Acórdão nº 07633/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

l - RELATÓRIO R... vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a Oposição Judicial que deduziu à execução fiscal nº... e apensos, originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças do ...

contra a sociedade “..., Lda” e posteriormente contra si revertida, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA, IRC, IRS e coimas fiscais, dos anos de 2004 a 2007, tudo no valor global de €44.399,37.

Nas alegações que oportunamente apresentou concluiu nos seguintes termos: «I.

A reversão deve ser precedida da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (n°4 do art.24° da LGT e artº124°do CPA).

II.

Os atos administrativos de reversão devem conter de forma clara, congruente, suficiente e concreta os motivos de facto e de direito que os fundamentam (art°77° da LGT e art.268°, n°3 da CRP).

III.

O Despacho de Reversão, consubstancia uma mera alteração subjetiva da instância executiva e daí que deva conter os requisitos de uma petição em ordem àquela alteração, ou seja, deve enunciar os pressupostos factos e de direito previstos nos artigos 23° da LGT e 153° do CPPT (vide, Acórdão do STA de 02/04/2009, tirado no Recurso n° 01130/08).

IV.

O Despacho de Reversão do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças do ..., não fundamenta a reversão, nem descreve as diligências efectuadas, nomeadamente quanto à insuficiência de bens penhoráveis da devedora principal e ainda menos, quanto à excussão prévia dos bens daquela, nem por remissão.

V.

Sendo o Despacho de Reversão, omisso nestes aspectos a sua fundamentação é insuficiente, pois só refere buscas informáticas, o que equivale à falta da respectiva fundamentação, gerando a sua invalidade, sendo o ato anulável (n°2 do artº125°doCPA).

VI.

Assim, a douta Sentença recorrida, ao ter mantido o despacho de reversão, julgando improcedente a oposição, preconizou uma incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.

VII.

Ora, a douta Sentença recorrida, tomou em conta factos não alegados pela Fazenda Pública, tendo em vista a solução a dar à causa, sendo certo que o seu conhecimento não era oficioso.

VIII.

Pelo que, padece nesta parte de erro de julgamento por violação do princípio do dispositivo, enunciado no artigo 264° do CPC, donde se extrai a regra da proibição do juiz se servir de factos não alegados pelas partes (neste sentido, v/de o Acórdão do STA de 02/04/2009, acima citado).

IX.

Assim, a douta Sentença recorrida, ao ter mantido o despacho de reversão, julgando improcedente a oposição, preconizou uma incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo em consequência, também pelo ora exposto, permanecer na ordem jurídica.

X.

Nunca foi invocado pela Fazenda Pública que para demonstrar a ausência de culpa do ora recorrente, era obrigatória a cobrança das dívidas da sociedade.

XI.

Ora, a douta Sentença recorrida, tomou em conta factos não alegados pela Fazenda Pública, tendo em vista a solução a dar à causa, sendo certo que o seu conhecimento não era oficioso.

XII.

Pelo que, padece nesta parte de erro de julgamento por violação do princípio do dispositivo, enunciado no artigo 264° do CPC, donde se extrai a regra da proibição do juiz se servir de factos não alegados pelas partes (neste sentido, vide o Acórdão do STA de 02/04/2009, acima citado).

XIII.

Assim, ainda que se entenda que o Despacho de Reversão não padece do vício de falta de fundamentação, o que se refuta com veemência, pelo ora exposto, sempre a oposição deveria proceder.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser pelos fundamentos aduzidos, revogada a douta Sentença do Tribunal "a quo", e em consequência julgada procedente a oposição à execução fiscal na origem dos presentes autos, com todas as consequências legais daí advindas.».

A Fazenda Pública notificada da admissão do recurso, não contra-alegou.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu parecer defendendo a improcedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, cumpre, agora, decidir.

II - OBEJCTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo artigo 635°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto, e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa agora decidir se a sentença recorrida, ao julgar que o despacho de reversão está devidamente fundamentado e que o Oponente não logrou provar que não lhe é imputável culposamente a insuficiência patrimonial da sociedade para solver as dívidas fiscais, errou na apreciação dos factos apurados e no direito aplicável.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz: 1.

A gerência da sociedade V..., Lda., desde 24/01/2004 pertencia a R...

(cfr. doc. junto a fls. 10 a 19 do processo executivo junto aos autos); 2.

A declaração de Inicio de Actividade da sociedade identificada no ponto anterior foi assinada pelo oponente (cfr. doc. junto a fls. 20 a 21, frente e verso, do processo executivo junto aos autos); 3.

A Declaração de Alterações da Actividade da sociedade identificada no ponto 1 foi assinada pelo oponente (cfr. doc. junto a fls. 22 a 23, frente e verso do processo executivo junto aos autos); 4.

Em 08/01/2004, foi autuado o processo de execução fiscal n°... por dívidas de lVA de 2002 no montante de €2.360,71 em que é executada a sociedade comercial por quotas sob a firma V..., Lda.

(cfr. doc. junto a fls. 2 e 3 do processo executivo junto aos autos); 5.

Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos n°…, referentes a coimas, IVA de 2004, a 2006, IRS de 2006 e 2007 e IRC de 2004 e 2005 num montante global de €45.758,93 (cfr. docs. junto a fls. 27 e fls. finais do processo executivo junto aos autos); 6.

A Sociedade F..., por carta de 29/11/2006, informou que não tem nenhum movimento aberto com a devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 8 dos autos); 7.

Em 14/05/2008, foi elaborada uma informação da qual consta que após buscas informáticas verificou-se a insuficiência de bens penhoráveis, remetendo-se para fls. 8 e 9 do processo executivo (cfr. doc. junto a fls. 24 e 25 do processo executivo junto aos autos); 8.

Em 20/06/2008 foi proferido despacho onde se determina a reversão contra a oponente com fundamento de não existirem bens da sociedade originariamente devedora suficientes para pagamento da dívida (cfr. doc. junto a fls. 42 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 9.

Por oficio de 25/06/2008 foi o oponente citado na qualidade de revertido das dívidas identificadas no ofício (cfr. doc. junto a fls. 65 a 66 do processo executivo junto aos autos); 10.

Por requerimento de 24/07/2008 a devedora originário requereu que fossem penhorados os seus créditos sobre a sociedade F... - Digital Imagens, Lda., NIPC …, juntando cópias de facturas por si emitidas em 2007 e 2008 no montante global de €52.850,00 (cfr. doc. junto a fls. 57 a 61 do processo executivo junto aos autos).

Consta da mesma sentença que: «Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita» e que: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A presente Oposição foi deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal que, julgando o património da...

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