Acórdão nº 2964/16.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIORicardo …………………….

intentou no TAC de Lisboa o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, ao abrigo do art. 104º, do CPTA, contra a Fundação .........................., peticionando a intimação da entidade requerida para, no prazo de 10 dias, facultar-lhe a consulta de toda a documentação integrante do processo de concurso aberto em Março de 2016 para atribuição de bolsas para aperfeiçoamento artístico em música, nomeadamente as actas do júri e formulários de candidatura dos demais candidatos.

Por sentença de 20 de Fevereiro de 2017 do referido tribunal - e para além de ser julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, bem como a questão prévia de não verificação do pressuposto processual relativo à não satisfação de um pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental - foi concedido provimento à pretensão deduzida pelo requerente e, em consequência, intimada a entidade requerida, para, no prazo de 10 dias, facultar ao requerente a cópia da documentação peticionada, bem como facultar o acesso ao processo para consulta.

Inconformada, a Fundação ..................interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A.

O presente recurso tem por objeto a Sentença do TAC de Lisboa de 20.02.2017, a qual, por um lado, julgou improcedentes as exceções dilatórias de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e da falta do pressuposto processual relativo à não satisfação prévia de um pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental, arguidas pela Requerida, ora Recorrente e, por outro, concedeu provimento à pretensão deduzida pelo Recorrido, intimando a Fundação .................. para, no prazo de 10 dias, facultar ao Requerente cópia da documentação peticionada bem como a consulta do processo.

B.

Errou o Tribunal a quo nessas três decisões, as quais partem, todas, de um pressuposto juridicamente errado, que contrariamente frontalmente toda a doutrina e jurisprudência: segundo a Sentença recorrida, a Fundação ..................... seria uma pessoa coletiva privada integrada na administração indireta do Estado e, como tal, a relação jurídica em causa nos presentes autos seria uma relação jurídica administrativa! C.

É claro e inquestionável que a Fundação ...................., pessoa coletiva de direito privado (e utilidade pública), não integra a administração indireta do Estado e não está, por isso, incluída no conceito orgânico de Administração Pública vertido no artigo 2.º/4 do CPA.

D.

Como refere o Prof. Doutor Vieira de Andrade, em Parecer que acompanha este recurso,"[c]omo afirmam unanimemente todos os Cursos, Lições e Manuais de Direito Administrativo e toda a jurisprudência dos tribunais superiores, as pessoas colectivas de utilidade pública (incluindo mesmo os pessoas colectivas de utilidade pública administrativa) não integram atualmente a Administração Pública, directa ou indirecta", para além de que "é óbvio que as fundações privadas, como a Fundação ......................, não integram a administração indirecta do Estado" E.

Ou seja, do ponto de vista subjetivo - que constitui, aliás, o único critério utilizado pelo Tribunal a quo -, não existe qualquer relação jurídica administrativa entre Fundação ............... e o ora Recorrido: trata-se de uma relação jurídica entre dois sujeitos de direito privado.

F.

Demonstrou-se também supra que o concurso para atribuição de bolsas, apesar de ser denominado como "concurso público", era regido apenas pelas normas constantes do Regulamento do Concurso - sendo os casos omissos resolvidos pelo Conselho de Administração da Recorrente -, não existindo qualquer remissão, direta ou indireta, para outros diplomas ou normas procedimentais, designadamente para o CPA.

G.

O concurso foi lançado e conduzido no quadro das atribuições próprias e utilizando verbas privadas da Recorrente, sendo certo que a simples circunstância de o Regulamento do Concurso ser submetido a aprovação da FCT não significa que a atribuição de bolsas para aperfeiçoamento artístico seja regulada "de modo específico por disposições de direito administrativo" (cf. a parte final do artigo 2.º/1 do CPA), nem tão-pouco que o procedimento tendente a essa atribuição revista natureza administrativa.

H.

Como concluiu o Prof. Doutor Vieira de Andrade, "[o] concurso em referência – concurso público para atribuição de bolsas para o aperfeiçoamento artístico em música -, apesar de se chamar "público" e de obedecer a um "regulamento", foi lançado e conduzido no quadro das atribuições próprias e das verbas privadas da Fundação .................., sem participação de entidades públicas ou envolvimento de verbas públicas", para além de que "a possibilidade, prevista no regulamento, de os candidatos beneficiarem do regime da segurança social nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.

s 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-lei n.s 202/2012, de 27 de agosto, não...

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