Acórdão nº 07951/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório M... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º ... e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva da quantia 1526,41€, pedindo a extinção do procedimento executivo contra si instaurado.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na sentença com que encerrou o processo em 1ª instância, decidiu julgar totalmente improcedente a oposição deduzida «atenta a exigibilidade da dívida exequenda.

».

Inconformada, a Oponente, doravante recorrente, interpôs o presente recurso, aí concluindo nos seguintes termos: «A) O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por via da qual se pugnou pela extinção do Processo de Execução Fiscal n.º ... e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívidas ao IniR, cuja quantia exequenda ascendia a € 1.526,41; B) A oposição deduzida assentou em dois argumentos base: a falta de ilegitimidade da Recorrente no processo de execução fiscal, por um lado, e a prescrição das coimas aplicadas, por outro; C) A sentença recorrida tão-pouco se pronuncia sobre a questão da ilegitimidade da Recorrente no processo de execução fiscal, não obstante tratar-se de um facto devidamente alegado em sede de oposição à execução fiscal e relativamente ao qual foi produzida prova; D) Por esse motivo, a sentença encontra-se ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 125.º, do CPPT e da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.º, do CPPT; E) Do probatório consta um facto dado como provado; F) O Tribunal a quo não especificou a matéria dada como não provada, a qual contém apenas uma remissão genérica para a oposição à execução fiscal; G) Há factos alegados pela Recorrente na oposição à execução fiscal que não constam nem da matéria provada, nem da matéria dada como não provada; H) O Tribunal a quo absteve-se de examinar criticamente a prova documental produzida pela Recorrente primeira instância, sobre a qual simplesmente não se pronuncia ao longo da sentença; I) A sentença padece, por isso, de vício de falta de especificação dos fundamentos de facto, por não ter especificado a matéria dada como não provada e, também, por não ter apreciado a prova produzida pela Recorrente, encontrando-se ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 125.º, e do n.º 2, do artigo 123.º, todos do CPPT e da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.º, do CPPT; J) O Tribunal a quo laborou, ainda, em erro de julgamento por errada aplicação do direito, ao considerar não se verificar a prescrição das coimas; K) A prescrição das coimas é, neste caso, de um ano, por aplicação retroactiva, à luz do n.º 4, do artigo 29.º da CRP, do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 29.º, do RGCO, a qual é mais favorável ao arguido, aqui Recorrente, do que o disposto no artigo 16.º-B, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho; L) Tendo sido as coimas aplicadas em 02.11.2009 e o processo de execução instaurado em 02.11.2011, já havia decorrido a prescrição das coimas; M) De acordo com o entendimento jurisprudencial maioritário, que a Recorrente subscreve – e contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo –, a cobrança coerciva das coimas não interrompe a prescrição ao abrigo do n.º 1, do artigo 30.º-A, do RGCO; N) Sem prejuízo e, caso se entenda que a sentença recorrida não é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e que o Tribunal a quo valorou efectivamente a prova produzida pela Recorrente, o que não se concede, foi errada a valoração feita, tendo aquele, também por este motivo, laborado em erro de julgamento; O) Das provas apresentadas resulta que a Recorrente deixou de ser proprietária do veículo em causa em 29.10.2007; P) À data das infracções a Recorrente já não era proprietária do veículo em causa, pelo que resulta afastada, ao abrigo do artigo 73.º, da LGT, a presunção de que, estando o registo efectuado em nome da Recorrente, esta seria necessariamente a proprietária do veículo utilizado na prática das infracções; Q) À matéria dada como provada, nos termos e para os efeitos do disposto pela alínea a), do n.º 1, do artigo 662.º, do CPC aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.º, do CPPT, devem ser aditados os seguintes factos: a) Em 29.10.2007, a Recorrente alienou o veículo da marca Peugeot, modelo 406, com a matrícula ..., de que era proprietária, à sociedade “G... Comércio Geral de Automóveis, Lda.” (cfr. Documento n.º 4 junto à oposição); b) As infracções que levaram a que o IniR aplicasse as coimas cuja falta de pagamento está em causa no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, foram praticadas em 20.02.2008 e 21.02.2008 (cfr. decisões condenatórias juntas à oposição como Documentos n.ºs 6, 7 e 8); R) Em face do exposto, a Recorrente é parte ilegítima no processo de execução fiscal.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE A OPOSIÇÃO PROCEDENTE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO INVOCADA VERIFICADA E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DECLARANDO A RECORRENTE COMO PARTE ILEGÍTIMA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.».

O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., ora recorrido, notificado do despacho que admitiu o recurso jurisdicional optou por não contra-alegar.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, cumpre, agora, decidir, submetendo-se para esse efeito os autos à Conferência.

II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°).

Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir as seguintes questões: - É nula a sentença recorrida por nesta não ter sido apreciada uma das questões suscitadas pela Oponente? - É nula a sentença recorrida por da mesma não constarem de forma discriminada os factos que o Tribunal entendeu não estarem provados e a respectiva fundamentação? - Deve a sentença ser revogada por o Tribunal a quo não ter valorado devidamente a prova documental junta aos autos que deveria ter conduzido a acrescida fixação de factos? - Errou o Tribunal ao julgar a questão da prescrição por, face aos factos apurados ou passiveis de serem apurados, à mesma só podia ter sido dada resposta afirmativa? III - Fundamentação de Facto O julgamento de facto em 1ª instância ficou sedimentado na sentença recorrida nos seguintes termos: «Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: A) Foi instaurado em 02.11.2011 processo de execução contra a executada M..., por dívida proveniente do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., com base na certidão emitida em 22.10.2011, da decisão proferida em 02.11.2009 em diversos processos de aplicação de coimas e relativa a contra-ordenações por infracções verificadas em 2008 - cfr citação de fls 14 a 16, notificação de fls 22 a 28, dos autos.

Factos Não Provados Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.» Motivação da decisão de facto «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» III – Fundamentação de Direito Exposta a pretensão vertida pela recorrente nas suas alegações e revelado o julgamento de facto realizado pelo Tribunal a quo, importaria, agora, proceder à apreciação das diversas questões suscitadas neste recurso e que deixámos enunciadas no ponto II supra.

Acontece porém que a apreciação e decisão dessas questões exigem, antes de mais, que se compreenda porque é que aquelas surgem, objectivo que só logramos alcançar se analisarmos os fundamentos do...

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