Acórdão nº 09688/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade «S... – Viagens e Turismo, S.A.

» contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1996, no montante de 2.645,82€ - dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas alegações apresentadas, em que fundamenta a sua pretensão revogatória, conclui nos seguintes termos: «I - Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo", caiu em erro ao analisar os documentos probatórios disponíveis que, se devidamente analisados, conduziriam a uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência de factos que pese embora tenham sido dados como provados, foram objecto de uma análise crítica deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar ainda de falta de fundamentação.

II - Pronuncia-se a sentença em crise do seguinte modo: "Com efeito, resultando dos autos que a Impugnante celebrou com a sociedade C... um contrato promessa de compra e venda no qual foi identificado expressamente o valor venda no qual foi identificado expressamente o valor correspondente à fração e o valor correspondente das obras a realizar. Que a impugnante celebrou um contrato de leasing imobiliário, cujo valor residual já foi pago. Decorrendo ainda da alínea P) dos factos assentes, que a referida sociedade se dedica à negociação e venda de lojas sem o acabamento, e que este é realizado de acordo com a vontade do cliente, e que foi nestes termos que foi celebrado entre ambos materializado no contrato de promessa, conclui-se que se encontra demonstrado que o espaço em causa foi adquirido no estado de inacabado com o acordo das partes no sentido de as obras serem realizadas de acordo com as indicações da Impugnante, pagas pela Impugnante e faturadas pela sociedade construtora, devidamente contabilizada por ambas.

Do donde se conclui que não foi demonstrado que tenha havido simulação, incorrendo o ato impugnado do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos." Ill - Neste conspecto as correções dos Serviços de Inspeção Tributária no montante total de $920.000,00 a que, discriminadamente correspondem as amortizações relativas às faturas nºs 966 e 967, no valor de $ 820000,00 e, o valor de $120000,00 correspondente à sisa paga pela S... -SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SA, não padecem de qualquer ilegalidade.

IV - Portanto como consta dos factos provados a correção realizada fundamentou-se na verificação de que a impugnante "....celebrou, em 8/1/1996, um contrato de promessa de compra e venda com a firma C... no qual promete comprar a esta, o espaço n°5 (piso um) correspondente à fração autónoma letra AR, sito na Rua ..., 2-C, em Lisboa (...) pelo preço de venda de 120.000.000$00, sendo 80.000.000$00, o valor da firação e 40.000.000$00 referente a obras a realizar. O valor referente às obras no total de € 40.000.000$00 (S/IVA) foi faturado à S... pelas faturas n.°s 966 e 967, de 20/03/96 e 26/03/96 nos valores de 10.000.000$00 e 30.000.000$00 respetivamente. Na ação inspectiva realizada na firma "C..." foi-lhe solicitado a discriminação das entidades que efetuaram as obras à empresa "S..." não tendo a mesma justificado, claramente o total dos custos incorridos e dos quais faziam parte duas faturas da firma "E... - serviços nas várias lojas das galerias do referido prédio e não só na loja designada espaço 5 (...) Assim, de acordo com o exposto conclui-se que os valores debitados pelas faturas n°966 e 967 não têm consistência, pondo-se em causa a realização das referidas obras, uma vez que pelos elementos apresentados não foi demonstrado que foram executadas, estando-se perante a existência de operações simuladas. Relativamente às obras efetivamente realizadas à empresa "S...", apenas existe a fatura n°1077 de 10/12/96 que merece credibilidade pela existência de um fax de 29/02/96 enviado pela C... e no qual menciona o custo do granito que corresponde aproximadamente ao valor faturado. Desta forma as referidas faturas no total de 40.000.000$0 não se destinaram ao pagamento de obras, mas sim ao pagamento do restante da aquisição da loja espaço 5, (...) conforme o contrato de promessa de compra e venda já mencionado, uma vez que o preço ali ajustado é de 120.000.000$00 e as obras não foram realizadas. 2- A S... não chegou a efetuar a escritura de Compra do referido prédio, dado que cedeu a sua posição contratual à "S... - sociedade de locação financeira m 29/3/96, relativamente ao espaço 5, (...) sendo o valor do contrato de 80.000.000$00." - cfr. fls. 15 dos autos.

V - Contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal ad quo, não está em causa a não existência de negócio simulado, mas ao invés a qualificação desse negócio e a consequente declaração de validade ou invalidade das correções efetuadas por via dos documentos apresentados pela impugnante. Ora, a impugnante não cumpriu o ónus da prova que sobre si impendia pelo que deve improceder o pedido (art°342°, n°1, do CC e art°74° da LGT); conforme acima explanado.

VI - Isto porque a impugnante, após realização do contrato de promessa não celebrou o contrato de compra e venda nem justificou o valor das obras através de faturas, o que deve ser deve ser devidamente excogitado. Ora, corno tal, também não podia amortizar tais despesas relativas ao prometido contrato de compra e venda porque cedeu a sua posição contratual à S... -SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SA em 29/3/96.

VII - Ao não terem sido apresentados documentos contabilísticos que justificassem o valor das obras e das respetivas amortizações praticadas, o que sempre se imporia nos termos do art°40° n°1 do Código Comercial, a sentença recorrida não fez a apreciação crítica da prova, limitando-se à conclusão inócua de que não foi demonstrado que tenha havido simulação, entendendo, com o devido respeito, inopinadamente que, o ato impugnado padece do vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos.

VIII - Isto quando ao invés, como doutrina o Prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 353), deveria ter aplicado a teoria da substanciação como resulta do artigo 581°, n°4 do Cód. Proc. Civil. Seguindo esta teoria, apreciando o pedido, deveria ter especificado o ato ou facto jurídico de que deriva o direito em causa nos autos.

IX - Por outro lado, estando em causa um contrato, a decisão deveria ter ponderado a análise do mesmo, uma vez que o Tribunal não se encontra vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes a qualquer negócio que, entre as mesmas se tenha sido realizado.

X - Como refere sabiamente o Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles no seu Manual dos Contratos em Geral, reprint 3ª edição, 1965, LEX, pág. 365 "O contrato, como a lei, precisa de ser interpretado. Para se determinarem os direitos e...

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