Acórdão nº 09284/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “M... – Sociedade Imobiliária, SA”, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional contra o saneador-sentença, proferido a fls. 71/81, que, na acção intentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em vista anulação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças ..., de 07.09.2012 ‒ que revogou o benefício fiscal de isenção de IMI, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo 383 ‒ julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a ré da instância.

Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª Sendo a matéria em causa de natureza tributária o direito processual aplicável é o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sendo que nos casos omissos se aplica supletivamente, entre outros, o Código de Procedimento Administrativo. Dispõe o nº 5 deste artigo 66 do CPPT que os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias, pelo que o incumprimento deste prazo faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso contencioso ou impugnação judicial.

  1. No caso de indeferimento do recurso hierárquico o Recorrente pode deduzir impugnação judicial ou recurso contencioso por via de acção administrativa especial, conforme o acto em causa envolva ou não uma liquidação. No caso concreto dos autos e não ocorrendo acto de liquidação a Recorrente deduziu, nos termos da al. p) do nº 1 e nº 2 do art. 97 do CPPT, recurso contencioso, cuja tramitação segue o regime da acção administrativa especial, conforme se determina no nº 2 do art. 97 do CPPT e art. 191 do CPTA.

  2. Resulta da petição inicial que a Recorrente deduziu argumentos e fundamentos conducentes à declaração de nulidade e ineficácia da decisão que revogou o benefício fiscal anteriormente concedido à Recorrente pelo que não assiste razão à sentença recorrida quando afirma que as alegadas invalidades apenas conduzem à anulabilidade e não à nulidade do acto. Ora e para lá do argumento referido na sentença recorrida a Recorrente sustenta o seu pedido na violação da al. a) do art. 88 da Lei 53-A/2006, ao abrigo da qual e dado que o direito da Recorrente tinha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006, estava expressamente excluído das novas regras para a concessão do benefício em causa, pelo que o benefício fiscal dever-se-ia manter.

  3. A violação de tal direito, no entender da Recorrente, gera a nulidade da decisão do SF local porquanto, além da violação de lei, viola e ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental da Recorrente e assim enquadrado na al. d) do art. 133 do CPA.

  4. Sendo procedentes as conclusões 3ª e 4ª supra terá de se concluir, ao contrário do que consta da sentença recorrida, que os fundamentos invocados pela Recorrente podem gerar, caso procedam, a nulidade do acto sindicado, pelo que não existe prazo para a propositura da presente acção, conforme resulta do nº 1 do art. 58 do CPTA.

  5. A Recorrente, na sequência da notificação da decisão do SF local optou por deduzir recurso hierárquico, o que fez nos termos e no prazo previsto no nº 5 do art. 66 do CPPT, ou seja dentro do prazo de trinta dias ali previsto, após o que e verificado o respectivo indeferimento tácito pelo decurso do prazo, a ora Recorrente, nos termos da al. p) do nº 1 e nº 2 do art. 97 do CPPT, deduziu a presente acção administrativa especial. Assim todos os prazos a considerar até à dedução da presente acção administrativa especial serão os que resultam do CPPT e não os que resultam do CPTA, nem designadamente os previstos no artigo 58 do CPTA, conforme se pretende na sentença recorrida.

    Neste caso e definindo-se claramente no CPPT qual o prazo de interposição (30 dias) e qual o prazo de decisão (60 dias) não ocorre qualquer situação que permita o recurso a lei subsidiária, seja o Código de Procedimento Administrativo (CPA), seja o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

  6. Salvo o devido respeito não assiste razão à sentença recorrida quando considera que o prazo de decisão previsto para o recurso hierárquico tem início a partir da data da sua interposição, não se aplicando o nº 1 do art. 175 do CPA porque a lei especial, no caso o art. 66 do CPPT o não refere. Efectivamente não consta do referido art. 66 do CPPT os termos de contagem daquele prazo de decisão (60 dias) pelo que, nesse caso, deverá, nos termos do art. 2 do CPPT, recorrer-se ao art. 175, nº 1 do CPA para concluir que aquele prazo de decisão será contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer e não da data em que o mesmo é apresentado pela Recorrente.

  7. Não tem igualmente razão a sentença recorrida quando, para afastar a aplicação do nº 1 do art. 175 do CPA, afirma que a única data conhecida do contribuinte é aquela em que apresenta o recurso hierárquico pelo que só essa deverá ser considerada para efeitos do início da contagem do prazo de decisão, porquanto a AT está obrigada, neste caso, ao cumprimento do nº1 do art. 172 do CPA que determina que o autor do acto recorrido deve, caso não revogue o acto recorrido, remeter o recurso hierárquico que tenha sido interposto ao órgão competente para dele conhecer notificando o recorrente dessa remessa do processo. Ora, no caso dos autos não existiu de facto o cumprimento dessa obrigação por parte da AT, no entanto tal incumprimento não pode determinar, como não determina, prejuízo dos direitos e garantias dos particulares no caso concreto da contribuinte.

  8. Assim e sendo procedentes as conclusões 6ª, 7ª e 8ª terá de se concluir que o início da contagem do prazo de decisão do recurso hierárquico apresentado pela Recorrente em 12 de Outubro de 2012, só ocorre com a sua remessa ao órgão competente para dele conhecer. Ora, não constando da matéria de facto dada como assente qual foi essa data, não se pode concluir, como se fez na sentença recorrida, que a presente acção tenha sido intempestiva, por na data em que a mesma foi apresentada pela Recorrente já ter caducado o respectivo direito de acção da Recorrente, pelo que a sentença recorrida viola o nº 1 do art. 172 e o nº 1 do art. 175, ambos do CPA.

  9. Ainda que se considere, como se entende na sentença recorrida que o prazo para a Recorrente deduzir recurso contencioso, sob a forma de acção administrativa especial, é o que resulta do art. 58 e 59 do CPTA, terá que ser considerado que no...

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