Acórdão nº 3068/16.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO C... – CENTRO DE EQUIPAMENTOS MECÂNICOS, S.A.

recorreu para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO da decisão do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 16 de Janeiro de 2017, que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo a Autoridade Tributária da presente instância de Reclamação Judicial que apresentara contra o despacho do Adjunto de Serviço de Finanças de ... -2 - em delegação de competências - que deferiu parcialmente pedido de levantamento da garantia bancaria prestada no processo de execução fiscal nº..., ordenando a redução da garantia correspondente á parte paga.

A recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões que se passam a transcrever: «1.

A recorrente não concorda com as razões doutamente invocadas pela Mma. Sra. Juiz a quo quer para julgar intempestiva a reclamação de acto da secretaria em apreço (a saber: a notificação para pagamento da multa e da penalização nos termos do artigo 139°, n°6 do CPC), quer para julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção (o qual obstará ao conhecimento do mérito da causa), sendo sua opinião que, neste particular, deve a mencionada reclamação de acto da secretaria ser julgada tempestiva, o que levará, inevitavelmente, à improcedência da excepção invocada.

  1. Pese embora a Mma. Sra. Juiz do Tribunal a quo tenha referido que o prazo de 10 dias previsto no artigo 277°, nº1 do CP PT se conte nos termos do artigo 138° do CPC, ex vi, artigo 20° do CP PT, citando, inclusivamente, JORGE LOPES DE SOUSA quanto à natureza judicial do processo de execução fiscal, olvida porém, na contagem do prazo que faz para pagamento da multa e da respectiva penalização, bem como de reclamação do mencionado acto da secretaria, de lhe manter tal natureza, procedendo à contagem dos mesmos seguindo a regra aplicável aos processos urgentes - da continuidade total do prazo.

  2. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que não assiste razão ao Tribunal a quo.

  3. Se é certo que o processo de reclamação, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, segue as regras dos processos urgentes, nos termos do n°5 do artigo 278 ° do mesmo Código, não é menos certo e seguro que no há processo de reclamação (urgente) enquanto não houver petição inicial de processo de reclamação.

  4. Neste sentido também se pronunciou este Supremo, no Acórdão de 06.04.2011 «(...) o processo de reclamação judicial que tenha por objecto esses actos praticados na execução fiscal só adquire a natureza de urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra da continuidade prevista no nº 5 do artigo 144° só se aplica aos prazos surgidos durante a sua tramitação processual.» 6.

    De facto, se por um lado, o douto Tribunal a quo entendeu dar cumprimento ao artigo 139° nº6 do CP C, perfilhando o entendimento que nesta fase ainda não se aplicam as regras dos processos urgentes, não faz sentido algum, proceder à contagem do prazo de pagamento da multa e respectiva penalização e da reclamação da referida notificação para o fazer, como se o processo tivesse adquirido, de um momento para o outro, a natureza de urgente, até por uma questão de lógica, coerência e segurança processual.

  5. Efectivamente, o artigo 137.°do CPC regula, em termos claros, a matéria da oportunidade da prática dos actos processuais, afirmando expressamente que não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais, prevendo como única excepção «(...) as citações e notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável».

  6. Pelo que não se vislumbra, fundamento bastante para isentar a contagem do prazo concedido à ora Recorrente para pagar a multa e respectiva penalização ou para proceder à reclamação da referida notificação da aplicação das regras gerais claramente estabelecidas pela lei de processo para todos os prazos processuais.

  7. Veja-se, aliás, a argumentação sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 06.05.2011, proc. n°566/09. TBBJA. E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, (...) Na verdade, ao interpretar as normas que estabelecem para as partes gravosas cominações ou preclusões decorrentes do modo de contagem de prazos processuais não pode o intérprete e aplicador da lei de processo deixar de ter presente os princípios fundamentais da confiança, da segurança e da proporcionalidade - que conduzem a que tais preclusões, com particular relevo em matéria de contagem de prazos peremptórios, face à severidade dos efeitos que lhe vão associados, não deverão emergir de interpretações inovatórias ou surpreendentes das regras processuais explicitamente consagradas, com as quais as partes não pudessem razoavelmente contar.

    (...)» (sublinhado nosso).

  8. Assim sendo, tendo presente que a notificação efectuada oficiosamente pela secretaria judicial do Tribunal a quo se considera validamente realizada à ora Recorrente no dia 26/12/2016 (data em que a mesma se presume feita), portanto em plenas férias judiciais, quer o prazo limite de pagamento da multa e respectiva penalização, quer o prazo de 10 dias para proceder à reclamação da referida notificação apenas terminariam no dia 13.01.2017, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo.

  9. Posto isto, tendo a reclamação do acto de secretaria de liquidação da multa sido apresentado no dia 10.01.2017 - na qual a ora Recorrente reclama a emissão de nova guia com o montante a pagar e data limite de pagamento corrigidos - forçoso é concluir pela sua...

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