Acórdão nº 0274/10.9BEBJA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO "Z... - Trabalhos de Engenharia, SA" instaurou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ao abrigo do preceituado no artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o presente recurso de revisão, pedindo que fosse conferida «temporaneidade à impugnação e julgada a mesma procedente».

Para tanto, alegou, em síntese, que após ter sido proferida a decisão judicial cuja revisão peticiona, tomou conhecimento da existência de um «Despacho dos Serviços de Fiscalização da Autoridade Tributária – Direção de Finanças de ..., que lança por terra tudo o que esta tem afirmado a propósito das liquidações em causa», as quais, por força desse documento, são «insusceptíveis de produzir quaisquer efeitos», porque nulas, o que determina que se conclua pela «validade da Impugnação» e que a «mesma foi interposta em devido tempo (cfr. fls.1/2 a 1/16, dos autos de recurso de revisão apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Sobre o referido requerimento inicial, recaiu despacho liminar aí se concluindo «inexistir legitimidade por parte da Requerente para a pretensa revisão de sentença, circunstancia esta que conduz necessária e manifestamente ao indeferimento liminar da mesma.» (cfr. fls. 114/1 a 114/16, dos autos de recurso de revisão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

A 6 de Junho de 2016, a Recorrente, alegando ter sido notificada do “despacho de não admissão” do recurso, deduziu “RECLAMAÇÃO”, pedindo que o recurso de revisão fosse admitido e julgado procedente, mantendo, no essencial, em matéria de alegações, o já vertido na sua petição inicial de recurso de revisão (cfr. fls. 1/2 a 1/8 deste apenso de reclamação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Após admissão da referida reclamação pelo Tribunal a quo e da subida dos autos a este Tribunal de recurso, por decisão da relatora foi proferida decisão com o seguinte teor: «Nos termos do artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que tem por epígrafe «Revisão da sentença», determinou o legislador que: «1 — A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.

2 — Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.

3 — O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.

4 — Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias.

5 — Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.

Resulta, assim, do preceito transcrito, que embora inserido no título relativo aos recursos dos actos jurisdicionais, o recurso de revisão assume características típicas de uma verdadeira acção declarativa ou de reconhecimento de uma pretensão em sentido amplo, como nos é revelado pelos pressupostos processuais e fundamentos específicos que o disciplinam, em especial, para o que ora nos importa, pelo facto de na petição de recurso a parte ter de alegar e comprovar possuir legitimidade para aduzir a revisão da sentença, estar em tempo e que se verifica, concretizando devidamente, uma das situações previstas no n.º 2 do preceito em apreço (isto é, que foi proferida decisão judicial transitada em julgado que declarou falso um documento que tenha sido essencial para a decisão cuja revisão vem peticionada, a existência de um documento novo que o interessado não tenha podido nem devesse ter apresentado no processo em que a decisão a rever foi proferida e que, só por si, seja suficiente para destruir a prova aí realizada ou a falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia), seguindo, após, o processado, os exactos termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda (no caso concreto, estando nós em presença de um pedido de revisão de sentença proferida em processo de impugnação judicial, os tramites processuais regulados nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Podemos, pois, concluir, que em...

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