Acórdão nº 638/09.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO E..., LDA.

veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO que, julgando verificada a caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública da instância.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A.

Nos presentes autos, em causa está uma inspeção, efetuada pela Delegação Aduaneira da ..., ao combustível colorido ou gasóleo agrícola vendido pela Impugnante, ora Recorrente, durante os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.

B.

O fundamento para as correções promovidas pela Entidade Administrativa é que, para aqueles diferenciais de combustível, não foi encontrado registo no terminal POS e, consequentemente, presumiu que todo esse diferencial de combustível foi vendido a que não era beneficiário.

C.

Em termos centrais, é modesto entendimento da Recorrente que, por um lado, houve violação de direitos fundamentais seus, no âmbito do procedimento de inspeção, que levam á nulidade de todo este procedimento; D.

Designadamente, que se verificou a violação da audiência dos interessados regulada no art.º 60.º da LGT, E.

E é, ainda, modesto entendimento da Recorrente que qualquer divergência, a existir, deve-se a questões técnicas do terminal POS, conforme oportunamente se comunicou aos Ex.mos Inspectores e referiu em sede de audiência prévia (que não foi atendida e foi expressamente desconsiderada pela Entidade Inspetiva, por entender que o prazo concedido, de dez dias, se contabilizava nos termos do artigo 279.º do Código Civil e não nos termos do disposto no CPA).

F.

No presente Recurso, está em causa, em primeiro lugar, a sentença do Tribunal a quo que, na parte que aqui importará apreciar, considerou a impugnação como intempestiva.

G.

Refere a sentença que estando provado nos autos que o prazo de pagamento voluntário do imposto ocorreu a 26 de Maio de 2009, o prazo de noventa dias para a impugnação ser tempestiva terminou ano decurso das férias judiciais, tendo-se transferido para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, para o dia 01 de Setembro de 2009, pelo que tendo a Impugnação dado entrada a 23 de Setembro, verifica-se a caducidade da Impugnação da Liquidação ORA, H.

Em termos de delimitação do Recurso, está em causa, em primeiro lugar e conforme atrás notado, a contabilização dos prazos processuais das Impugnações, no sentido de se questionar se estes se contabilizam nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, conforme refere a sentença ou se o prazo de impugnação é um prazo que deve ser contabilizado nos termos do disposto no Código Processo Civil.

I.

Conforme referido, é modesto entendimento da Recorrente que estando em causa um prazo inferior a seis meses, atenta a natureza do próprio prazo, este deve ser contabilizado nos termos prescritos no Código Processo Civil, suspendendo-se, por isso, no decurso das férias judiciais, e não nos termos do disposto no artigo 279.º do CPC.

Não se desconhece que nos termos do disposto no artigo 2.º, alínea d) do CPPT, o disposto no Código Processo Civil é direito supletivo relativamente ao estatuído no CPPT e, de igual modo, não se desconhece que nos termos estatuídos no art. 20.º, n.º 1 do CPPT que os prazos do procedimento tributário contam-se nos termos do art. 279.º do Código Civil, o que implica que se trata de prazos seguidos.

K.

No entanto, vem sendo entendido, quer em termos quer doutrinais quer Jurisprudenciais, que os prazos para a Impugnação, quando estes sejam inferiores a seis meses, como é o caso, são prazos judiciais, o que implica que se suspendem durante as férias judiciais L.

Neste sentido citou-se o Acórdão proferido pelo TCA, no âmbito do Processo 00760/06.5BEPNF, de29 de Novembro de 2007, disponível in www.dgsi.pt, no qual se refere o seguinte: “A impugnação dos actos administrativos deve ser, normalmente, intentada no prazo de 3 meses, aplicando-se na contagem do mesmo as regras do art. 144º do CPC face ao art.

58º nº2 b) e 3 do CPC, ou seja, suspende-se nas férias judiciais se inferior a 6 meses. Por força do número 3 do citado artigo 58º, a contagem desse prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções, previstos no Código de Processo Civil. Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.

M.

E, decorrendo as férias judiciais entre os dias 31 de Julho e 01 de Setembro, e tendo o prazo de pagamento, que era de 15 dias terminado a 26 de Maio (atento a Notificação rececionada ou recebida pela Impugnante a 11 de Maio), é modesto entendimento da Recorrente que a Impugnação foi deduzida tempestivamente, terminando o prazo a 27 de Setembro.

N.

E a ser como pugna a Recorrente, a sentença do Tribunal a quo merece os reparos que são referidos, devendo a mesma ser revogada nesta parte e, consequentemente, ser apreciado o mérito da impugnação.

O.

No entanto, para além da questão da contabilização do prazo da impugnação, importa atender que conforme notado supra em termos de delimitação do Recurso, em sede de impugnação a Recorrente suscitou a nulidade de todo o processado após a notificação à ora Recorrente do Projeto de Relatório ou Decisão, porquanto considerou a Impugnante, ora Recorrente, mostrarem-se violados alguns dos princípios estruturantes e fundamentais do nosso ordenamento jurídico, designadamente o princípio da participação dos interessados na elaboração das decisões que lhes digam respeito P.

Ou seja, em sede de Impugnação foram suscitadas de forma expressa duas nulidades, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 102.º do CPPT, que refere serem invocáveis a todo o tempo! Q.

Suscitou, de forma expressa, não só a nulidade que advém daquela falta de participação, mas igualmente a nulidade que advém da...

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