Acórdão nº 243/17.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 109/127, que julgou procedente a reclamação judicial intentada por “R... of Portugal, Ltd.” contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., que não aceitou a garantia prestada sob a forma de fiança, constituída pela “R... Portuguesa, SA”, no âmbito da execução fiscal n.º ....

Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: I - A reclamante intentou este incidente contra o acto de indeferimento do pedido de garantia prestada sob a forma de fiança porquanto, apesar de ter enviado para o Serviço de Finanças de ... os documentos constantes do email da Divisão de Gestão de Dívida Executiva da Direcção de Finanças de Lisboa, não procedeu ao envio de quase 200 certidões de ónus ou encargos relativos a bens sujeitos a registo e à identificação de todos os imóveis e respectivo valor pelo qual se encontra registado na contabilidade, artigo a artigo e fracção autónoma a fracção autónoma (individualizar cada prédio e/ou fracção com o respectivo valor de registo na contabilidade) por considerar que a informação das matrizes é extremamente onerosa sendo o património da R... mobiliário e imobiliário manifestamente elevado em face de uma fiança de € 20.000,00 e, consequentemente a AT indeferiu o pedido por considerar que os elementos solicitados e não enviados são fundamentais para se poder aferir da existência ou não de eventuais deduções previstas no n.º 2 do art.º 199.º-A do CPPT e, porque o envio detalhado sem todos os imóveis e respectivas fracções autónomas pertencentes ao património do garante e respectivos valores pelos quais se encontram registados nas suas demonstrações financeiras, é fundamental para se poder concluir da eventual correcção prevista nos art.ºs 15.º e 31.º do CIS.

II - Dos elementos solicitados, a reclamante não entregou a (i) Listagem de Inventário com valorização (unitária e global) reportado a 31/12/2015; (ii) Cópia de Contratos de Locação Financeira e / ou Operacional em vigor e respectivos planos financeiros; (iii) Certidão de Ónus e Encargos relativos a Bens sujeitos a registo (móveis e imóveis); (iv) Identificação de todos os imóveis e respectivo valor pelo qual se encontra registado na contabilidade (no balancete), artigo a artigo e fracção autónoma a fracção autónoma (individualizar cada prédio e / ou fracção com o respectivo valor de registo na contabilidade).

III - Quanto ao mencionado no ponto anterior, a sociedade fiadora e garante explicou que a obtenção e envio de toda essa documentação seria extremamente morosa e onerosa em termos de custo e de tempo e que, em todo o caso, da análise das contas da sociedade fiadora era possível extrair a informação de que o seu património é manifestamente elevado, bem como positivamente desproporcionado em face de uma fiança de cerca de 20 mil euros.

IV - A reclamante alega que dos preceitos legais não decorre qualquer obrigatoriedade de entrega de todos os documentos, ora, solicitados. V - A douta sentença do Tribunal ad quo decidiu que a reclamante tinha razão, anulando o despacho reclamado.

VI - A Fazenda considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito porquanto, do art.º 199.º-A do CPPT resulta que o mesmo remete para os art.ºs 13.º a 17.º do CIS, para efeitos de avaliação de garantia, sendo que o art.º 13.º do CIS consagra que o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário e o art.º 15.º do CIS refere o último balanço, o valor das acções, os resultados líquidos.

Ora, estes elementos encontram-se na contabilidade e nos elementos contabilísticos solicitados.

VII - Por outro lado, apesar da AT ter, efectivamente, no seu registo cadastral a informação cadastral quanto aos prédios da propriedade da garante, tal como o número de matriz, o artigo matricial, a localização e o valor patrimonial tributário, certo é que, não tem informação sobre se cada prédio se encontra ou não onerado e porquanto, nem tem nem poderia ter informação sobre o valor pelo qual se encontra registado cada prédio ou fracção na contabilidade do garante, para se poder aferir da liquidez da garante, caso a reclamada accionasse a garantia, sob fiança, prestada.

VIII - Os elementos solicitados pela AT, ainda consagra uma outra vertente é que ao património da garante deverá deduzir as correcções, sendo que o resultado líquido aferido é o expurgo dos montantes, sendo, por isso, imprescindíveis os elementos solicitados para se saber qual a liquidez que a garante tem.

IX - Nos termos expostos, deve a douta sentença ser revogada por outra, pois sem os elementos que faltam a AT não poderia avaliar o património da garante uma vez que, não sabia se os prédios estavam ou não onerados e por quanto.

* Não há registo de contra-alegações.

* O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso (fls. 157/159).

* II. Fundamentação 2.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (numeração aditada): 1. Em 05.06.2016, foi instaurado em nome de R... of Portugal LTD, contribuinte n.º ..., o processo de execução fiscal n.º ..., por...

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