originária, tendo assinado em representação desta uma declaração de alterações (cfr.documentos juntos a fls.32 a 36 do processo administrativo apenso, que se dão por integralmente reproduzidos); 8-O oponente J... era quem tratava dos assuntos relacionados com a atividade da sociedade referida no nº.1 supra (cfr.depoimento da testemunha inquirida; documentos juntos a fls.96, 97, 100, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos); 9-A sociedade identificada no nº.1 supra obrigava-se pela assinatura de um gerente (cfr.cópia da certidão permanente que se encontra junta a fls.66 a 70 do processo administrativo apenso); 10-Em 16.09.2009, 19.09.2009 e 27.03.2010, foram instaurados em nome da sociedade identificada no nº.1 supra os PEF nº.... e apensos para cobrança coerciva de dívidas de IRC, do ano de 2008, com pagamento voluntário até 26.08.2009, e de IVA, de 2009 e de Janeiro de 2010, com pagamento voluntário até 17.05.2010, no valor total de € 22.160,40 (cfr.documentos juntos a fls.56, 57, 102, 103, 104, 105, 106 e 107 do processo administrativo apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; informação oficial que consta de fls.101 do processo administrativo apenso, que se dá por integralmente reproduzida); 11-Em 11.02.2011, foi proferido pelo Chefe do 1º. Serviço de Finanças de ... “Despacho para audição (reversão)” dos oponentes relativamente à reversão contra si do PEF identificado no nº.10 que antecede, no qual, para além do mais, consta o seguinte: Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1b) LGT].

Início de actividade em 2003-01-13, não se encontra cessada, notificada para entregar documentos dos bens penhorados e até à data a obrigação não foi cumprida.

” (cfr.documentos juntos a fls.71, 74 e 77 do processo administrativo apenso, que se dão por integralmente reproduzidos); 12-Em 11.02.2011, foi remetida pelo 1º. Serviço de Finanças de ... aos oponentes notificação para o exercício do direito de audição prévia relativamente ao projeto de despacho de reversão referido no ponto 11 que antecede, na qual, para além do mais, consta o seguinte: Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º2 da LGT): Dos...

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